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aso N0 4.1 ÁGUA DO TELHADO VIZINHO
 

 

PROBLEMA-1:

O telhado do vizinho despeja a água da chuva no meu terreno, imóvel, quintal ou telhado.

SOLUÇÃO-1:

A solução lógica é a instalação de uma calha para recolher as águas do telhado e conduzir essas águas por dutos até a sarjeta da rua. A calha deve ser dimensionada para comportar, sem transbordar, as águas da chuva crítica. A chuva crítica deve ser determinada em função da importância ou do estrago que o transbordamento da calha venha a provocar. Assim, se o local onde cai a água é um terreno sem construção, talvez, seja aceitável ocorrer o transbordamento uma vez a cada 5 anos - então se escolhe a chuva com recorrência de 5 anos. Mas se no local temos uma residência não é admissivel que a calha venha a transbordar nem em mil anos - então se escolhe a chuva com recorrência milenar.

Ver mais detalhes sobre o dimensionamento (calcular as dimensões) de calhas em

http://www.ebanataw.com.br/roberto/telhado/tlhcur11.htm onde você encontrará tabelas e outros detalhes:

Veja como fica o telhado com a calha instalada:

Uma boa conversa com o vizinho deverá resolver o problema. Mas se o vizinho for uma desses "pão duro" que não quer gastar dinheiro e que fica inventando desculpas, então você pode recorrer à Justiça por que até o Codigo Civil do Brasil obriga o vizinho a não despejar água no seu imóvel.

PROBLEMA-2:

O vizinho construiu um novo prédio, mais alto que o meu, e a parede da divisa desse prédio novo escoa a água da chuva para o meu telhado.

Meu telhado já tinha uma calha que suportava bem, sem transbordar, a água da chuva que caía no "meu" telhado, mas agora recebe também a água que escoa pela parede do vizinho e chega a transbordar quando chove forte. Olhe bem! Pode acontecer do telhado do vizinho ter calha e recolher toda a água que cai no telhado dele mas a água da chuva que bate na parede escoa pela parede e vai cair na calha do "meu" telhado e dependendo do tamanho dessa parede a quantidade de água que vem de lá pode ser muitas vezes maior que toda a água que cai no "meu" telhado.

SOLUÇÃO-2:

Deve ser instalada uma segunda calha para colher a água que escorre pela parede:

Esssa "segunda" calha é de responsabilidade do vizinho e deve ser instalada e paga por ele. Você tem apenas que autorizar a entrada do calheiro no seu imóvel e caso ele precise andar por cima do seu telhado, deve alertá-los (proprietário e calheiro) que se tome todo o cuidado de não danificar seu telhado e para isso colocar tábuas ou andaimes para não pisar diretamente sobre as telhas.

BASE LEGAL:

Alerta Inicial: É comum as pessoas procurarem a Prefeitura quando se trata de problemas da construção mas se enganam aqueles que pensam assim. A Prefeitura não trata e nem pode tratar que questões que envolvem o Diretiro de Vizinhança pois existe legislação federal sobre o assunto de modo que problemas entre vizinhos, quando não resolvido amigavelmente, deve ser encamihado à Justiça Cível por meio de um Profissional de Direito (Advogado). Tome o cuidado de verificar se o advogado tem experiência com a Justiça Cível pois a Cível é muito diferente da Trabalhista ou da Família e lembre-se que existe o Juizado Especial Cível para causas de até 20 salários mínimos que você mesmo pode entrar diretamente sem precisar de um advogado.

A Constituição Federal, em seu artigo 50 XXII nos garante o direito de propriedade e obriga o Estado a adotar medidas necessárias para assegurar ao Proprietário o gozo efetivo de seu direito de propriedade.

Veja o que diz o Código Civil do Brasil:

CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

 Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.Art.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

O QUE PODE SER FEITO:

Não durma no ponto e nem acredite na vinda do papai noel. Tome a iniciativa enquanto a obra do vizinho está em andamento.

Veja o que diz o Código de Processo Civil do Brasil:

CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA

Art. 934. Compete esta ação:

I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.

Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:

I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;

II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;

III - a condenação em perdas e danos.

Parágrafo único. Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.

Art. 937. É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 938. Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.

Entrando com uma ação de Nunciação de Obra Nova, o proprietário prejudicado por obra no vizinho consegue, em poucas horas, o embargo da obra e a obra só receberá autorização da Justiça para prosseguimento quando o mal for sanado.

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. As questões relativas ao Direito não constituem orientação jurídica de modo que aqueles que têm interesse na matéria devem procurar a orientação de um Profissional de Direito.
Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

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 ET-12\www\\DV\TelhadoVizinho.htm em 11/08/2015, atualizado em 20/07/2019.