PRAZOS PARA A ELABORAÇÃO DE UM LAUDO PERICIAL

 

O Laudo que relata uma Vistoria Técnica e apresenta o parecer do Perito é uma peça, um relatório, um documento que deve ser elaborado em condições adequadas para que seu conteúdo possa ser apreciado com  a necessária credibilidade. 

A Vistoria Técnica de um desastre, por exemplo, como o desabamento ou desmoronamento de prédio, a queda de um talude, a ocorrência de enchentes, inundações, rompimento de barragens é realizada em condições críticas, não normais, muitas vezes debaixo de chuva e no meio de escombros e lama.

Não raro ocorrem atividades de resgate de vítimas, algumas fatais, soterradas debaixo dos escombros.

Não é possível elaborar um laudo logo após a vistoria. Se algum laudo for elaborado nessas condições os pareceres nele contidos não serão merecedores de confiança.

Diferentemente de uma Perícia que é realizada em data agendada e com a necessária antecedência para se ter tempo hábil para providenciar eventual equipamento que será utilizado na perícia.

A Vistoria Técnica  de obras envolvidas em um acidente deve ocorrer de imediato tão logo se tenha notícia do ocorrido. Uma boa vistoria tem início até mesmo durante a ocorrência do desastre.

A Vistoria deve colher dados e provas do desastre antes mesmo que escombros e outras provas sejam alteradas, modificadas, eliminadas ou removidas do local. A simples remoção ou perfuração de uma laje para o resgate de uma vítima altera as características resultantes do desabamento eliminando prova ou característica importante esclarecedora do processo de desabamento.

Lembre-se que o laudo tem o compromisso de relatar o ocorrido e, mais importante ainda, caracterizar ou apontar para a causa, ou as causas, que contribuíram para a ocorrência do desastre. 

Tais dados são imprescindíveis para a determinação das responsabilidades nos processos de Regulação de Sinistro por parte da Companhia de Seguros e principalmente nos Processos Judiciais onde se apura as responsabilidades civis pelos danos materiais e até pelas mortes ocorridas.

Uma vez encerrada as atividades de resgate das vítimas, o que é feito pela Defesa Civil com o auxílio do Corpo de Bombeiros e eventualmente outras entidades, órgãos e empresas dependendo da complexidade dos resgates, o local deve ser totalmente isolado, com total preservação do local, e assim permanecer até a realização e conclusão da vistoria e das perícias.

Mesmo durante o resgate, deve se evitar intervenções desnecessárias pois até um pedaço de tijolo, seu estado, sua localização e posição podem indicar, para um perito experiente, a sequencia de ocorrência de um desastre.

Veja mais detalhes sobre a importância de se preservar o Corpo de Delito

 

A ELABORAÇÃO DO LAUDO.

Os procedimentos administrativos dos Fóruns estabelecem determinados prazos máximos para que o Perito Judicial faça a apresentação do laudo após vistoria técnica. 

Esses prazos são ridicularmente exíguos para uma adequada elaboração de um Laudo de Engenharia com fundamentações técnicas e científicas.

Veja alguns artigos do Código de Processo Civil Brasileiro:

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo 

– § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

– I - indicar o assistente técnico;

– II - apresentar quesitos.

Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.

Art. 424. O perito pode ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo  com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não  puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

Observe que o próprio CPC reconhece a necessidade de se utilizar de todos os meios necessários "ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças". 

Veja que são atividades que demandam tempo como a obtenção de documentos em repartições públicas onde deve ser precedido, em geral, de iniciativa burocrática de "requerimento", "protocolo" e "acompanhamento" podendo até ser necessário, confome o caso, aguardar a "publicação em diário oficial".

Pode também vir a ser necessária a confecção de um desenho que deve ser precedida de demorado levantamento de todas as medidas (comprimento, largura, pé direito) de cada um dos compartimentos (que se encontram desmoronados) objeto da vistoria técnica.

A obtenção de determinadas informações como a resistência do solo somente poderá ser obtida após a realização de um serviço especializado denominado Campanha de Sondagem Geológica ou a Realização de Ensaios Laboratoriais, atividades que demandam, normalmente, 20~30 dias para a sua realização.

Mais artigos do CPC:

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.

Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.

Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.

Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Há também artigo do Codigo de Processo Penal:

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de  ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

 

Complexidade científica e tecnológica dos fenômenos presentes na ocorrência dum evento anormal em obras de engenharia.

Muitas vezes são necessárias pesquisas e consultas bibliográficas sobre as questões técnicas formuladas ou constatadas na Vistoria com a finalidade de formular, buscando junto às fontes dados e informações, assim como teorias e teses de caráter científicos que possam socorrer os envolvidos no processo para aclarar e permitir a compreensão dos fatos e dos fenômenos que contribuíram para a ocorrência do evento.

Obviamente, não cabe ao engenheiro a determinação das responsabilidades envolvidas na elaboração e execução de projetos e obras mas sim a determinação do nexo causal, isto é, o estabelecimento das causas e seus respectivos efeitos que contribuiram para que o desastre viesse a ocorrer.  

Dependendo da complexidade dos fenômenos intervenientes não basta, o Perito e Assistentes Técnicos serem “apenas” formados em qualquer faculdade de engenharia porém devem possuir experiência executiva (ter sido construtor), ter trabalhos (livros e teses acadêmicas) publicados, ser autor de site na Internet e outros manifestações que demonstrem o seu conhecimento e principalmente experiência e domínio sobre a matéria.

Uma simples "queda de barreira" exige, para o entendimento da sequência de ocorrência do evento, análises complexas sobre a formação geológica do solo. Fenômenos como o Alívio de Tensões em solos tropicais não são tratados, com a necessária profundidade, nos cursos de graduação. VEja mais detalhes sobre este fenômeno em .

Outra dificuldade enfrentada pelo Assistente Técnico é a cultura equivocada de que ele deve "defender" a causa da parte que o contratou.

Essa prática era comum até 1992 quando o Assistente Técnico não pautava pela imparcialidade, pois ninguém, até então, contratava um profissional especialisado senão com o intuito de demonstrar o acerto de suas posições.

Atualmente é conceito comum de que o Assistente Técnico se caracteriza com um consultor da parte, figura já existente no Direito Romano (consulenti tecnici di parti), cuja função consiste na assistência técnica a todas as investigações e operações que executa o Perito Judicial.

Veja mais comentários:

O Assistente Técnico é o auxiliar da parte, aquele que tem por obrigação, concordar, criticar ou complementar o Laudo do perito oficial, através de seu Parecer, cabendo ao Juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão neste Parecer.

O Parecer Fundamentado deve ser entregue no prazo de 10 dias após a apresentação do Laudo, independente de intimação, o que chegou a gerar controvérsias quanto à contagem deste prazo.

Recentemente, em decisão oriunda do 2º Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo, o acórdão esclareceu o que diversos juristas vinham defendendo, ou seja, que o prazo se conta "a partir da intimação às partes da juntada do laudo do perito".

Na transcrição do voto do relator, encontramos as seguintes justificativas que fundamentam a decisão:

"O fato de o prazo de dez dias, "após a apresentação do laudo", correr "independentemente de intimação" significa simplesmente que não haverá intimação ao Assistente Técnico. Não, porém, que este, ou a parte à qual presta assessoria, tenha que fazer plantão diário no Cartório para saber se foi apresentado ou não o laudo do perito.

3.1 - A parte, como está expresso na lei, deve ser intimidada de todos os atos do processo (CPC, Arts. 234 e ss., especialmente o Art. 237); atos que se inclui à evidência a apresentação do Laudo Pericial.

3.2 - E o assistente técnico, sem nenhum compromisso com a Justiça - a não ser aquele genérico previsto no art. 339 do CPC - fica adstrito à instância da parte a que presta assessoria. Se esta não é cientificada do oferecimento do laudo, não tem como providenciar a manifestação do Assistente Técnico.

3.3 - Vale destacar que, em face das alterações feitas pela referida Lei 8.455, não há necessidade de que os técnicos façam averiguação conjunta, nem muito menos de conferência deles, antes da lavratura do Laudo (conferência que permitiria o conhecimento do entendimento do perito e, consequentemente, as críticas dos assistentes técnicos, até mesmo antes da juntada ao Laudo).

3.4 - Nenhuma dificuldade, pois, para se extrair a conclusão de que, só a partir da intimação às partes da juntada do laudo, correrá o prazo para a apresentação de críticas dos Assistentes Técnicos."

Finalmente, gostaríamos de apresentar uma série de sugestões, direcionadas especificamente a advogados, no sentido de pautar sua atuação em relação ao Assistente Técnico, dentro da nova sistemática que rege o Processo Civil no que tange à prova pericial.

Procurar contactar o Assistente Técnico antes mesmo do início da ação, pois este poderá tornar-se seu Consultor Técnico em todas as fases do processo.

Antecipar-se à nomeação do Perito Oficial, permitindo ao Assistente Técnico tomar conhecimento do processo, realizar um levantamento dos dados e propor sugestões de Quesitos.

Avisar ao Assistente Técnico da nomeação do Perito Oficial, fornecendo seu nome, endereço e telefone, para que ele possa contactá-lo com facilidade, afim de fornecer-lhe as informações necessárias e fazer as solicitações que eventualmente ocorram.

Inteirar-se com o Assistente Técnico dos honorários que usualmente são cobrados pelos Peritos Oficiais naquele tipo de ação, que poderá ser guiado pelas tabelas profissionais ou costumes locais.

Não manifestar-se com relação aos atos praticados pelo Perito Oficial sem discutir o assunto com o Assistente Técnico, pois muitas vezes envolvem temas de caráter restrito à categoria profissional em que se inserem estes profissionais.

Dar ciência ao Assistente Técnico do depósito dos honorários do Perito Oficial, a partir do qual a Perícia pode ter início a qualquer momento.

Comunicar ao Assistente Técnico sobre a determinação para início da perícia, fornecendo-lhe o completo teor do despacho, pois muitos Juizes costumam fixar dia e hora para realização da Vistoria, que, preferencialmente, deve contar com a presença do Assistente Técnico.

Informar ao Assistente Técnico de qualquer publicação sobre despacho relacionado à prova pericial, direta ou indiretamente.

Fornecer ao Assistente Técnico, imediatamente, informação sobre publicação relativa à entrega do laudo pericial por parte do perito oficial.

Tomar conhecimento, e passar ao Assistente Técnico, o teor da manifestação do Assistente Técnico da parte contrária sobre o laudo pericial entregue pelo perito oficial.

Discutir com o Assistente Técnico o conteúdo de seu parecer sobre o laudo pericial entregue pelo perito oficial, pois o seu trabalho deve obedecer uma linha de raciocínio e estratégia elaborada pelo advogado na construção da lide.

Trocar informações com o Assistente Técnico relativamente ao teor da petição sobre a vista ao laudo pericialdo perito oficial e parecer do assistente técnico da parte contrária

Na engenharia há diferenças aparentemente sutis entre determinados termos como (Trincas, Fissuras, Rachaduras ou Fendas) ou (Escorregamento, Deslisamento, Desbarrancamento de taludes) ou (Infiltrações e Afloramentos). São termos de uso corriqueiro que são sujeitas a variadas interpretações podendo representar significados bastante distintos dependendo da região geográfica, da cultura e tradições, assim como podem representar, indistintamente, o mesmo fenômeno. Veja mais detalhes sobre estas diferenças sutis em

Daí, o emprego de um termo específico poderá revelar o responsável que cometeu uma falha ou uma imperícia que resultou na ocorrência do dano, mesmo que depois de muitos anos depois da obra feita.

Por exemplo, dizer que a "parede apresenta fissuras" indica, pelo fato de uma Fissura ser uma quebra que afeta apenas as camadas superficiais de uma parede, isto é, o revestimento, que pode ter havido uma falha do Azulejista que efetuou a aplicação dos azulejos. Por outro lado, dizer que a "parede apresenta trincas" indica, pelo fato de uma Trinca ser uma quebra que afeta a estrutura da parede, isto é, a alvenaria feita de tijolos, que pode ter havido uma falha do Pedreiro que efetuou a confecção da alvenaria. Deste modo, a simples escolha de um termo ou outro, de significado aparentemente iguais, pode apontar a responsabilidade para uma ou outra pessoa.

O ASSÉDIO:

Um situação deve ser detidamente analisada que é a questão do ASSÉDIO.

O Perito e também os Assistentes Técnicos são profissionais altamente qualificados naqueles assuntos motivos do conflito mas não podemos nos esquecer que são também humanos e sujeitos a emoções.

Entrentanto seus pareceres técnicos irão direcionar o destino e afetar o desfecho final do processo. Então as partes e outros envolvidos no desastre poderão ser tentados a influenciar os trabalhos técnicos apontando detalhes, mostrando fotos e prestando depoimentos acalorados, muitas vezes exagerados e carregados de forte emoção, em especial se houver uma câmera de TV gravando o depoimento.

O Assédio é um termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou fisico à pessoa.

O assédio moral (mobbing, bullying, harcèlement moral ou ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psiquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psiquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Por estas razões é prudente guardar um período adequado de tempo entre a data da realização da vistoria e a data de início de elaboração do laudo.

É um tempo importante e imprescindível para que ocorra a dissipação de eventual emoção, pressão, cerceamento ou outra questão prejudicial que tenha colaborado para a formação de estados de forte emoção.

PRAZOS MÍNIMOS RECOMENDADOS:

TIPO DE DESASTRE Número mínimo de dias entre a data da vistoria e a data de início da elaboração do laudo
Desastres sem a ocorrência de vitimas 20 dias
Desastres com a ocorrência de vítimas acometidas de leves escoriações 25 dias
Desastres com a ocorrência de vítimas fatais 30 dias
Desastres com a ocorrência de vítimas fatais em situações extremas com corpos mutilados e despedaçados. 60 dias

NOTA IMPORTANTE: Os prazos mínimos acima devem ser contados a partir do último contato e não do dia da vistoria. Exemplo: Um perito realizou uma vistoria numa determinada data e nessa vistoria ajudou a transportar um ferido até a ambulância. Então ele determinou que aguardaria passar 25 dias mas no 240 dia, o ferido veio a falecer e o IML solicitou que o perito fosse até lá para identificação. Então o prazo de 25 dias passa para 30 dias e começa a contar a partir da data da ida ao IML.

Um simples telefonema de parte envolvida no evento caracteriza uma pressão. Pode ser um simples telefonema indagando o andamento dos trabalhos ou pode ser um telefonema em que novos subsídios sejam fornecidos ao Perito. Não importa a razão. O simples contato com parte interessada caracteriza a pressão.

 

PRAZOS MÁXIMOS:

Não há como estabelecer, à priori, um prazo máximo para a elaboraçao de um laudo de perícia de engenharia na construção civil pois a interpretação e a compreensão dos fenômenos podem depender de pesquisas, de busca de teorias, experimentos e ensaios laboratoriais não só na engenharia como também nas ciências o que poderá demandar um tempo considerável.

Em Processos Judiciais e outros em que o prazo máximo de conclusão e entrega do Laudo seja fixado, a priori, pelo Juiz ou pelas partes envolvidas constitui, entrave grave que cercea o livre desenvolvimento do raciocínio cientifico que conduzirá para a emissão de um parecer imparcial, racional e cientificamente fundamentado.

Casos recentes de desmoronamento de prédios relativamente antigos e já bem assentados, conduziram ao nascimento de uma Nova Teoria, a Reação Álcali-Agregado, fenômeno totalmente desconhecido, até então, pela engenharia. A RAA (termo por que está sendo conhecida a reação álcali-agregado) tem sido a causa de alguns desastres de monta onde ocorreu o desmoronamento total do prédio.

 

LAUDO PRELIMINAR:

Não é aceitável a requisição de um Laudo Preliminar pois tal instrumento tende a "antecipar" conclusões sobre as quais não se tem ainda uma clara compreensão. O Perito que emite um Parecer Preliminar vê suas opções de análise diminuídas pois, por uma questão de orgulho profissional, se vê obrigado a manter a linha de raciocínio inicialmente estabelecida.

Quantas vezes, no aprofundamento das análises, descobrimos que determinada hipótese, inicialmente formulada, carece de fundamentos e é abandonada? Quantas vezes, se altera o rumo das pesquisas conforme resultados de ensaios laboratorias vão sendo entregues e quantas vezes se faz necessário o retorno ao local do desastre para a coleta de novos dados?

Daí se vê a importância de se preservar o local, o Corpo de Delito, com todas as partes, escombros e peças retratando, tanto quanto o possível, os fatos ocorridos .

 

OUTROS TIPOS DE INFLUÊNCIAS:

Na vistoria realizada em desastres catastróficos, que envolvem comoção popular, pessoas feridas, presença e divulgação pela grande imprensa (Jornais, Rádio, Televisão e Internet) o Perito é pressionado para manifestar a sua opinião ou comentar o ocorrido. A pergunta mais comum é "A quem o sr. atribui a responsabilidade pelo ocorrido?" São situações de estresse extremo e, obviamente, o Perito vai precisar de alguns dias para conseguir dissipar por completo as más influências do momento vivido.

O laudo deve retratar tal situação e, se possível, o Perito deve registrar a presença do povo e da imprensa em filmes com áudio. Não é possível elaborar um laudo imparcial logo após a vistoria nessas condições. Se algum laudo for elaborado nessas condições, os pareceres nele contidos não serão merecedores de confiança.

Tal inserção assegura integridade profissional do Perito, evitando-se situações de leviandade ou declarações prestadas sob forte emoção além de ajudar a justificar a "demora" na elaboração do laudo.

PRESERVAR O LOCAL DO CRIME:

Outra questão muito importante e que é, em geral, negligenciada é a Preservação do Local em que ocorreu o desmoronamento do edifício. Ver mais detalhes em

Sinistros em geral envolvendo edifícios com desabamentos, desmoronamentos e quedas guardam "testemunhos" importantes para a elucidação das causas que contribuíram para a ocorrência do desastre.

É voz corrente que "Preservar um local de crime significa garantir a sua integridade, para a coleta de vestígios que fornecerão os elemenos comprobatórios dos fatos ocorridos".

Aquele monte de "entulho" resultante do desabamento é, na verdade, o Corpo de Delito pois é o corpo que contém o registro da prática da infração, com todas as suas circunstâncias, tornando-se, por esta forma, a base para o procedimento penal.

Examinando a parede caída comparativamente com a parede não-caída pode-se determinar diferenças de material, de aplicação da argamassa de assentamento, de condições climáticas como chuvas e outros fatores que influenciaram na caracterísitcas físicas, mecânicas e químicas desta ou daquela parte.

De acordo com o Código Penal brasileiro (artigo 158) "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".

O artigo 169 diz "Para efeito do exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatanmente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

Diversos envolvidos e interessados no evento como o projetista, o fornecedor, o construtor além da polícia civil, companhias de seguro e terceiros envolvidos no evento tem o direito de fazer o exame do local e coletar "provas", atividade que, é claro, deverá ser realizada por profissionais habilitados, experientes e especializados conforme a natureza da perícia que será realizada.

Um pedaço de fio elétrico pode não ter significado algum para o perito-médico mas este mesmo pedaço de fio pode constituir prova material importante e até imprescindível para um perito-eletricista.

Atividades emergenciais coordenadas pela Defesa Civil para a localização e resgate de vítimas afetam o local do crime com a remoção, deslocamento, rompimento de componentes e partes do edifício desmoronado mas, concluídas as buscas, o local deve ser totalmente interditado. Até o retorno de moradores à busca de documentos e objetos pessoais deve ser proibido. Em prédios de vários pavimentos é importante descobrir que partes, que andares foram parar em qual local, se ocorreu deslocamento, rotação ou projeção e a existência de documentos e objetos pessoais de um determinado morador aqui e acolá ajudam nesta determinação.

A finalidade precípua do Exame de Corpo de Delito é colher informações, dados e provas que ajudem a estabelecer o nexo-causal, isto é, que causa causou qual efeito. Nesse sentido, o perito necessita de certas condições no local como tranquilidade e silêncio pois a busca do nexo-causal se faz fixando-se hipóteses e alternativas seguida de diligências para coleta das evidências confirmatórias.

Mas tarde, quando da elaboração do Laudo, o perito poderá levantar novas hipóteses e novas alternativas e os dados, informações e provas colhidas na primeira perícia podem não ser suficientes ou não atenderem ou não servirem para estas novas situações, criando, desta maneira, a necessidade de se voltar ao local do crime para nova investigação e coleta de novos dados.

Por todo esse período de elaboração do laudo pericial, o local do crime deve ser preservado.

Pressa de fatores outros como a "liberação da via para o tráfego de veículos" deve ser precedida, sempre, por autorização judicial, expedida após ouvir todos os Peritos envolvidos.

 


roberto\pericias\prazo.htm em 24/09/2000, atualizado em 23/01/2015