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aso N0 3.4 ALTEAR
 

 

1- O PROBLEMA:

As Casas GEMINADAS podem não apresentar separação total. Por questão de economia, o sótão pode não ter parede divisória. Nestes casos, é livre a circulação do sótão por qualquer dos proprietários como também por amigos do alheio (vulgo: ladrão) que entra numa das casas e passando pelo sótão entra na outra casa. Para impedir a invasão, a Parede Divisória pode ser alteada.

Código Civil Brasileiro:

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

ALTEAR O MURO: Significa construir para elevar o que já existe. Quem altear é responsável pela construção e conservação do que alteou. Se o vizinho colaborar, torna-se meeiro, também na parte alteada. Se não quiser, não é obrigado, mas não terá meação nessa parte do muro ou parede. Nesse caso, ainda que o muro original seja propriedade de ambos (condomínio legal), a parte alteada pertencerá apenas àquele que construiu.

CASO 1: Casa Geminada com sótão comum, os moradores podem ter livre acesso.

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CASO 2: Casa Geminada com sótão separado por parede divisória. Os moradores podem usar o sótão individualmente e em segurança.

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CASO 3: Casa Geminada com sótão separado por parede divisória que separa inclusive o telhado. No caso de um incêndio numa das casas, a outra será preservada.

Veja outras questões sobre casas geminadas no Código Civil Brasileiro:

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior. 

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.

§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

 

 

 

 

 ET-12\www\\DV\lcp42.htm em 28/12/2014, atualizado em 09/04/2019.