ATRIBUIÇÕES DAS PREFEITURAS

PREFEITURA NÃO SE IMISCUI MAIS NAS QUESTÕES INTERNAS DOS EDIFÍCIOS

Já não era sem tempo. Há muitos e muitos anos, as Prefeituras brasileiras tinham como atribuição imiscuir-se na elaboração de projetos de edifícios, determinando e até obrigando a existência de certos compartimento assim como definindo as suas finalidades e até as suas dimensões.

Isso é muito antigo.

Hely Lopes Meirelles, na sua obra Direito de Construir – Editora Revista dos Tribunais – 1965:

A atividade técnica da construção civil, nas suas várias modalidades, revela-se no exercício da profissão liberal do Engenheiro e do Arquiteto, enquanto projetam e fiscalizam a execução das obras ideadas, ao passo que a atividade industrial da construção se traduz na realização material das obras projetadas. Naquela predomina a preocupação científica a artística do profissional; nesta, prepondera o interesse econômico da empresa – pessoa física ou jurídica – que se incumbe da construção, de materializar a ideia concebida.

A intelectualidade do trabalho realizado pelo profissional, com a técnica adequada e o cunho artístico pessoal, é que caracteriza o exercício da profissão liberal, distinguindo-a do empreendimento econômico da construção.

Assim, a preocupação do profissional liberal recai sobre a funcionalidade do edifício e para isso projeta dotá-lo de componentes como compartimentos, janelas, portas, corredores, rampas e escadas que possam proporcionar o uso racional para que os futuros usuários venham a ter a funcionalidade, a segurança, o conforto e o sossego esperado ao viver naquele edifício, que pode ser uma residência, um escritório, uma fábrica ou uma loja.

Quem conversou, consultou ou pesquisou as necessidades do futuro usuário do edifício foi o profissional liberal e conhece bem seus desejos, suas necessidades, suas restrições e as suas limitações .

Assim, numa residência onde moram pessoas de estatura elevada, talvez até por razões étinicas, é natural que a altura dos armários, das pias e lavatórios e também dos degraus das escadas sejam maiores do que na residência irão morar pessoas de baixa estatura.

Não há como “padronizar” e nem é racional fixar as dimensões, máximas ou mínimas, de componentes do edifício e muito menos do mobiliário como camas, mesas e cadeiras.

Só como exemplo da nociva imiscuição do poder público, a lei 8.266 de 20/06/1975 da Cidade de São Paulo, fixava, em seu parágrafo 1º do artigo 31 que “os degraus das escadas de uso privativo deverão apresentar a altura máxima de 19 centímetros e largura mínima de 25 centímetros”, o que trazia significativos prejuízos aos moradores quando eles não se enquadravam nos “padrões ergonômicos” adotados pelos idealizadores da lei.

Inteligentemente, a lei n0 11.228 de 25/06/1992 corrige esta distorção e afirma em seu item3.10.1.1 – As disposições internas dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário”. A lei 11.228 é o Código de Obras e Edificações. Não satisfeita com esta determinação na lei citada, o Decreto n0 32.329 de 25/06/1992 volta a insistir que3.L.1.1 – A disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e do proprietário, deixando bem clara a decisão do poder público municipal de não mais se imiscuir nos detalhes internos do edifício.

Esta mudança de postura do Poder Publico Municipal decorre do surgimento da nova Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e as consequentes adequações do  Código Civil, do Estatuto das Cidades, da Lei Orgânica dos Municípios e demais leis, decretos, regulamentos e normas que, no conjunto, definem as novas atribuições do município. Veja o preâmbulo da Lei Orgânica do Município de São Paulo promu8lgada em 4 de abril de 1990:Nós, representantes do povo do Município de São Paulo, reunidos em Assembleia Constituinte, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de São Paulo, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.”

Atualmente, o processo de Aprovação de Projetos para construção requer que o interessado apresente uma planta onde são indicados somente os aspectos pertinentes à legislação do parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei do Zoneamento) e que trata apenas dos aspectos:

Uso do Lote

Recuos

Taxa de Ocupação

Coeficiente de Aproveitamento do Lote

Assegurando a qualidade de vida das edificações vizinhas, determinando afastamentos mínimos dos edifícios em relação à divisa do terreno como em10.1.1 – As edificações, obras complementares ou mobiliário que possuírem, junto às divisas, altura superior a 9,00 metros medidos a partir do perfil original do terreno, ficarão condicionadas, a partir desta altura, a afastamento mínimo de 3,00 metros no trecho em que ocorrer tal situação.ou respeito às necessidades dos vizinhos como em10.1.4 – Em observância ao disposto no Código Civil, deverá haver reserva de espaço para passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, exigência esta extensível a canalizações de esgoto.” ou preocupações com a drenagem do solo como em “10.1.5 – As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais do seguintes dispositivos: a) reserva de, no mínimo, 15% da área do terreno livre de pavimentação ou construção;”.

A Lei N0 15.831 de 24/06/2013 introduz um documento que a lei denomina Projeto Simplificado onde se demonstra o cumprimento à lei de parcelamento, uso e ocupação:

Art. A Seção 1.1 do Capítulo 1 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo - passa a vigorar acrescido do seguinte conceito:

"Projeto Simplificado: peças gráficas demonstrativas das dimensões externas, implantação, volumetria, movimento de terra e índices urbanísticos de edificação projetada, dispensada a apresentação das disposições internas, dimensões e funções dos compartimentos."

Dessa forma, o que se acostumou denominar como Planta da Prefeitura não precisa mais mostrar as divisões internas como sala, cozinha, banheiro e dormitórios e limitar o desenho em demonstrar a obediência à Lei do Zoneamento, indicando recuros e ocupação do lote:

Muitas prefeituras já conseguiram se adequar às novas atribuições decorrentes do novo

Antecipando-se às adequações por iniciativa das Prefeituras Municipais, o Governo do Estado de São Paulo adequou, em 25/11/2002, a Constituição do Estado de São Paulo proibindo que os municípios continuem a exigir a apresentação do Projeto Arquitetônico nos processos de licenciamento de obras. Veja o artigo n0 181:

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

 § 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.

Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 25 de novembro de 2002.

O CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo, entidades que se caracterizam pela atuação regionalizada e que visam garantir a participação de Profissionais Habilitados no desenvolvimento urbano com garantia da qualidade de vida da população, têm a obrigação de analisar a legislação e a regulamentação dos municípios, atualizando seu conteúdo e levando ao poder executivo sugestões para adequação das leis municipais.

 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

RMW\pericias\PrefeiturasAtribuicoes.htm em 02/05/2015, atualizado em 02/05/2015.