JUIZADO ESPECIAL CIVEL

O Juizado Especial Civel é um ramo da Justiça que se presta a processar causas mais simples e de pequeno valor relativo.

É regulado pela Lei Federal N0 9.099 de 26 de setembro de 1995.

Resolver causas cíveis de menor complexidade com maior rapidez, buscando, sempre que possível, o acordo entre as partes.

São consideradas causas cíveis de menor complexidade aquelas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; as ações de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos.

Nas causas de até 20 salários mínimos não é obrigatória a assistência de advogado; nas de valor superior, a assistência de um Advogado é obrigatória.

Pode ingressar com  uma ação as pessoas físicas capazes (maiores de 18 anos), a firma individual, a microempresa e a empresa de pequeno porte. As pessoas jurídicas de direito privado não podem ingressar com ações no Juizado, salvo se forem microempresas ou empresas de pequeno porte.

Não pode fazer parte as pessoas declaradas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

TIPOS DE AÇÕES QUE SÃO ADMITIDAS:

 

AÇÕES NÃO ADMITIDAS:

As ações de natureza alimentar (pagamento de pensão alimentícia), separação e divórcio, infância e juventude, falências e concordatas, inventário, contra os Governos Federal, Estadual ou Municipal e as trabalhistas. As ações com procedimentos especiais com ritos incompatíveis com o do Juizado Especial também estão excluídas

COMO FAZER A RECLAMAÇÃO?

Procurar na INTERNET o endereço doJuizado Especial Civel da sua cidade ou do bairro próximo da sua residência.

Geralmente, o horário de atendimento do público em geral é à tarde.

Ir até lá e efetuar o registro da reclamação informando necessariamente o nome e o endereço das partes (de quem fez a reclamação e de quem é apontado como causador do dano), a exposição dos fatos de forma sucinta e o valor da indenização pretendida.

ROTEIRO PARA AUTOR:

Registro da Reclamação: O interessado deve comparecer pessoalmente ao JEC e registrar a sua reclamação. No ato do registro será informado o dia e horário em que será realizada a Audiência de Conciliação.

Necessidade de Advogado: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos não há necessidade de Advogados. Se tiver é melhor.

Audiência de Conciliação: As partes serão intimadas (presença obrigatória) e na presença do Conciliador tentam fazer um Acordo.

Não há necessidade de testemunhas.

O Conciliador é um funcionário categorizado que age sob orientação de um Juiz de Direito.

Não havendo acordo será designada a Audiência de Instrução e Julgamento.

Audiência de Instrução e Julgamento:

A audiência é conduzida pelo Juiz de Direito.

Pontualidade: As partes deverão comparecer pontualmente no horário intimado. Caso uma das partes não compareça no horário designado, o processo será declarado extinto.

Representação: Não é possível a Pessoa Física ser representada. Deve comparecer pessoalmente.

Advogado: Se o Reu levar um advogado, o Autor precisa ter, também, um advogado. Se o Autor não tiver advogado, o JEC vai providenciar, na hora, um advogado (de graça) para defendê-lo.

Documentos: Leve todos os documentos que tiver relacionado ao caso.

Testemunhas: É bom apresentar testemunhas. Se a testemunha não quiser ir numa audiência para dar o seu testemunho e for importante o testemunho dele, o interessado deve solicitar a Intimação da Testemunha ao secretário do JEC no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência.

A testemunha não participa da audiência. Deve ficar esperando a convocação na Sala de Espera. Ao ser convocado deve entrar na sala da audiência em silêncio e respeito, não precisa cumprimentar niguém.

Não deve haver conversa com a testemunha. O Juiz faz a pergunta e a testemunha apenas responde. Responde ao Juiz. Se alguma das partes desejar fazer uma pergunta à testemunha não pode fazer diretamente. Pede autorização ao Juiz e dirige a pergunta ao Juiz. Se o Juiz achar pertinente então ele, Juiz, faz a pergunta à testemunha. A testemunha responde ao Juiz.

Sequência: Primeiro o Autor apresenta as razões e apresenta documentos do caso. Depois o Reu (pessoa acusada pelo Autor) apresenta sua defesa e os documentos que tiver sobre o caso. Depois as testemunhas são chamadas, uma de cada vez.

Sentença - Ao final da audiência, o Juiz julgará a causa, podendo emitir a sentença de imediato ou então no prazo de 10 dias. Segue a execução da sentença.

Recurso - Não há recurso quando as partes entram no acordo na Audiência de Conciliação e o Juiz homologao acordo.

Recurso - Quando o processo continua até o fim e uma das partes é condenada, esta tem o direito de recorrer. O recurso deve ser interposto, obrigatoriamente, por um Advogado e no prazo máximo de 10 dias. O recurso é julgado em segunda instância, não mais pelo JEC mas sim pelo Tribunal de Justiça, haverá custas e despesas que deverão ser pagas pela parte que perder. Até as custas e despesas da fase JEC, que até então eram gratuitas, serão repassadas para a segunda instância.


 

 

NOTA IMPORTANTE: As dicas acima são meramente ilustrativas e só tem valor didático. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não pode ser pirateada, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

RMW\pericias\JEC.htm em 28/03/2006, atualizado em 17/11/2014.