Por alguma razão que não vale a pena 
		aqui discutir, as pessoas se lembram de uma lei municipal conhecida como 
		Lei do Silêncio que reconhecendo a necessidade de se produzir barulho, 
		procura estabelecer limites de tolerância como se a natureza humana 
		tivesse algum mecanismo automático de regulagem e aceitação de barulhos.
		  A lei costuma ir mais longe: 
		  Estabelecendo um padrão de comportamento, define horários de dormir 
		  como se as pessoas fossem iguais e tivessem todas as mesmas 
		  necessidades, hábitos e costumes.
		  Mas, esquecem-se que uma lei 
		  municipal tem aplicabilidade apenas nos aspectos relacionados com as 
		  atribuições da Prefeitura e como guardião do uso e ocupação do espaço 
		  territorial urbano define, através da Lei de Zoneamento e da Lei de 
		  Edificações, as atividades classificando-as em "conformes" e 
		  estabelecendo em que "zona" podem ou não podem se estabelecer. Então divide o município em zonas, 
		  conforme seu uso, e estabelece limitações de tráfego, de acesso, 
		  de uso e ocupação. Desse modo, o que a Prefeitura pode, legalmente, 
		  fazer é suspender a Licença de Funcionamento de um estabelecimento 
		  quando uma lei municipal esteja sendo desrespeitada. Por isso, nem 
		  sempre se consegue  fazer cessar o incômodo. Um ruído, por 
		  exemplo de um aparelho condicionador de ar, produz incômodo "sonoro" 
		  (ruido que se ouve) e também vibração do ar (que se sente). Ambos 
		  produzem incômodos em nós. A Prefeitura mede apenas o ruido sonoro. A 
		  vibração da ventoinha que vem pelo ar, que chega a causar trepidação 
		  dos vidros da janela, não é medida pela Prefeitura.
		  Não faz parte das atribuições da 
		  Prefeitura resolver questões relativas ao Direito de Vizinhança. 
		  Vale lembrar que mesmo exercendo atividade legítma, lícita com 
		  licença, alvarás e tudo o mais o "perturbador" não tem o direito de prejudicar o 
		  repouso ou o trabalho dos vizinhos, mesmo durante o dia.
		  Então, qualquer ação que se venha 
		  a tomar chamando a Prefeitura na expectativa de que ela vai te 
		  ajudar é totalmente inóqua (sem reultado prático) nesta questão.
		  Outro erro é tentar enquadrar o 
		  incômodo provocado pelo vizinho às Leis Ambientais que tratam da poluição por poluentes 
		  sólidos, fumaça, vapor, líquidos, gases e poluição sonora. É claro que 
		  querendo construir uma estrada por dentro de uma Reserva Ecológica, é 
		  preciso estabelecer limites de tolerância aos incômodos que a estrada 
		  irá provocar a todo o meio ambiente, fauna e flora, daquela reserva, 
		  incluindo-se o incômodo que a estrada irá causar às pessoas que, afinal 
		  de contas, também fazem parte da fauna local.
		  Então, qualquer ação que se venha 
		  a tomar chamando o IBAMA na expectativa de que ele vai te ajudar 
		  é totalmente inóqua (sem resultado prático) nesta questão.
		   
      
	  
		  Perturbar o sossego 
		  do vizinho não é só desrespeito - É contravenção penal.
		  
		  Chamamos genericamente como "ruído" mas pode ser um 
		  barulho, uma trepidação, uma vibração, um estampido ou qualquer outra 
		  forma de propagação feita por ondas, audíveis (que se ouve) ou não audíveis 
		  (que não se ouve), que 
		  caminham pelo ar, pelo solo, pela água ou por componentes construtivos 
		  como lajes e paredes.
		  
		  O ruído provoca diminuição da potencialidade do 
		  indivíduo, diminuição esta que pode ser da capacidade de concentração, 
		  da atenção, do discernimento, da compreenção, do raciocínio e de 
		  outros fatores do comportamento, abalando seu estado psico-emocional 
		  causando irritação, apreensão, inquietação e outros transtorno que 
		  quando começa pode até ser imperceptível mas que com a continuidade da 
		  perturabação vai aumentando de forma gradativa, suave e contínua 
		  podendo atingir níveis intoleráveis e inaceitáveis ou pior causar 
		  traumas e lesões, algumas de difícil cura como a perda da capacidade 
		  auditiva.
		  
		  Um silvo suave, baixo e contínuo, que atua como um 
		  ruído de fundo pode, dependendo da frequência, produzir estados 
		  cumulativos de irritação.
		  
		  Já o estrondo ou um estampido como explosões em uma 
		  pedreira ou mesmo um estampido de uma bombinha de fogo de artifício 
		  produz, não pelo barulho mas pela "expectativa", situação psicológica 
		  que se apodera de qualquer pessoa que sabe que o estampido está na 
		  iminência de acontecer e fica esperando, segurando a ansiedade, 
		  piscando os olhos e até "afastando o olhar".
		  
		  Outra situação é o receio que o morador que mora em 
		  frente a uma agência bancária tem de que o assaltante estoure uma 
		  dinamite no caixa eletrônico e com esta preocupação e apreensão não 
		  consegue ter um sono tranquilo, não consegue ter sossego.
		  
		  Preocupado não tanto com a fonte do ruído mas mais com 
		  os efeitos que os ruídos provocam nas pessoas, os legisladores que 
		  criaram o Capítulo IV da Lei das Contravenções Penais postulam que "pouco 
		  importa que haja lei que permita o funcionamento de certas atividades 
		  como bares, oficinas, igrejas, quadras esportivas, rodovias e que tais 
		  atividades sejam lícitas e regulamentadas não se tem o direito de 
		  prejudicar o repouso ou o trabalho do vizinho", que um Alvará de 
		  Funcionamento não autoriza, não dá o direito de perturbar os vizinhos.
		  
		  Posso entender que no caso do roubo a banco com a explosão do caixa 
		  eletrônico, não importa se a polícia não consegue evitar o assalto, 
		  mas eu tenho direito a dormir sossegado, sem sobressaltos, sabendo que 
		  o barulho da explosão da dinamite vai ser abafado pelo isolante 
		  acústico e deste modo meu sono não será perturbado.
		  
		  O "repouso" e o "trabalho" são o esteio da humanidade, direitos 
		  fundamentais do ser humano e é obrigação do Estado protegê-los não 
		  permitindo a ninguém lesar tais direitos.
		  
		  Outra situação é quando a água que brota pela parede da garagem, no 
		  subsolo, apresenta coloração ou cheiro de combustível. O que costuma 
		  acontecer são tanques de combustíveis de postos de gasolina mal 
		  conservados e com vazamento de combustíveis. Tais vazamentos são 
		  imperceptíveis e o combustível vazado se mistura à água do subsolo que 
		  percolando pelo terreno pode sair no subsolo de algum imóvel. O 
		  morador do imóvel perderá o sossego e nem vai conseguir dormir direito 
		  pensando que aquele combustível poderá pegar fogo e incendiar os 
		  carros estacionados na garagem.
		  
		  Para não perder tempo com tortuosos caminhos da Justiça 
		  Cível, a Lei das Contravenções Penais já tipifica como "CONTRAVENÇÃO" 
		  e vai direto "ao que interessa" e dá garantias, por meio da Lei 
		  9.099/95 de total objetividade jurídica à ação tutelar.
		  
		  Atento a tudo isso, o legislador foi sábio e enxergou 
		  longe, e fez com que a ação penal em tais infrações seja pública 
		  incondicionada convocando o Estado para o procedimento policial e a 
		  ação penal.
		  
		  Aquele que se acha prejudicado pelo vizinho deve 
		  procurar diretamente o 
		  Juizado Especial Criminal e 
		  não o Juizado Especial Cível para ajuizar sua 
		  reclamação. Devemos entrender que "conforme o caso, a conduta do 
		  sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal 
		  deve ser inicada sem mesmo a manifestação de vontade de qualquer 
		  pessoa".
		  
		   
		  
		  
		  O Decreto-Lei federal no 
		  3.688 de 3 de outubro de 1941, conhecida como Lei das 
		  Contravenções Penais estabelece em um dos seus capítulos:
		  Capítulo IV
		  Das Contravenções 
		  referentes à Paz Pública.
		  Artigo 42 - 
		  Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheiros:
		  I - com gritaria ou 
		  algazarra;
		  II - exercendo 
		  profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
		  III - abusandode 
		  instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
		  IV - provocando ou 
		  não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a 
		  guarda.
		  PENA: Prisão 
		  simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a 
		  dois contos de réis.
		  Veja a Lei 3688 por 
		  completo em 
		  
.
		  Mais uma vez repito 
		  que não importa se o vizinho perturbador exerce atividade lícita e tem 
		  até Alvará de Funcionamento pois a licença não dá a ele o direito de 
		  perturbar o sossego do vizinho. Lembro também que a perturbação pode 
		  ocorrer de noite ou de dia e que pode até ser latidos do "querido" 
		  cachorro da vizinha.
		   
		  Para garantir o 
		  Dreito ao Sossego, a LCP prevê a possibilidade de se exigir o 
		  cumprimento das seguintes ações:
		  1 - Fazer 
		  Cessar os efeitos o uso nocivo da propriedade, isto é a fonte 
		  da perturbação, podendo;
		  
		  a - 
		  desligar a fonte produtora de perturbação. Caso se trate de 
		  equipamento imprescindível para o funcionamento da empresa como uma 
		  geladeira numa sorveteria, a atividade toda deve ser interrompida.No 
		  caso de apartamento de cima, impedir que a moradora ande de salto alto 
		  ou as crianças deixem de jogar bola dentro do apartamento.
		  
		  b - trocar 
		  por outro meio menos perturbador. Empregar um Cravador de Estacas que 
		  não se vale da força do impacto para a cravação da estaca ou um 
		  compressor centrífugo ao inves do pistão.
		  2 - Isolar 
		  a fonte produtora da perturbação. Cercar o motor barulhento com 
		  isoladores, atenuadores ou amortecedores sonoros e até confinando, se 
		  necessário, o motor dentro de um cubículo isolado. Cobrir a Quadra de 
		  Esportes aberta. No caso do apartamento de cima, intercalar uma 
		  película de isolamento, de atenuação ou de absorvição (dependendo do 
		  caso) entre o piso do apartamento de cima e o teto do apartamento 
		  prejudicado. No caso da agência bancária que pode ser assaltada com 
		  dinamites, substituir o vidro temperado que potencializa a ação da 
		  dinamite por elemento capaz de absorver o impacto do estouro da 
		  dinamite
		  3 - buscar 
		  Solução Alternativa para o sossego do prejudicado. Como a 
		  perturbação é temporária (cravação de estacas, por exemplo) transferir 
		  o domicílio do prejudicado para outro endereço, alugando uma casa ou 
		  alojando-o num hotel.
		  Um bom exemplo é o 
		  caso da pessoa que exerce o trabalho de Vigilante Noturno e, como dá a 
		  entender a denominação da profissão, trabalha durante e noite e dorme, 
		  como não poderia deixar de ser, durante o dia. Uma obra de construção 
		  na vizinhança poderá perturbar o sossego do sono deste vigilante e 
		  além do "dia mal dormido" a consequente sonolência poderá prejudicar o 
		  exercício pleno da profissão, diminuindo a atenção, por exemplo.
		  4 - 
		  Indenizar os danos causados. Consertar as trincas que 
		  surgiram nas paredes da casa devido à trepidação do terreno causada 
		  por equipamento da obra. Pagar a terapia necessária para o 
		  restabelecimento do sossego que foi perturbado causando traumas. Pagar 
		  um ano de cursinho que o vestibulando vai ter que fazer por perder o 
		  vestibular que foi realizado no dia seguinte ao do trauma.
		  5 - Multa. O magistrado pode 
		  determinar que o réu pague uma multa pelo não cumprimento da pena. A 
		  multa tem finalidade de alcançar efeito compulsivo, a fazer cessar o 
		  dano e está prevista no art. 287 do CPC. A forma de execução de 
		  sentença, tambem está perfeitamente delineada nos arts. 644 e 645 do 
		  mesmo Código, estabelecendo que "se a obrigação consistir em fazer ou 
		  não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar 
		  uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, contado o prazo 
		  da data estabelecida pelo Juiz".
		  Vale lembrar que "a pena 
		  pecuniária tem semelhança com a astreinte do direto francês e 
		  com a rebeldia a injunction, que significa o comtempt of 
		  court do direito anglo-saxão e que além da multa pode levar a 
		  prisão. Tem natureza, portanto coercitiva e não ressarcitória". 
		  O valor da multa deve ser bem 
		  fixado pois seu caráter é mesmo de pena a impedir prossiga quem viole 
		  a ordem social com a prática de ato reprovável, que aliás nada tem a 
		  ver com o valor a atribuir à causa.
		   
  3- ATENÇÃO:
  Por fim, vale um alerta: A LCP - Lei das 
  Contravenções Penais resolve muitos conflitos que surgem na área do Direito de 
  Vizinhança mas não resolve casos que envolve danos ao patrimônio, isto é, 
  danos que o vizinho ou a obra dele provocou no nosso imóvel como trincas e infiltrações.
		  A LCP tem como objeto a pessoa, ou 
		  melhor, o sossego da pessoa, e suas ações tramitam no
		   Juizado Especial Criminal, ao passo que problemas com a casa, 
		  sobrado ou edifício devem ser tratados na Justiça Cível ou no
		   Juizado Especial Cível.
		  Também é válido lembrar que não 
		  existe direito absoluto na comunhão social e cada pessoa, por 
		  características próprias ou por limitações individuais como 
		  dificuldade de locomoção, reduzida capacidade auditiva, potencial de 
		  certas sensibilidades e até por definição de "incapaz" dada a bebês, o 
		  direito de um se estende até onde o direito de outro começa.
		  Por tudo isso, ao deparar com 
		  problemas de incômodo causados pelo vizinho procure um Médico ou um 
		  Fonoaudiólogo ou outro profissional da área médica pois os efeitos da 
		  perturbação deve ser claramente elencados em função do tipo de 
		  atividade (dormir, estudar, fazer gravação, etc.) e assim caracterizar 
		  o incômodo provocado.
		  Em seguida contrate um laboratório 
		  "acreditado" que possa realizar a medição do nível de perturbação, 
		  seja sonora (que se ouve) e que pode chegar pelo ar entrando na casa 
		  pela janela ou passando pela parede ou laje, vibração (causada pela 
		  rotação de um motor), trepidação (caminhão ou ônibus passando na rua) 
		  e que chega pela estrutura do prédio.
		  Laboratório "acreditado" é o 
		  laboratório credenciado pelo INMETRO e que usa aparelhos com 
		  Certificado de Aferição.
		  Não basta o técnico comparecer ao 
		  local e usando um aparelho dizer se SIM ou se NÃO há produção de 
		  incômodos. Na maior parte dos casos deve ser feito um monitoramento, 
		  isto é, um acompanhamento por algum período, por exemplo 1 semana, ao 
		  longo do qual os níveis de perturbação registrado pelo aparelho possam 
		  mostrar que, durante todo o tempo ou em períodos determinados o nível 
		  de perturbação ultrapassa os limites toleráveis.
		  Devo ressaltar que os "limites 
		  toleráveis" não são iguais para todos. Muitas vezes, para se defender, 
		  o acusado pede o depoimento de outros vizinhos que venham a 
		  testemunhar "contra" e fala que existe sim ruído mas que não chega a 
		  perturbar seu sossego. Isso é um "balde de água fria" no processo. As 
		  pessoas têm percepção e sensibilidade diferentes, em intensidade e 
		  modo, então o que é "perturbação" para uns não é, necessariamente para 
		  outros.
  
  
  
 
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