MINISTÉRIOPÚBLICO

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Pouco conhecido, pouco explorado, o Ministério Público pode ser o seu grande aliado na busca de Justiça para o problema construtivo na sua casa, sobrado ou prédio.


Saiba o que é, que tipo de problema ele trata e onde procurar o Ministério Público. Veja os sites dos diversos MPs:

Ministério Público da União
Ministério Público Federal
Ministério Público do Acre


Ministério Público de Alagoas

Ministério Público do Amapá

Ministério Público do
Amazonas


Ministério Público da Bahia

Ministério Público do Ceará

Ministério Público do
Distrito Federal


Ministério Público do
Espírito Santo


Ministério Público de Goiás

Ministério Público do Maranhão

Ministério Púlico de Mato Grosso

Ministério Público de
Mato Grosso do Sul


Ministério Público de
Minas Gerais


Ministério Público do Pará

Ministério Público da Paraíba

Ministério Público do Paraná

Ministério Público de
Pernambuco


Ministério Público do Piauí

Ministério Público do
Rio de Janeiro


Ministério Público do
Rio Grande do Norte


Ministério Público do
Rio Grande do Sul


Ministério Público de
Roraima


Ministério Público de
Rondônia


Ministério Público de
Santa Catarina


Ministério Público de
São Paulo


Ministério Público de Sergipe

Ministério Público do
Tocantins


 

COMARCA é o território onde o MP atua.

Não é viável ter um MP em cada cidade pois a demanda (quantidade de pessoas que recorrem ao MP) pode ser muito pequena. Então, determinado grupo de municípios é juntado na forma de Comarca.

Então, desejando entrar com um pedido no MP, você deve consultar a tabela acima e encontrar qual é a comarca onde pertence o município onde você mora. O botão vai mostrar um mapa do tipo abaixo onde aparece o teu município e a comarca onde ele pertence. Por exemplo, veja como estão agrupados os municípios do Estado de Santa Catarina:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO 

O Ministério Público é uma espécie de Quarto Poder da República. Estamos acostumados a pensar que a Constituição do Brasil divida o poder em 3, isto é, Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário.

Ao lado do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, o Ministério Público defende os interesses sociais e individuais indisponíveis. É um poder que não está ligado nem ao Executivo, nem ao Legislativo e nem também ao Judiciário, sendo totalmente independente.

Ao se sentir prejudicado e não encontrando solução frente a quem o prejudica, o cidadão comum pode requisitar a ajuda do Poder Judiciário como pode também requisitar a ajuda do Ministério Público.

Tanto faz. É a mesma coisa? NÃO. Para entrar com uma ação no Poder Judiciário você vai precisar de um Advogado enquanto que para entrar com uma ação no Ministério Público você pode fazer isso pessoalmente e sem necessitar de advogado. Mas esta não é a principal diferença.

Em geral, o Ministério Público não tem a função de defender interesses estritamente individuais. Se alguém contratar um marceneiro para serviço em sua residência e este atrasar o trabalho, por exemplo, não cabe ao MP envolver-se no litígio entre as partes, pois o caso não terá dimensão suficiente para caracterizar interesse público.

Alguns direitos, porém, mesmo no plano individual, têm relevância especial, seja porque atingem parcela relevante da sociedade, seja porque eles mesmos envolvem interesse público. É o caso, por exemplo, do direito à saúde e à vida. Se uma pessoa tiver doença grave e precisar de medicamento ou tratamento essencial que a rede pública de saúde não forneça, poderá, em determinados casos, pedir ao Poder Judiciário que ordene o fornecimento, pois a Constituição do Brasil garante aos cidadãos o direito à saúde (em vários artigos, especialmente no art. 196).

Outra situação em que o Ministério Público atua com muita eficiência resolvendo o problema muito rapidamente é o caso real em que eu participei e que eu ralato um deles:

Um Condomínio Residencial me procurou, pedindo minha ajuda como Perito.

O prédio do condomínio, de 20 pavimentos sendo 2 subsolos destinados a garagem, vinha sofrendo de invasão de água no segundo subsolo toda vez que chovia.Quando a chuva era forte chegava a inundar todo o segundo subsolo formando uma lâmina de água de uns 25 centímetros. As pessoas já tinha adquirido um trauma e estando fora, num casamento por exemplo, e começasse a chover já se preocupavam em retornar imediatamente para casa para retirar o carro da garagem para não ser inundado. O pior é que junto com a água vinha muita terra, areia e até algumas pedras. O síndico junto com o porteiro ficavam vários dias recolhendo esse entulho para jogar fora.

Me contaram que o problema já vinha se arrastando há mais de 10 anos e que já tentaram de tudo. Foram na concessionária de água, foram na Prefeitura, foram na concessinária de telefonia e todos se mostraram, no início, de muita boa vontade, vieram, examinaram, fizeram buracos na rua, consertaram alguns canos mas ... passando os dias o problema continuava. Só da Prefeitura, me mostraram 26 protocolos!

Na verdade, estavam dando tiros na direção errada - Você só tem direito de "dar tiros" em alguém quando você tem algum vínculo contratual com esse alguém.

Raciocine comigo:

A gente tem um contrato com a Concessionária de Água que se compromete e nos fornecer água de qualidade e a gente tem o direito de reclamar quando a água fornecida não tem a qualidade prometida. No caso, a água que saía no segundo subsolo não era de fornecimento da concessionária.

No "contrato" que a gente tem com a Prefeitura, ela se compromete a manter a rua asfaltada, recolher o lixo e iluminar a rua à noite.

E, assim, raciocinando em termos de "contratos", escritos ou implícitos, a gente chega à conclusão de que a água que aflora no segundo subsolo em dias de chuva não está relacionada a nenhuma cláusula contratual, não constitue nenhuma quebra de contrato. Então, não tem sentido querer que uma das concessionárias resolva o problema.

Mas, ao considerar o fato real da água que sai no subsolo em dias de chuva, é mais ou menos intuitivo de que "alguém" deveria ser o responsável ou a negligência ou a imprudência de "alguém" está causando isso. Mas, antes de sair por aí procurando um responsável, devemos ter o cuidado de verificar se não existe nenhuma parcela de culpa de nós mesmos.

Ví que havia desconhecimento do advogado que vinha assistindo o condomínio. Como ele estava presente na reunião, por prudência não revelei qual era o problema, disse apenas tratar-se de problema de alta complexidade e que iria pensar no assunto.

No dia seguinte fui até o escritório do advogado e orientei-o a entrar com uma denuncia no Ministério Público. Face ao espanto dele, expliquei as razões e ele, entendendo, o fez no mesmo dia.

O que aconteceu?

Nos 3 dias subsequentes não aconteceu nada. O Promotor Público, estudando o caso, convocou todos (Prefeitura, Concessionárias de Água, Telefonia, Gás, TV a cabo) e disse o seguinte: O engenheiro Roberto Massaru Watanabe fez uma vistoria no imóvel e chegou à conclusão que não há nenhuma participação do Condomínio para o afloramento de água, de modo que a causa provém de um ou vários de vocês. Reúnam-se, vocês, se entendam e resolvam, vocês, pois o condomínio não tem culpa mas fica sofrendo as consequências.

Passado uma semana, diversas rua apareceram interditadas ao tráfego e se via as concessionárias abrindo buracos em todos os cantos. Acharam muitos problemas nas redes deles, consertaram todos e o problema do afloramento de água no segundo subsolo do condomínio foi totalmente resolvido.

Prazo total entre a entrada da denúncia e o problema totalmente resolvido = 15 dias.

Um problema grave, traumatizante que vinha se arrastando por mais de 10 anos foi prontamente resolvido em 15 dias.

Portanto, quando está em causa algum desses interesses especiais, o Ministério Público tem legitimidade jurídica para adotar providências, judiciais ou extrajudiciais, mesmo no interesse de uma só pessoa ou de um pequeno grupo delas. Exemplos desses interesses são os direitos das crianças e adolescentes, o direito ao ambiente equilibrado, o direito dos consumidores, a proteção do patrimônio público, a proteção da moralidade administrativa etc.

Não há critério predefinido para identificar quando ocorrem essas situações. Elas precisam ser avaliadas caso a caso.

O Ministério Público pode atuar, basicamente, de 2 formas:

1 - por meio do Poder Judiciário onde se instaura um Processo Judicial.

2 - por meio de uma ação própria denominada Inquérito Civil. Defende interesses relevantes da sociedade.

Exemplo: Uma escola está constrangendo um aluno por causa do atraso do pagamento da mensalidade. O aluno deve reclamar no MP. O Ministério Público instaura um Inquérito Civil. A escola assina um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta. O TAC é regulamentado pela Lei 7.347 de 24/07/1985.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

Dentre as muitas áreas nas quais o Ministério Público atua, está a defesa:

(a) dos direitos fundamentais das pessoas (também conhecidos como direitos humanos);

(b) do patrimônio público;

(c) do ambiente, aí incluídas fauna e flora;

(d) do direito dos consumidores;

(e) da criança e do adolescente;

(f) da moralidade administrativa;

(g) do direito à saúde;

(h) do patrimônio histórico e cultural;

(i) das normas urbanísticas;

(j) dos direitos sociais (como os trabalhistas e previdenciários);

(k) do direito de minorias;

(l) de pessoas em situação de vulnerabilidade, como, em alguns casos, idosos e minorias;

(m) de direitos fundiários (relativos à terra);

(n) das fundações.

 

QUANTOS SÃO OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS 

O Ministério Publico é dividido em:

As questões relacionadas com os problemas que afetam as casas, os sobrados, os prédios e os edifícios em geral são tratadas pelo Ministério Público do Estado por meio de uma das Promotorias da Justiça Estaduais. O MP estadual é dividido em Promotorias.

Enquanto o MP estadual é dividido em Promotorias, o MP federal é dividido em Procuradorias.

A pessoa que "comanda" uma Promotoria é o Promotor da Justiça enquanto que o "comandante" de uma Procuradoria é o Procurador da República.

Não confunda! Juiz é Juiz, Desembargador é Desembargador, Promotor é Promotor e Procurador é Procurador.

Relembrando, mais ou menos por cima:

O Juiz é o "comandante" de uma Vara que fica dentro de um Fórum onde tramita ações em primeira instância.

O Desembargador é o "comandante" de um Gabinete que fica dentro de um Tribunal onde tramita ações em segunda instância.

O Promotor é o "comandante" de uma Promotoria que faz parte do MP de um estado.

O Procurador é o "comandante" de uma Procuradoria que faz parte do MP federal.

 

COMO ATUA O MINISTÉRIO PÚBLICO 

O Ministério Público pode atuar, basicamente, de 2 formas:

1 - por meio do Poder Judiciário onde se instaura um Processo Judicial e o MP atua como uma das partes, representando o interesse público.

Exemplo: O prédio onde você mora está sendo prejudicado por um problema na rede pública de coleta de águas pluviais de responsabilidade da Prefeitura.

O Condomínio, que representa todos os moradores prejudicados, pode entrar com uma ação contra a Prefeitura no Poder Judiciário, sendo o Condomínio a parte Processante e a Prefeitura a parte Processada.

O Condomínio pode também pedir ao Ministério Público que acione a Prefeitura. Se o MP aceitar, o MP será a parte Processante e a Prefeitura a parte Processada.

Se você analisar as chances de ganho numa e na outra alternativa, verá que na primeira, a "briga" já estará "perdida" na largada pois a Prefeitura possui os "melhores" advogados e o Advogado do Condomínio não vai ter muita força.

Já na outra alternativa, quem vai "brigar" contra os "poderosos" Advogados da Prefeitura serão os "até mais poderosos" Advogados do Ministério Público.

2 - por meio de uma ação própria denominada Inquérito Civil. Defende interesses relevantes da sociedade. Nesta alternativa, o Poder Judiciário não participa.

Exemplo-1: Uma escola está constrangendo um aluno por causa do atraso do pagamento da mensalidade. O aluno deve reclamar no MP.

O Ministério Público instaura um Inquérito Civil  e conduz o conflito sem recorrer ao Judiciário. Também não há necessidade de Advogados.

A escola assina um TAC - Termo de Ajustamento de Conduta e promete não mais praticar o tal ato constrangedor.

O TAC é regulamentado pela Lei 7.347 de 24/07/1985.

Situação parecida pode ocorrer na prevenção de Acidentes de Trânsito.

 

Exemplos práticos de atuação do Ministério Público:

Exemplo-1: Uma determinada rodovia, a SP-304 por exemplo, está com a linha divisória, tecnicamente conhecida como LFO (Linha de Divisão de Fluxos Opostos), meio apagada e não é claramente visível a fronteira entre a mão de direção do fluxo que vai e a mão de direção do fluxo contrário.

Ora, à noite a visão dos motoristas fica naturalmente prejudicada pois não temos olhos de gato nem ouvidos de morcegos e sem perceber, mesmo estando numa velocidade baixa, podemos estar trafegando, sem querer, pela contra-mão podendo causar um choque frontal com um veículo que venha pelo fluxo contrário. Veja, no desenho abaixo que havendo LFO fica clara a linha divisória de uma mão com a outra e, ao contrário, não havendo LFO, o motorista não sabe se está na mão ou se está na contra-mão.

Isso pode ocorrer até mesmo numa situação ideal em que os motoristas estão descansados, trafegando uma velocidade adequada, com atenção ao volante pois a fronteira entre os fluxos é determinada pela LFO e o fato dela estar meio apagada não permite ao motorista, mesmo atento, saber a fronteira exata. Está claro e óbvio a iminência de um desastre.

Então, ter a LBO bem visível (de dia e também de noite) é imprescindível para que haja segurança naquela via pública e a obrigação de manter a LBO nestas condições é do Administrador da Via que pode ser a Prefeitura (vias urbanas) ou o Departamento Estadual (órgão da Secretaria Estadual de Transportes) ou o Departamento Federal (órgão do Ministério dos Transportes).

Se o órgão de transportes não faz o que ele tem obrigação de fazer, então qualquer pessoa pode acionar o Ministério Público para obrigar o órgão a fazer aquilo que ele tem obrigação de fazer.

Exemplo-2: A Faixa de Travessia para Pedestres, em frente a uma Escola por exemplo, está meio apagada e não é claramente visível ao motorista, mesmo que esteja dirigindo com atenção e quando percebe um pedestre à sua frente não consegue frear a tempo e acaba atingindo e ferindo o pedestre. É claro que existem outros fatores agravantes como a escola que não possui uma Área de Concentração de Alunos e estes são obrigados a permanecerem aglomerados na calçada, muitas vezes estreitas, ou de um ponto de ônibus que não possui os componentes de segurança como a Defensa. Na foto abaixo, vê-se que caso um veículo venha a ficar desgovernado (sem controle) as consequências serão muito graves com muitos alunos feridos. São muitas as causas de falhas: dia de chuva, óleo na pista, estouro de pneu ou uma simples distração como pegar a chupeta do bebê que caiu no chão ou atender o celular mesmo que seja para dizer "não posso atender, estou diriginto".

Vindo a ocorrer um atropelamento de aluno, não podemos classificar o evento como um “acidente” pois sua ocorrência não foi acidental, isto é, o fato não ocoreru de forma imprevisível pois era visível que naquele local certamente viria a ocorrer um atropelamento na hora do fluxo de entrada ou de saída da escola. Só nao sabíamos, de antemão, qual dos alunos seria atropelado.

A necessidade da sinalização na rodovia está determinada pela Lei Federal N0 9.503 de 23 de setembro de 1997 conhecida como Código de Trânsito Brasileiro.

 

COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERIA ATUAR  

Todas as obras contratadas pelos governos, na alçada federal, estadual e municipal, e também pelas empresas privadas que têm dinheiro público são obrigadas a realizar uma concorrência pública e das diversas propostas apresentadas deve escolher, obrigatoriamente, aquela de menor valor, isto é, a pior empresa, aquela com menor experiência, que emprega tecnologias construtivas ultrapassadas que resultam em obras fracas que duram pouco e requerem muitas obras de manutenção corretiva.

Em todas as licitações públicas os Tribunais de Contas ficam de olho e analisam tudo, nos seus mínimos detalhes e sempre encontram partes, serviços, materiais e equipamentos cujos preços poderiam ter sido menores ainda.

Mas se esquecem de que numa obra complexa como rodovias, metrôs, portos, aeroportos, etc. o critério de escolha baseado no "menor preço" nunca leva à melhor proposta por que os benefícios devem ser levados em consideração e a lei 8.666 não acha que a opção tecnológica seja importante, isto é, importa apenas o preço.

Resultam daí, obras obsoletas de alto custo de manutenção e operacionalmente deficientes.

O Ministério Público poderia, a bem do interesse público coletivo, analisar as razões de tantas obras públicas paradas e fazendo isso irá descobrir que a razão principal da má qualidade das obras públicas brasileiras decorrem desse critério "menor preço" adotado pela lei 8.666.

Veja mais detalhes em .

 

DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

Art. 82. O dia 14 de dezembro será considerado "Dia Nacional do Ministério Público".


  As placas de rua podem ser instaladas em

qualquer lugar e em qualquer posição?
Atuação do MP

Caso Viaduto Guararapes em BH.
Denúncia ao MP

Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia junto ao MP.
ROTARY INTERNATIONAL

Veja uma matéria sobre ÁGUA na edição de março de 2020 da revista do Rotary.

 


 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas e exemplos acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

RMW\pericias\MinisterioPublico.htm em 09/11/2014, atualizado em 31/12/2020.

    RMW-6385-25/04/2024