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aso N0 6.3 PARECER 3
 

Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4186

Autor: Luiz Henrique Franco Ribeiro

 

4. DO DIREITO DE CONSTRUIR

 
No segundo capítulo do presente trabalho, de maneira sucinta, abordou-se a propriedade sob um contexto genérico, seu conceito, histórico, caracteres e atributos.
Enfatiza-se agora, dentre os atributos estudados, o jus fruendi, ou, na tradução jurídica de melhor compreensão, o direito de usar ou gozar da coisa, pois é dele que decorre o direito de construir, no entanto, como é sabido, e menciona Venosa, esse direito não é absoluto, porquanto se sujeita ao interesse público, em prol da comunidade e da vizinhança.[45]
O artigo 1.299 do Código Civil de 2002, na Seção VII, inaugura o direito de construir, com a seguinte expressão “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”.
A regra é a liberdade de construir, e a exceção, as limitações. Entende-se, neste sentido, que a busca pelo fim social da propriedade prevalece. Assim esclarece Venosa:
 
O sentindo continua a ser sempre o da busca pela finalidade social da propriedade, o equacionamento do direito individual com o direito social. Deve ser entendido, no entanto, que a liberdade de construir é a regra. As limitações, como exceção, devem vir expostas pelo ordenamento. Essa utilização da propriedade deve, da mesma forma, sempre ser examinada em consonância com a regra geral de vizinhança do art. 554 ou art. 1.277 do atual Código, que reprimem o mau uso ou uso anormal da propriedade, quando ocasiona prejuízo à segurança, sossego e saúde da vizinhança. Aplicamos a esse respeito tudo o que foi exposto sobre o uso nocivo da propriedade.[46]
 
E conceitua construção:
 
Deve ser entendida como construção toda realização material sobre o imóvel decorrente de atividade humana. Desse modo, também são construção a edificação ou reforma, a demolição, o levantamento de muros, a escavação, o aterro, etc.[47]
 
 4.1 Limitações de ordem pública e de ordem privada
  
Carlos Roberto Gonçalves distingue as limitações de ordem pública, das limitações de ordem privada, nos seguintes termos:
 
As limitações de ordem pública são impostas pelos regulamentos administrativos e geralmente integram os códigos de posturas municipais. Têm em vista considerações de caráter urbanístico, como altura dos prédios e zoneamento das construções conforme a finalidade, impedindo a construção de edifícios de grande porte e de fábricas em bairros residenciais, bem como considerações relacionadas à segurança, higiene e estrutura dos prédios.
 
Já as limitações de direito privado constituem as restrições de vizinhança, consignadas em normas civis ou resultantes de convenções particulares. Assim, por exemplo, “não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos” suscetíveis de produzir interferências prejudiciais ao vizinho (CC, 1.308), nem construir de maneira que o seu prédio “despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho” (art. 1.300).[48]
 
Relativamente aos regulamentos administrativos, explica Maria Helena Diniz, que o proprietário que deseja construir deverá observar as normas administrativas:
 
a) que proíbem a construção de casa de taipa, palhoças e mocambos; de edifícios de elevados gabaritos; de fábricas ou estabelecimentos comerciais em zonas residenciais; de edificações nas proximidades de aeroportos e das fortificações; b) que impedem a demolição de prédios ou monumentos históricos; c) que exigem que as construções sejam de determinado tipo ou conservem certo recuo lateral ou do alinhamento da rua; d) que impõem o acatamento às regras de higiene, estética e solidez.[49]
 
O Estatuto da Cidade, autodenominação conferida à Lei 10.257/2001, regulamenta os artigos 182 e 183 da Carta Magna que estabelece as diretrizes gerais de política urbana. Tal Estatuto, por sua vez, atribui aos municípios a competência para criar suas normas urbanísticas e seu plano diretor, com preceitos a serem observados, os quais, entre outras normas, estabelecem direitos e limitações à construção.[50]
Caio Mário da Silva Pereira, referindo-se ao artigo 1.300, explica que o proprietário, ao edificar, deverá evitar que o beiral do telhado despeje águas sobre o prédio vizinho, precavendo-se aquele, através de calhas ou similares para os mesmos fins, ou, na impossibilidade do uso de tais meios, que deixe um espaço entre os prédios para essa finalidade.[51]
 
 4.2 Devassamento da propriedade vizinha
  
No artigo 1.301 do Código Civil, o legislador, com o propósito de preservar a privacidade no imóvel vizinho, estabeleceu uma importante proibição:
 
É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
 
Explica Sílvio Venosa que a limitação imposta pelo legislador no referido artigo 1.301 é negativa, tem por finalidade impedir a visão interna do prédio vizinho, resguardando, destarte, a sua privacidade. Observa, no entanto, que se houver entre as duas propriedades, rua, estrada ou caminho, as restrições do artigo mencionado não serão aplicadas. Lembra ainda que havendo interesse particular, como o do loteador ou empreendedor de um loteamento fechado, restrições mais abrangentes com esses objetivos poderão ser opostas, obtendo caráter obrigatório com o registro imobiliário.[52]
Com relação à distância aludida no caput do artigo 1.301, Gonçalves orienta que tal distância de metro e meio deve ser contada não do edifício vizinho, mas da linha divisória.[53]
Já no tocante ao parágrafo primeiro do artigo 1.301 do Código, Venosa, comparando com o Código de 1916, elucida:
 
No tocante às janelas ou varandas referidas na segunda parte do art. 573, a distância de metro e meio é do Código de 1916. O Código mais moderno refere-se a setenta e cinco centímetros. Essa distância deve ser contada da linha divisória do imóvel e não de outra janela. É distância mínima que a postura municipal ou a vontade privada pode aumentar. As janelas ou similares são proibidas nessa distância tanto se se situarem diretamente em frente do prédio vizinho, como obliquamente (...)[54]
 
Acrescenta Maria Helena Diniz que havendo um muro capaz de vedar a intimidade dos vizinhos, poderão ser abertas janelas com distância mínima de setenta e cinco centímetros, mesmo que diretamente voltada ao imóvel contíguo ou perpendicular a linha divisória, todavia ressalta que essa possibilidade não compreende terraço ou varanda.[55]
A Súmula 414 do Supremo Tribunal Federal, dando maior esclarecimento ao artigo 1.301, assim dispõe:
 
Não se distingue a visão direta da oblíqua, na proibição de abrir janela, fazer terraço, eirado ou varanda, a menos de metro e meio do prédio de outrem.[56]
 
 4.3 Aberturas para luz e ventilação
  
O § 2º do artigo 1.301 do Novo Código não proíbe as aberturas para a entrada de luz ou ventilação, mas estabelece que não pode ultrapassar dez centímetros de largura por vinte centímetros de comprimento, devendo ainda serem construídas acima de dois metros de cada piso.
De acordo com Maria Helena Diniz, se as aberturas para luz ou ventilação forem construídas em dimensões maiores que as previstas, serão compreendidas como janelas, e o proprietário vizinho poderá impugná-las, pois estarão violando a intimidade vizinha.[57]
 
 4.4 Desfazimento da obra
  
O artigo 1.302 faculta ao proprietário lesado exigir o desfazimento da obra que lhe causou prejuízo, desde que observado o prazo decadencial de ano e dia previsto no Código:
 
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
 
Venosa explica que o prazo de ano e dia conta-se a partir do término da obra, acrescentando que se a ação for proposta durante os trabalhos de construção, cabível será a nunciação de obra nova, se, porém, a obra já estiver concluída, caberá a ação demolitória. Ressalte-se que transcorrido o prazo de ano e dia, nasce para o construtor da janela ou similar, o direito de mantê-la, todavia, tal direito não se constitui como servidão, o que não impedirá o proprietário vizinho, que foi prejudicado pelo transcurso do prazo, de construir na divisa de seu terreno, mesmo vedando a claridade do imóvel já construído.[58]
 
4.5 As paredes divisórias
 
           No artigo 1.304, o Código permite ao proprietário do imóvel contíguo, observando determinadas circunstâncias, travejar a parede vizinha, ou seja, construir apoiando na parede confinante, tal dispositivo assim se expressa:
 
Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
 
A possibilidade acima somente se dará, segundo Venosa, nas cidades, vilas ou povoados em que a construção se submeta a alinhamento, além do mais, para tanto, a parede a ser travejada deverá suportar, e o proprietário que dela se utilizar, deverá fazê-lo somente até o meio de sua espessura devendo ainda embolsar o outro proprietário a metade do valor da parede e do chão utilizado.[59]
Maria Helena Dinizlembra que se o vizinho utilizar a parede do imóvel contíguo pagando metade desta ao outro proprietário, nos termos do artigo 1.304, tornar-se-á co-proprietário da parede e do solo, não se falando em servidão.[60]
O caput do artigo 1.305, por sua vez, compreende o vizinho que primeiro construir e explica a possibilidade de utilizar parte do terreno contíguo, bem como prevê a hipótese de caução, quando já houver uma parede divisória pertencente a um dos confrontantes:
 
O confinante que construir em primeiro lugar pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno vizinho sem que, por isso, perca o seu direito de haver meio valor dela, se o vizinho a travejar. Hipótese em que o primeiro fixará a largura e profundidade do alicerce. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem que preste caução pelo risco a que a nova obra exponha a construção anterior.[61]
 
Inobstante a clareza do artigo 1.306, Caio Mário da Silva Pereira, facilita ainda mais a sua compreensão, orientando que o condomínio da parede-meia deverá ser exercido com certa cautela, devendo o vizinho condômino utilizá-la até meia espessura, avisando com antecedência o outro sobre as obras que pretende realizar, e, sobretudo, cuidando para que não haja riscos com a segurança e a separação dos prédios. Esclarece ainda que mesmo ante a existência de armários ou semelhantes no outro imóvel, o vizinho que depois construir não poderá o mesmo fazer, sem autorização expressa do outro confinante.[62]
O artigo 1.307 faculta ao vizinho elevar a parede divisória ou reconstruí-la, para suportar o alteamento, mas deverá o interessado suportar sozinho as despesas, bem como os gastos com a sua conservação. Todavia, se o outro proprietário confinante adquirir a meação da parede, dividirá com este as despesas, segundo as normas de condomínio de parede-meia, como já visto nos artigos anteriores.[63]
No próximo artigo, (art. 1.308, CC), o legislador adverte sobre a construção de chaminés, fogões, fornos ou quaisquer outras benfeitorias capazes de prejudicar o vizinho, quando encostadas à parede divisória.
A esse respeito, Caio Mário tece alguns comentários:
 
Não é lícito encostar na parede do vizinho, nem tampouco à parede-meia, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossas, canos de esgoto, depósitos de sal ou qualquer substância corrosiva ou capaz de causar dano, salvo consentimento expresso do interessado.
O dono de um prédio que se ache ameaçado pela construção de chaminé, fogão ou forno, não contíguo, ainda que seja comum a parede, tem o direito de embargar a obra ou exigir-lhe seja dada caução contra os possíveis prejuízos (caução de dano infecto). Mas nenhum procedimento é cabível se se tratar de fogão ou forno de cozinha ou de chaminés ordinárias (art. 1.308).[64]
 
 4.6 Preservação de poços e nascentes
  
Nos artigos 1.309 e 1.310, o Código contempla mais uma vez a água e preceitua algumas proibições referentes à poluição de nascentes em decorrência da construção, nesse sentido comenta Maria Helena Diniz:
 
São igualmente ilícitas as construções que poluírem ou inutilizarem, para uso ordinário, o uso de água de poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes (CC, art. 1.309), bem como as escavações ou obras (canais, regos, sulcos etc.) que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável às suas necessidades normais (CC, art. 1.310). Contudo, serão permitidas se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e se forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d’água (Cód. de Águas, arts. 96 a 98), desde que não cause prejuízo às pessoas que se servem do manancial.[65]
 
 4.7 O uso do imóvel vizinho
  
A Carta Magna de 88, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo e que ninguém poderá adentrá-la senão após a permissão do morador, ou nos casos de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinação judicial, neste caso, durante o dia.
Excepcionalmente, quiçá relativizando a norma constitucional, por questões de vizinhança em imóveis contíguos, o artigo 1.313 do Novo Código Civil autoriza a entrada de estranhos numa propriedade, mas expressa a condição de previamente avisar o proprietário sobre sua entrada, que deverá ser permitida somente sem duas situações: I) quando for necessária à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou muro divisório; ou, II) para apoderar-se de suas coisas ou animais que lá se encontrem.
O parágrafo 1º do mesmo artigo amplia um pouco mais as hipóteses da entrada do vizinho na propriedade alheia, para os casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes ou para aparar cerca viva.
Segundo em seu parágrafo 2º, o direito de o vizinho permanecer naquele imóvel, depois de entregues seus pertences e animais, estará cessado, e sua permanência ali poderá ser impedida pelo morador ou proprietário.
Por fim, prescreve o parágrafo 3º que quaisquer danos causados pela entrada do vizinho no imóvel alheio deverão ser ressarcidos.
Sílvio Venosa explica sobre a obrigação de tolerar a entrada do vizinho:
 
(...) O proprietário ou possuidor é obrigado a tolerar essa visita a qual, no entanto, deve ser regulamentada entre as partes e provir de um aviso prévio como está na lei. A recusa injustificada dessa permissão de ingresso necessário pode acarretar o recurso ao Judiciário, que deverá assegurar prontamente o direito conforme as necessidades apontadas. Há situações de urgência que nem mesmo permitem o pedido de autorização e se aproximam ou constituem estado de necessidade. Assim, por exemplo, o rompimento de esgoto ou cano d’água, a iminência de incêndio ou ruína, entre tantas outras situações, podem exigir o ingresso imediato do vizinho ou de alguém por ele indicado para efetuar os reparos.(...)[66]
 
 4.8 A responsabilidade pelo dano causado
  
O Código Civil em seu artigo 1.311 proíbe quaisquer obras ou serviços capazes de causar deslocação de terra, desmoronamento ou prejudicar a segurança do imóvel contíguo, mas permite sejam feitas em casos necessários, condicionando sua execução à realização antecipada de obras acautelatórias. O parágrafo único dessa norma ressalta que em caso de dano, mesmo após a realização das obras acautelatórias, o proprietário deverá indenizar o vizinho pelos prejuízos causados.
Venosa esclarece que essa previsão relaciona-se com a ação de dano infecto, usada nas hipóteses em que a obra representa um risco à segurança do prédio adjacente ou quando passível de causar danos em determinada área.[67]
O artigo 1.312 do Código Civil comina a quem infringir as prescrições estabelecidas naquela Seção, obrigação de demolir a obra feita, além de responder por perdas e danos.
 
Maria Helena Diniz, acerca da responsabilidade decorrente do direito de construir, desta forma leciona:
 
O proprietário que erguer qualquer construção, com infringência dos regulamentos administrativos e dos direitos de vizinhança, estabelecidos do Código Civil, causando dano a alguém, terá inteira responsabilidade pelo fato, sendo obrigado a reparar o prejuízo.[68]
 
Sobre tal responsabilidade, bem explica o ilustre professor Silvio Rodrigues:
 
A responsabilidade, no caso, independe de prova de culpa, pois há que se entender que o dono do prédio prejudicado não pode sofrer dano pelo comportamento de seu vizinho, ainda que este atue sem culpa. A idéia é a de que os vizinhos estão ligados por uma obrigação legal de não se causarem, reciprocamente, quaisquer prejuízos. De modo que, se por acaso um deles, ao erguer em seu prédio determinada obra, provoca danos no prédio de seu vizinho, sua responsabilidade se caracteriza, mesmo que tenha tomado todas as cautelas para evitá-los, pois tal responsabilidade decorre da mera relação de causalidade entre a obra nova e o estrago verificado.[69]
 
Seguindo o sentido da doutrina dominante, Carlos Roberto Gonçalves também se mostra favorável ao defender que para se pleitear a indenização, necessário apenas que se prove o dano e o nexo causal entre este e a construção vizinha. “(...) independentemente de culpa de quem quer que seja, decorrendo exclusivamente da lesividade ou da nocividade da construção ou de seus atos preparatórios”.[70]
No tocante às obras de construção, comumente executadas pelas construtoras e engenheiros, Gonçalves atribui não somente ao proprietário a responsabilidade pelo dano causado, como também aos profissionais de engenharia e arquitetura, in verbis:
Desde que a construção civil passou a ser uma atividade legalmente regulamentada, e se tornou privativa de profissionais habilitados e de empresas autorizadas a executar trabalhos de engenharia e arquitetura, tornaram-se os construtores, os arquitetos ou a sociedade autorizada a construir responsáveis técnica e economicamente pelos danos da construção perante vizinhos, em solidariedade com o proprietário que encomenda a obra.[71]
 
Observa, porém, que se o proprietário suportar sozinho a indenização terá em seu favor ação regressiva contra o construtor, quando os danos houverem sido causados por imperícia ou negligência deste.[72]

 

5. REMÉDIOS PROCESSUAIS

 
Nos capítulos anteriores foram abordados o direito de vizinhança e o direito de construir, os sujeitos que podem figurar nos pólos ativo e passivo, bem como a natureza das ações cabíveis para a proteção do direito violado.
Todavia, a sua efetiva proteção, assegurada pelo direito material conforme faculta o Código Civil de 2002, sem os instrumentos adequados ao exercício do direito, não poderia ser exercida, destarte, compete à legislação processual informar os procedimentos cabíveis a cada caso, considerando de maneira relevante o tipo de dano sofrido e o tempo em que ocorreu.
Sílvio Venosa ensina que após a ocorrência do dano, quando não houver mais atos continuativos de perturbação, será cabível a ação indenizatória, devendo ser provado pelo autor da ação o que efetivamente perdeu, bem como o que deixou de ganhar, de maneira razoável. No entanto, se o ato perturbador persiste, a ação cabível será para obrigar o sujeito passivo da ação a fazer ou não fazer, com cominação de multa diária.[73]
Sob o aspecto processual, indica ainda o autor supracitado, que, havendo presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o magistrado concederá medida liminar, tendo em vista o seu poder de cautela, que se faculta às partes, por meio da legislação processual.[74]
 
A base do direito material para a ação está nos arts. 1.277 ss. Mais uma vez enfatizamos que não há execução sem título. A lesividade e o uso nocivo da propriedade são apurados no processo de conhecimento. O pedido na petição inicial é para a execução obedecer aos princípios da obrigação de fazer ou não fazer. Além da pretensão de multa diária, que é fator constritivo para a cessação do distúrbio, pode ser cumulado o pedido indenizatório. Quando não for possível obter coercitivamente a cessação do distúrbio, porque se atentaria com a própria liberdade individual, já que se impor um limite temporal na astreinte, resumindo-se também ela em um total final indenizatório. A multa diária tem natureza diversa da indenização. É ato constritivo. Há de ser tal monta que torne insuportável, inconveniente e intolerável ao réu a continuidade dos atos molestadores. Esse o sentido da imposição. Não se obsta, porém, ao juiz que reduza o valor exordialmente pedido. No entanto, não devemos olvidar que a finalidade da multa é constritiva e não indenizatória. Tanto assim que o pedido de multa diária pode ser cumulado com o de indenização.[75]
 
Por critérios lógicos atinentes ao presente trabalho, serão abordadas quatro ações mais comuns para a proteção dos interesses decorrentes do direito de vizinhança em face do direito de construir, são elas: a ação demolitória, ação de dano infecto, nunciação de obra nova e, finalmente, a ação indenizatória.
 
 5.1 Ação demolitória
 
A ação demolitória visa especificamente à demolição da construção que ameaçar ruína ou da construção que violar preceitos do direito de vizinhança. Sua previsão material está nos artigos 1.280 e 1.312 do Código Civil:
 
Art. 1.280: O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
 
Art. 1.312: Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
 
 5.2 Ação de dano infecto ou caução de dano iminente
  
A ação de dano infecto visa proteger a segurança, sossego e saúde dos vizinhos que residem nas proximidades de determinado imóvel. Sua base material está contida no artigo 1.277 do Código Civil, que assim anuncia:
 
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único: Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
 
Cabe ressaltar, entretanto, que essa ação tem caráter preventivo, por isso também é conhecida como caução de dano iminente, tal caução é autorizada pelo já aludido art. 1.280 do Código Civil e contemplada pelos arts. 826 a 838 do Código de Processo Civil. A caução de dano infecto poderá ser requerida como medida preparatória de posterior ação demolitória ou em procedimento autônomo, quando trabalhos perigosos forem executados em determinada propriedade, bem como quando o estado da construção oferecer riscos para a segurança, sossego e saúde dos vizinhos.
 
Araujo Júnior assim define essa ação:
 
A ação de dano infecto tem cabimento naquelas situações em que o proprietário ou possuidor de um imóvel esteja sofrendo, ou tenha justo receio de sofrer, dano ou prejuízo pelo uso nocivo (barulho excessivo, desordem, criação de animais, armazenagem de produtos perigosos, tais como explosivos e inflamáveis, exalações fétidas etc.) ou ruína, de prédio vizinho. Seu objetivo primordial é cominar pena ao proprietário do prédio vizinho, até que cesse a situação que fundamenta o pedido, ou a prestação de caução pelo dano iminente.[76]
 
Diante da situação, aquele que se sentir prejudicado, ou tiver justo receio de sê-lo, poderá ingressar com a ação de dano infecto para obter a sentença que reconheça uma obrigação (de fazer) do réu para eliminar o incômodo ou (de não fazer) para que o réu abstenha-se da prática de atos que causem o incômodo ou a situação de risco.
Como a ação de dano infecto não possui previsão na legislação processual, seguirá o procedimento comum ordinário ou sumário, conforme o valor da causa, tendo como pressuposto o art. 461 do CPC, que assim se expressa:
 
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
 
Como se infere do texto legal, poderá ser imposta ao réu, de acordo com o § 4º do artigo acima transcrito, uma multa diária, conhecida como astreinte, que tem por objetivo obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, e não obrigá-lo a pagar tal multa, por isso deve o magistrado quando for arbitrar o seu valor, fixá-lo em valor considerável, para que o réu não veja como alternativa mais viável o pagamento da multa, mas o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme o pedido do autor.
A caução de dano infecto poderá ser requerida em quaisquer situações em que persistam a iminência ou permanência do dano pela execução de obra ou pelos atos praticados nos imóveis vizinhos, mesmo depois de ajuizada qualquer ação de vizinhança.
  
5.3 Nunciação de obra nova
  
Nunciação de obra nova é uma ação de natureza cominatória, expressa nos artigos 934 a 945 do Código de Processo Civil, e compete, segundo o artigo 934:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
 
Não obstante à clareza da lei sobre os aspectos contidos na legislação processual, Sílvio Venosa comenta sobre o uso e hipóteses dessa medida:
 
Cuida-se de ofensa à posse por obra vizinha. Essa ofensa depende do exame de posturas oficiais, de exigências impostas pelo loteador ou de simples regras de vizinhança. A edificação em curso deve prejudicar o prédio, suas servidões ou finalidades. Deve ser ajuizada no curso da obra. Trata-se de ação que visa a aspectos materiais. A obra em si. Se já terminada, não mais é cabível essa ação. Nesse caso, a ação para desfazer a coisa é a obrigação de fazer com preceito cominatório, pelo procedimento comum. A nunciação é também uma ação preventiva, perante ameaça de ofensa à posse. Cabe tanto ao possuidor direto, quanto ao indireto. Não se nega, portanto, legitimidade ao locatário que vê o imóvel locado ameaçado por obra próxima. A legitimidade pode ser concorrente tanto do dono do imóvel, como do locatário, nessa hipótese. [77]
 
Pontes de Miranda explica que a obra deve ter sido iniciada e não concluída, considerando-se iniciada quando comprovado o depósito de materiais de construção ou a abertura de fundações. Se apenas estiver na intenção do proprietário fazê-la, não deve ser considerada como iniciada, mas se o vizinho percebe, por exemplo, a chegada de caminhões de pedras, e o terreno não tem capacidade para suportar o peso, configura-se o risco. “O temor é o de pessoa razoável diante dos fatos que já existem”.[78]
De acordo com Professor Elpídio Donizetti, a ação de nunciação de obra nova não traz como pressuposto a posse, motivo pelo qual não consta no rol das ações possessórias, todavia, o uso dessa ação permite ao proprietário ou possuidor exercitar a defesa de sua posse, mas especificamente para impedir que a edificação em prédio vizinho cause danos ao imóvel de sua propriedade ou no qual esteja na posse.[79]
Luiz Rodrigues Wambier observa que o fundamento da ação de nunciação de obra nova é o direito de propriedade, orientando que o objetivo de tal ação é não permitir o abuso do direito de construir. Tem o proprietário ou possuidor, segundo este autor, por meio da ação de nunciação de obra nova, o direito de obstar a construção capaz de interferir de maneira anormal no imóvel de que detém a posse ou a propriedade. É meio de criar obstáculo ao andamento da obra nociva.[80]
Cabe dizer, de maneira a conceituar, que “obra nova” não significa simplesmente uma obra de construção, mas, além desta, qualquer alteração em imóvel, reforma, demolição, escavação, serviços de terraplanagem, pintura, podendo ser ainda colheitas, extração de minérios, corte de madeira, etc. A obra deve ter se iniciado e não ser concluída.[81]
Relativamente à legitimidade passiva, salienta-se que no pólo passivo estará sempre o dono da obra, não necessariamente o proprietário do terreno, porquanto há a possibilidade de edificação em terreno alheio, observa-se, porém, que o legitimado passivo deve ser o beneficiado pela obra.
Inobstante a possibilidade de concessão de liminar na ação de nunciação de obra nova, havendo urgência da medida, em determinados casos, o art. 935 do Estatuto Processual autoriza a antecipação da tutela antes mesmo de se propor a ação, que é alcançada por meio do embargo extrajudicial, promovido de forma verbal na presença de duas testemunhas, devendo este ser ratificado em juízo, através da petição inicial da ação de nunciação de obra nova, no prazo de três dias, para que adquira força de ato judicial, sob pena de ter seu efeito cessado.
Na falta do embargo extrajudicial, o autor poderá mesmo assim requerer a concessão de medida liminar através na mesma petição inicial com que se inicia a ação de nunciação de obra nova. Ressalte-se que o embargo extrajudicial será homologado imediatamente apenas se houver prova documental ou testemunhal, neste último caso, após a justificação com a presença das testemunhas presentes quando da notificação verbal feita pelo autor.[82]
De acordo com o art. 936 do CPC, o pedido principal na ação de nunciação (que é a suspensão da obra nociva e o desfazimento do que está prejudicando o autor), pode ser cumulado com o pedido de cominação de pena e condenação em perdas e danos.
A finalidade principal da ação é interromper a obra danosa, motivo pelo qual se faz necessário o pedido liminar. Sem este, a ação não seria um remédio preventivo, mas exclusivamente curativo, transformando-se em mera ação demolitória com respectiva condenação do réu por perdas e danos. A cominação de pena complementa o pedido de embargo liminar em caso de prosseguimento na obra embargada.
Para a propositura da ação é necessária a petição inicial com os requisitos do artigo 282 do CPC, independente de embargo extrajudicial, podendo ser cumulado com os pedidos de cominação de pena pecuniária e condenação em perdas e danos de acordo com o art. 936 do mesmo Código.
Os documentos que deverão acompanhar a exordial são: a) prova da propriedade, posse ou condomínio; e b) documentos probatórios do prejuízo (fotografias, plantas ou laudos extrajudiciais, etc.). Não havendo documentos para instruir a petição inicial, poderá o autor requerer a justificação prevista no art. 937 da carta processual.
Após a concessão da liminar ou a homologação do embargo extrajudicial, o oficial de justiça cumprirá a determinação do magistrado, lavrando auto circunstanciado no local da obra, descrevendo seu estado atual e intimando o construtor e os operários que ali se encontram para que não a prossigam sob pena de desobediência. A citação do dono da obra, na qual constará o prazo de cinco dias para a resposta que será feita em seguida, conforme reza o art. 938, e a ausência de contestação dentro do prazo imporão ao réu os efeitos da revelia, de acordo com o art. 803.
O parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil informa que se o réu apresentar contestação, observado o prazo legal, será designada audiência de instrução e julgamento.
O artigo 940 permite ao nunciado, todavia, requerer, em qualquer grau de jurisdição, o prosseguimento da obra, bastando que preste caução e demonstre o prejuízo da sua paralisação, que não poderá ser prejuízo pessoal, mas de danos que poderão ser causados à própria obra, se suspensa.
A caução referente à nunciação de obra nova é a mesma abordada na ação de dano infecto, poderá ser real ou fidejussória, de acordo com o parágrafo 1º do mencionado artigo, deverá ser prestada no juízo de origem da ação, mesmo que esteja em grau de recurso.
Não menos importante é a previsão do parágrafo 2º do artigo 940, que proíbe em quaisquer circunstâncias o prosseguimento da obra quando ela atentar contra regulamentos administrativos.
 
 5.4 Ação indenizatória
  
Com fundamento material no Código Civil de 2002, art. 1.299, e embasamento processual, no CPC, art. 275, II, alínea “c”, que dispõe sobre o rito sumário, a ação indenizatória é, quiçá, a mais freqüente entre as ações de vizinhança.
Dispõe o artigo 1.299 do CC que “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.”
O CPC prevê a ação de indenização para ressarcimento por danos causados em prédio urbano e rústico, observando-se o procedimento sumário, independentemente do valor da causa.
Nada obsta, no entanto, que uma ação indenizatória para ressarcimento dos danos materiais ou morais, seja cumulada com outras ações abordadas nesse capítulo, como a ação demolitória, ação de dano infecto ou a ação de nunciação de obra nova.

 

 ET-12\www\\DV\Parecer03.htm em 28/12/2014, atualizado em 12/08/2015.