FAIXA ELEVADA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES

A Faixa Elevada para Travessia de Pedestres - FETP é uma faixa de segurança que deve ser implantada em local de grande fluxo de pedestres e de veículos. Esta faixa permite a travessia em menor tempo pois os pedestres e especialmente os cadeirantes e pessoas que usam muletas ou andadores não precisam enfrentar as irregularidades do leito carroçável como em vias pavimentadas com paralelepípedos.

De acordo com a Resolução n0 495 de 5 de junho de 2014 do CONTRAN - Conselho Nacional do Trânsito:

Art. 1 - A Faixa Elevada para Travessia de Pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado para ficar na mesma altura das calçadas.

Art. 3- Deve atender:

1- A Faixa Elevada é formada por uma superfície plana de comprimento igual à largura da pista, de meio-fio a meio-fio, lagura mínima de 4,00 metros, máxima de 7,00 metros;

De meio-fio a meio-fio significa que a faixa "tampa", isto é, passa por cima da sarjeta de modo que deve ser projetado um mecanismo para não impedir o fluxo de água. Um entupimento da passagem, por exemplo, obrigará as águas da enxurrada a passar por cima da faixa o que causará, certamente, um acidente com crianças, idosos e cadeirantes que correrão o risco de serem arrastados pela enxurrada.

2- Ficar no mesmo nível que as calçadas;

3- Não ter obstáculos, valetas, sulcos que possam dificultar o tráfego de cadeirantes;

4- Ter uma tampa sobre a sarjeta e não dificultar o escoamento das águas da chuva;

5- A Faixa Elevada deve ter boa drenagem, porém as declividades não podem ser acentuadas, com no máximo de 3% no sentido transversal e de 5% no sentido longitudinal;

6- Para acesso dos veículos, tendo em vista que a faixa ficará no mesmo nível que as calçadas (normalmente 15 centímetros acima do leito carroçável) deverá haver duas rampas, uma de entrada e outra de saída, com inclinação entre 5% e 10%.

A fixação de valores para estas rampas (de subida e de descida) objetiva evitar o "tranco" que os ocupantes do veículo possam sentir na passagem do veículo pela faixa.

Art. 4- A FETP só pode ser construída na via cuja velocidade máxima seja de 40 km/h.

Deve haver placas com indicação de redução gradativa de velocidade na aproximação.

Art. 5- A FETP não pode ser construída em via em que:

1- A via tenha declividade superior a 6%;

2- Trecho de curva ou obstáculos que impossibilite a boa visibilidade da FETP;

3- Pista não pavimentada;

4- Via sem Guias;

5- Via sem Calçada;

6- Via sem Iluminação Pública.

Art. 6- A implantação da FETP deve ser acompanhada da sinalização seguinte:

1- Placa de Regulamentação R-19 limitando a velocidade máxima em 40km/h;

 

 

A redução da velocidade deve ser orientada por sinalização de redução gradativa de velocidade que deve ser instalada a intervalos padronizados como no desenho seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

2- Placa de Advertência:

Instalar a Placa de Advertência A-32b com complementações indicativas da distância em que se encontra a faixa:

   

Em áreas escolares, instalar a Placa de Advertência A-33b com complementações:

3- A área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil, PTA e PTD de acordo com a norma brasileira NBR-9050.

Art. 8- O órgão ou entidade de trânsito deve adotar as providências necessárias para a remoção da faixa elevada que estiver em desacordo com o determinado nesta Resolução.

ESPECIFICAÇÕES TECNICAS - VISTA EM PLANTA:

VISTA EM CORTE LONGITUDINAL:

VISTA EM CORTE TRANSVERSAL:

GLOSSÁRIO PARA AS SIGLAS:

LFO-3: É a linha que separa os fluxos opostos (portanto amarela, contínua, dupla e refletiva) onde a ultrapassagem e os deslocamentos laterais são proibidos nos dois sentidos (item 5.1.3 do volume IV do Manual Brasileiro de Sinalização Horizontal). O cruzamento sobre a LFO-3 é permitido apenas para o acesso a imóveis localizados na lateral da via.

LRE: É alinha de retenção, isto é, a posição máxima que o veículo pode chegar para não oferecer risco ou transtornos para o usuário da faixa, devendo ficar a pelo menos 1,60 metros (ítem 6 do Manual). Cor branca, espessura mínima de 30 centímetros e refletiva.

LBO: É a linha de bordo, branca contínua e refletiva, que indica o limite máximo em que as rodas do veículo podem chegar sem prejudicar o fluxo das águas que correm na sargeta (item 5.3 do Manual).

PTA: É o piso tátil de alerta que avisa sobre a existência de componentes de bloqueio como porta

PTD: É o piso tátil direcional que indica a direção a seguir.

Para sinalização tátil e visual no piso ver norma NBR-16537.

O material empregado para a demarcação das linhas deve ser uma película do tipo termoplástico (ítem 4.6) e no caso das linhas destinadas a PCD, serem salientes (podotátil) de acordo com a norma brasileira NBR-16537.

Mais detalhes sobre os tipos de linhas, veja em www.ebanataw.com.br/trafegando/linhadebordo.htm

ET-12\RMW\trafegando\PlacaA33a.htm em 03/07/2015, atualizado em 26/02/2023 .