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COMPONENTES DE UM CONTRATO DE SEGURO

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O Contrato de Seguro

1 – INSTRUMENTOS

Diferentemente dos contratos comuns, o Contrato de Seguro é composto por diversos instrumentos que possuem vida e tramitação específica e distinta.

Um contrato comum é formado por um calhamaço de papeis que começa com frases do tipo "Por este instrumento particular..." e termina com frases do tipo "E, por estarem de acordo...". Essas folhas são numeradas sequencialmente e são juntadas e grampeadas e até encadernadas com uma capa do tipo "Contrato Tal", vindo a constituir um único volume.

O contrato de seguro é diferente. É formado por um conjunto de documentos independentes como veremos adiante. Esta forma de contrato foi inventada na Inglaterra no ano de 1.347 e é conhecido como Contrato com Emissão de Apólice.

As partes que contém aquelas cláusulas que são sempre iguais em todos os contratos constituem as Condições Gerais do contrato de seguro.

As partes que variam de contrato em contrato como a descrição dos bens e o nome do segurado são confeccionados à parte e anexados ao contrato na forma de apólice.

Compõe um Contrato de Seguro os seguintes instrumentos:

a)    Condições Gerais

b)    Proposta;

c)    Apólice.

Opcionalmente, pode fazer parte mais os seguintes instrumentos:

d)    Condições Especiais;

e)    Condições Particulares e

f)     Endosso.

As Condições contém todas as cláusulas contratuais, exceto aquelas que:

1 – Caracterizam o bem segurado e

2 – Caracterizam a pessoa segurada.

A elaboração das Condições (Gerais, Especiais e Particulares) é, obrigatoriamente, supervisionada por uma entidade de direito público (no caso, a SUSEP) que acompanha a elaboração e trata de torná-la pública, isto é, faz publicar no Diário Oficial da União.

Tornado público, todas as pessoas, seja física ou jurídica, passam a aceitar e a concordar com todas aquelas cláusulas contidas naquelas Condições, sejam elas Gerais, Especiais ou Particulares. É por isso que a Seguradora não é obrigada a fornecer as Condições Gerais em cada contrato de seguro que é fechado.

Nenhuma das cláusulas que compõem uma determinada Condição pode ser alterada diretamente na condição. Havendo interesse mútuo, pode-se fazer constar em um outro documento, geralmente a apólice, uma cláusula que referenciando-a a contradiz, altera ou complementa.

Sendo pública, não há sentido em se pensar em aposição de assinaturas, de qualquer das partes, nas Condições.

A entidade pública que realiza o acompanhamento, a supervisão e o controle do mercado de seguros no Brasil, é a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão do Ministério da Fazenda.

As informações e dados que caracterizam de forma inequívoca tanto o Bem Segurado como a Pessoa Segurada devem fazer parte da Proposta de Seguro. A Proposta de Seguro caracteriza a intenção objetiva do futuro segurado, ainda denominado Proponente, de efetivar o Contrato de Seguro com aquela Seguradora.

Essa intenção deve ser sempre por escrito e a Proposta deve ser protocolada na Seguradora fazendo constar desse protocolo a data e o horário.

A Apólice de Seguro caracteriza a aceitação das condições discriminadas na Proposta e o compromisso formal da Segurada em atender todas as obrigações advindas das cláusulas contidas nas Condições e na Proposta.

O Endosso é um documento que altera partes do Contrato de Seguro. Na eventual necessidade de se alterar qualquer dado que consta do contrato de seguro é feita a emissão de um Endosso contendo os novos dados. Por exemplo, se na Apólice constar o número do telefone do segurado, a simples alteração dessa informação deve produzir um Endosso.  

2 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES

O conjunto de instrumentos que compõem um Contrato de Seguro apresentam, no seu conjunto,  direitos e obrigações entre as duas partes interessadas.

De um lado, o Segurado interessado na proteção econômica de determinado bem, material ou imaterial, promete à outra parte o pagamento de um certo valor, denominado Prêmio de Seguro.

De outro lado, a Seguradora promete a reposição do bem ou o pagamento de um valor indenizatório em caso da perda do bem pelo ocorrência de um sinistro, valor este denominado de Importância Segurada. Em alguns contratos, a Importância Segurada é o próprio valor de reposição dos bens sinistrados. Em outros, a Importância Segurada é uma verba, um valor arbitrado, da qual vai sendo deduzido os pagamentos das indenizações.

As Condições; tanto Gerais, Especiais como Particulares; tendo sido, em algum dia passado, publicado significa que ambas as partes concordam e aceitam todas as cláusulas nelas contidas.

A Proposta materializa a intenção do futuro segurado, ainda denominado Proponente em efetuar o pagamento do Prêmio. Não há qualquer obrigação da Seguradora em relação à Proposta, exceto de respondê-la ou não no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data e horário de Protocolo da Proposta na Seguradora.

A resposta poderá ser do tipo “sim, aceito a sua Proposta” o que ela faz por meio da Emissão da Apólice de Seguro. Essa emissão poderá se dar em qualquer tempo dentro dos quinze dias.

A resposta poderá ser do tipo “não, não aceito a sua Proposta” o que ela faz por meio de uma carta acompanhada da devolução do prêmio, caso ele tenha sido pago antecipadamente.

Caso não haja qualquer manifestação por escrito da Seguradora (Apólice ou Carta) no período de quinze dias, a Proposta fica automaticamente aceita pela Seguradora que emitirá a Apólice em data posterior.

Enquanto a Apólice não for emitida, a garantia do Segurado quanto às condições discriminadas tanto na Proposta de Seguro como em todas as Condições aplicáveis ao Ramo dentro do qual se faz a Proposta, são asseguradas pelo Protocolo de recebimento da Proposta feito pela Seguradora na segunda via da Proposta.

 

3 – ASSINATURAS

De todos os instrumentos que fazem ou podem fazer parte de um Contrato de Seguro, recebem assinatura formal apenas os seguintes instrumentos:

1 – Proposta e

2 – Apólice.

Os demais, isto é, as Condições Gerais, as Condições Especiais e as Condições Particulares não recebem assinatura formal.

A Proposta deve ser assinada pelo futuro segurado, por enquanto denominado Proponente, ou pelo seu Representante Legal.

Não há necessidade de outras assinaturas, tais como Testemunhas.

Não faz sentido a aposição da assinatura da Seguradora na Proposta, pois trata-se uma “proposta” do futuro Segurado para a Seguradora. Lembre-se: A Proposta é sempre do futuro segurado para a Seguradora e nunca da Seguradora para o futuro segurado.

O Representante Legal só pode ser um Profissional Habilitado pela SUSEP para o exercício da profissão de Corretor de Seguros, naquele Ramo em que a Proposta está sendo encaminhada.

A Apólice deve ser assinada pela Seguradora. Representa a aceitação formal pela Seguradora do seguro proposto pelo Proponente.

A assinatura na Apólice representa o compromisso da Seguradora com o pagamento da indenização descrita nas Condições (Gerais, Especiais e/ou Particulares) sobre o Bem perfeitamente caracterizado na Proposta e que se reproduz na Apólice para o beneficiando perfeitamente caracterizado na Proposta e que se reproduz na Apólice.  

Não há sentido em pensar na aposição da assinatura do Segurado na Apólice

Em resumo, fazem parte de um Contrato de Seguros os seguintes documentos:

1 2 3 4 5 6 7
CONDIÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS CONDIÇÕES PARTICULARES ESPECIFICAÇÃO PROPOSTA APÓLICE ENDOSSO
As Condições Gerais contém as cláusulas genéricas válidas para todos os contratos de um determinado Ramo de Seguro. As Condições Especiais contém as cláusulas válidas para uma determinada Modalidade do seguro. As Condições Particulares contém as inclusões e exclusões de uma certa Modalidade em particular.

As Condições (gerais, especiais e particulares) são publicadas no Diário Oficial da União quando o produto de seguro recebe a autorização do governo para a sua comercialização.
É por isso que quando se contrata um seguro não é praxe a seguradora fornecer as Condições Gerais.

A Especificação discrimina os detalhes técnicos do seguro contratado. A Proposta contém a descrição completa e detalhada do bem segurado, a caracterização legal do segurado e as condições financeiras do seguro. A Apólice contém detalhes do contrato como os itens cobertos, o segurado, prazo de vigência do seguro e prêmios devidos.
A emissão da apólice caracteriza o aceite do seguro pela Seguradora.
O Endosso é o documento que promove alterações no contrato de seguro vigente. A modificação, alteração ou correção de qualquer dado de um contrato de seguro só é possível mediante endosso.

Cada Ramo de Seguro possui suas próprias Condições. No Brasil, temos mais de 60 ramos regulamentados. Veja quais são os ramos regulamentados - botaoclique.gif (530 bytes)

ET-10\www\roberto\seguros\segexp2.htm em 22/07/2000, atualizado em 03/04/2009.