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ÁGUA - SABENDO PLANEJAR NÃO VAI FALTAR
Decreto 52.504 de 28 de julho de 1970

DECRETO N. 52.504, DE 28 DE JULHO DE 1970.

Aprova Normas Técnicas Especiais Relativas a Alimentos e Bebidas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 23 do Decreto-lei no 211, de 30 de março de 1970, Decreta:


Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais, anexas a êste Decreto, que complementam o Decreto n. 52.497, de 21 de julho de 1970, na parte relativa a alimentos e bebidas.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1970. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 28 de julho de 1970
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

 

NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS RELATIVAS A ALIMENTOS E BEBIDAS


As presentes Normas Técnicas Especiais (NTA), têm por objeto definir, designar, classificar, dar características, estabelecer normas e rotulagem e normas sanitárias de alimentos e bebidas.

As condições de uso de aditivos intencionais e a tolerância máxima de aditivos intencionais e incidentais em alimentos, obedecerão ao disposto no Decreto Federal n.º 58.871 de 26 de março de 1965 e nas Resoluções da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
Não estão incluídas nas presentes Normas Técnicas Especiais alguns dos alimentos e bebidas que têm especificações ou normas próprias constantes da Legislação Federal vigente.
Não foram incluídas também as normas de aditivos cujos padrões são encontrados na Farmacopéia Brasileira II e nas publicações sôbre aditivos da FAQ-OMS.

NTA 61


ÁGUAS DE CONSUMO ALIMENTAR
1. Definição
Esta norma trata sómente de águas potáveis. São excluídas, as minerais. São consideradas águas potáveis as próprias para a alimentação.
3. Classificação:

I - Águas para abastecimento público

II - Águas para consumo particular

Captadas por qualquer processo tratadas ou não, deverão satisfazer as seguintes características:

a) Águas de Fonte - aquelas que provem de fontes naturais e que afloram naturalmente à superfície do solo. Deverão satisfazer as seguintes características:

b) Águas de Poço - captadas por qualquer processo e que não sofreram qualquer tratamento. dveraão satisfazer as seguintes características:

Aspecto

límpido

límpido

límpido

Odor

nenhum ou cheiro de cloro levemente perceptível

nenhum

nenhum

Côr

recomendável até 10: tolerável até 20

até 5

até 30

Turbidez

recomendável até 2, tolerável até 5

até 5

até 10

Resíduo sêco

até 500 mg/litro

até 500 mg/litro

até 500 mg/litro

PH

entre 5 e 9

entre 4 e 10

entre 5 e 10

Alcalinidade de hidroxidos

 

zero

zero

Alcalinidade de carbonatos

 

até 120 mg/litro em CaCO3

até 120 mg/litro em CaCO3

Alcalinidade de bicarbonatos

 

 

até 250 mg/litro em CaCO3

Oxigênio consumido

até 2,5 mg/litro em oxigênio

até 2,0 mg/litro em oxigênio

até 3,5 mg/litro em oxigênio

Dureza total

 

até 300 mg/litro em CaCO3

recomendável até 100 mg/litro em CaCO3; tolerável até 200 mg/litro

Nitrogenio amoniacal

 

até 0,05 mg litro em nitrogenio

até 0,08 mg/litro em nitrogênio

Nitrogenio albuminóide

 

até 0,008 mg/litro em nitrogenio

até 0,15 mg/litro em nitrogênio

Nitrogenio nitroso

 

ausente. Sua presença poderá ser eventualmente tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios

Ausente. Sua presença eventual poderá ser tolerada em face de exames bacteriológicos satisfatórios

Nitrogênio nítrico

até 10 mg/litro em nitrogênio

- até 2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teor até 5,9 mg/litro em face de exames bacteriológicos satisfatórios.

até 2,0 mg/litro em nitrogênio. Poderá ser tolerado um teôr até 6,0 mg/litro em face de exames bacteriológicos satisfatórios

Ferro

até 0,3 mg/litro em ferro

até 0,3 mg/litro em ferro

até 0,3 mg/litro em ferro

Cloretos

até 250 mg/litro em ion cloreto

até 100 mg/litro em ion cloreto

até 250 mg/litro em ion cloreto

Sulfatos

até 250 mg/litros em ion sulfato

 

 

Germes

Não deverão conter germes do grupo coliforme em 5 porções de 10 ml em ensaio confirmatório

Ausência de germes do grupo coliforme em 100 ml da amostra examinada.

Não deverão conter germes do grupo conforme em 5 porções de 10 ml em ensaio confirmatório

Serão consideradas impróprias para o consumo alimentar as águas que tiverem ions em teores superiores aos abaixo relacionados:

Fluoretos

1,0 mg/litro

1,0 mg/litro

1,0 mg/litro

Arsênico

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

Cobre

1,0  mg/litro

1,0  mg/litro

1,0  mg/litro

Chumbo

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

Zinco

5,0 mg/litro

5,0 mg/litro

5,0 mg/litro

Bario

1,0 mg/litro

1,0 mg/litro

1,0 mg/litro

Selenio

0,01 mg/litro

0,01 mg/litro

0,01 mg/litro

Manganês 

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

Cadmito

0,01mg/litro

0,01mg/litro

0,01mg/litro

Cromo - VI

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

0,05 mg/litro

Cianeto

0,2 mg/litro

0,2 mg/litro

0,2 mg/litro

 

/roberto/Decreto52504.htm em 19/07/2000, atualizado em 19/01/2015.