16- GARANTIAS
O estado de direito é constituído de 3 poderes: O Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

 

Diversas leis, órgãos e entidades promovem a proteção dos interesses particulares.

PROTEÇÃO OFERECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO.

Vejamos o que o Poder Judiciário pode fazer por nós.

Existem 2 formas de você reclamar seus direitos perante o Poder Judiciário.

Uma é na Justiça Comum e a outra é no PROCON. Ambas são órgãos do Poder Judiciário, porém existe uma diferença básica que seria interessante todos saberem.

Na justiça comum, as partes (quem reclama e quem é reclamado) são tratados como iguais. Então você (simples consumidor, leigo em construção) será tratado no mesmo nível que a construtora (que tem grande conhecimento e experiência em construção).

Se a construtora, para justificar a "porcaria"  que ela construiu alegar "a rebimboca da parafuseta", o juiz vai olhar para você e dizer: "Viu? Foi a rebimboca da parafuseta" e vai mandar arquivar o processo.

Na justiça do PROCON, você é considerado LEIGO e como leigo não tem nenhuma obrigação de conhecer os detalhes técnicos e muito menos o que é "rebimboca da parafuseta".

Você está adquirindo uma apartamento que custa milhares de reais e, da mesma forma de quando você compra um simples liquidificador, a justiça vai entender que suas VONTADES devem ser satisfeitas. Se o produto não lhe agradou, você tem todo o direito de devolver o produto e receber de volta o dinheiro pago.

 

GARANTIA DO IMÓVEL SEGUNDO  O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002.

 

CDC - artigo 18: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeita das às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

 

Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de garantia de 90 dias para defeitos aparentes de fácil constatação e de 5 anos com relação à solidez e segurança da edificação Uma vez constatado, o vício deve ser sanado no prazo máximo de 30 dias.

 

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,  alternativamente e à sua escolha - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional no preço”.

 

No Código de Defesa do Consumidor os vícios de qualidade são definidos em função de sua natureza (insegurança e inadequação), e conforme o grau de evidência (aparentes, de fácil verificação ou ocultos).

 

Previsto na legislação civil, ao defeito oculto na coisa móvel ou imóvel, juridicamente é dado o nome de “vicio redibitório”, o que significa possibilidade de redibir (direito de anular) o contrato por existência de vicio oculto, ou que já existia quando da realização da transação, e que por esta razão impede que a coisa adquirida possa ser utilizada para os fins a que se destina, ou lhe diminuam o preço.

 

Situações comuns podem caracterizar vícios ocultos, tais como defeitos existentes nas tubulações, que causam infiltrações, vazamentos, alagamentos, defeitos estruturais que somente com complexa medição podem ser identificados, defeitos relativos ao acabamento que causem

rachaduras ou fissuras internas.

 

Esses direitos, no entanto, não estão garantidos apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas vêm postos também no Código Civil e na Lei 4.591/64.

 

Surge aqui grave problema de hermenêutica, para se saber sobre o prazo de garantia de construção, pois o Código Civil fixa em cinco anos, que, no entanto, é apenas “prazo de garantia”, e não se caracteriza como prazo prescricional, mas apenas é o prazo de verdadeira responsabilidade objetiva do construtor, em que somente há de se fazer a prova da existência do defeito, dispensada a prova que ele existe por falha do construtor ou do material. Em cinco anos há dispensa de provar porque o defeito ocorre e o que o ocasiona. Basta provar que ele existe. Se ultrapassado tal prazo, perdura a responsabilidade do construtor e fica na dependência de ser provada a culpa por parte de quem demanda judicialmente.

 

Considera-se de garantia o prazo de cinco anos estabelecido na legislação civil, de que se conta o prazo de vinte anos para ajuizar eventual ação. Não se aplicam os prazos prescricionais do próprio Código de Defesa do Consumidor ante a expressa dicção do seu artigo 7º, daí prevalecerem as regras do artigo 618 do Código Civil (anterior art. 1.245), como prazo de garantia, e a do artigo 205 do Código Civil -10 anos- (anterior 177, com prazo prescricional em 20 anos, reafirmado pela Súmula 194- Superior Tribunal de Justiça).

 

Incrível é que mesmo os chamados interesses difusos, atinentes, por exemplo, à defesa de padrões urbanísticos, podem influir na comercialização de imóveis. É intuitivo que importam potencialmente à todos o fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações de ordem pública, relativas a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo por disciplinarem a utilização dos espaços habitáveis voltados para o bem-estar geral.

Do mesmo modo, a comercialização de produtos impróprios aos fins a que se destinam alcança, por inteiro, todos os potenciais consumidores, que não podem ser identificados nem estão vinculados entre si por qualquer relação jurídica base. É o que sucede em situações em que se oferecem ao público, para moradia ou lazer, imóveis que não se prestam a essa utilização. Essa atividade tem evidente potencial danoso, apto a atingir, virtualmente, todas as pessoas interessadas na aquisição de terrenos, às quais o legislador estendeu sua proteção, equiparandoas aos consumidores (Código de Defesa do Consumidor, artigo 29).

 

Também abusivo colocar no mercado empreendimentos com restrições urbanísticas e registrarias a impedir a fruição dos imóveis segundo as faculdades próprias dos direitos reais (usar, gozar e dispor: artigo 524, c.c. artigo 674 do Código Civil), frustrando a possibilidade de utilização pelos

consumidores, o que, em última análise, os inutiliza.

 

GARANTIA FINAL

 

Vale, então, invocar o "princípio da proteção da confiança" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se inspira a garantia legal de adequação do produto às legítimas expectativas que o seu fornecimento incute nos consumidores (artigos 18, 24, 25 e 51, I). Trata-se de garantia imperativa e de resultado, inerente ao produto, que impõe ao fornecedor a obrigação de entregá-lo ao consumo livre de defeitos e apto ao funcionamento segundo os fins que dele razoavelmente se espera.

 

 

Alguns números extraídos da norma brasileira NBR-15.575 – Desempenho de Edifícios Habitacionais

 

A norma brasileira NBR-15.575 Desempenho de Edificios Habitacionais foi publicada em 12 de maio de 2008 entrando em vigor em 12 de maio de 2010 e é de aplicação obrigatoria em todas as construções novas, não se aplicando a obras em andamento e obras concluidas até o dia 12/05/2010 e nem a projetos protocolados nos orgãos compententes até o dia 12/11/2010.

Adquira um exemplar completo da norma NBR-15575 na Associação Brasileira de Normas Tecnicas - www.abnt.org.br 

1 - Vida Útil de Projeto VUP:

Tavela 4 página 43 da parte 1:

 

SISTEMA

VUP mínima (anos)

VUP Superior (anos)

1

Estrutura

40

60

2

Pisos Internos

13

20

3

Vedação vertical externa

40

60

4

Vedação vertical interna

20

30

5

Cobertura

20

30

6

Hidrossanitário

20

30

A coluna Superior refere-se à condições desejadas desta norma, em consonâncias com os limites internacionalmente adotados.

A coluna Mímima refere-se à condições socioeconomicas existentes atualmente no Brasil.

Tabela C.7, pagina 44, parte 1:

 

PARTE DO EDIFÍCIO

EXEMPLO

VUP (anos)

MINIMO

SUPERIOR

Estrutura principal

Fundações, elementos estruturais (pilares, vigas, lajes e outros), paredes estruturais, estruturas periféricas, contenções e arrimos

40

60

Estruturas auxiliares

Muros divisorios, estrutura de escadas externas

20

30

Vedação externa

Paredes de vedação eternas, paineis de fachada, fachadas-cortina

40

60

Vedação interna

Paredes e divisórias leves internas, escadas internas, guarda-corpos

20

30

Cobertura

Estrutura da cobertura e coletores de água spluviais embutidos

20

30

Telhamento

13

20

Calhas de beiral e coletores de aguas pluviais aparentes, subcoberturas facilmetne substituiveis

4

6

Rufos, calhas internas e demais complementos (de ventilação, iluminação, vedação)

8

12

Revestimento interno aderido

Revestimento de piso, parede e teto: de argamasssa, de gesso, ceramicos, petreos, de tacos e assoalos e sinteticos

13

20

Revestimento interno não aderido

Revestimentos de pisos: têxteis, laminados ou elevados; lambris; forros falsos

8

12

Revestimento de fachada aderido e não aderido


Revestimento, molduras, componentes decorativos e cobre-muros

20

30

Piso externo

Petreo, cimentados de concreto e ceramico

13

20

10 

PIntura

Pinturas internas e papel de parede

3

4

11 

 

Pinturas de fachada, pitnuras e revstimentos sinteticos texturizados

8

12

12 

Inpermeabilização manujtennível sem quebra de revestimentos

Impermebilização manutennivel apenas com a quebra dos revestimentos

Componentes de juntas e rejuntamentos; mata-juntas, sancas, golas, rodapes e demais componetes de arremate

4

6

13 

Impermeabilizaçao de caixa d’água, jardineiras, areas externas com jardins, coberturas não utilizaveis, calhas e outros

8

12

14 

Impermeabilizações de areas internas, de piscina, de areas externas com isos, de coberturas utilizaveis, de rampas de garagem, etc.)

20

30

15 

Equadrias externas (de fachada)

Janelas (componetes fixos e moveis), portas-balcão, gradis, grades de proteção, cobogós, brises, inclusos complementos de acabametno como peitoris, soleiras, pingadeiras e ferragens de manobra e fechamento

20

30

16 

Esquadrias internas

Portas e grades internas, janelas para areas internas, boxes de banho

8

12

17 

Portas externas, portas corta-fogo, portas e gradis de proteção à espaços internos sujeitos a queda > 2 m

13

20

18 

Complementos de esquadrias internas, como ferragens, fechaduras, trilhos, folhas mosquiteiras, alisares e demais complementos de arremate e guarnição

4

6

19 

Instalações prediais embutidas em vedações e manuteniveis apenas por quebra das vedações ou dos revestimentos (inclusive forros falsos e pisos elevados não –acessiveis)

Tubulações e demais componentes (inclui registros e valvulas) de instalações hidrossanitários, de gás, de combate a incendio, de águas pluviais, eletricos

20

30

20 

Reservatorios de agua não facilmetne substituiveis, redes alimentadoras e coletoreas, fossas septicas e negras, sistemas de drenagem não acessiveis e demais elementos e componetnes de dificl manutenção e ou substituição

13

20

21 

Componentes desgastaveis e de substituição periodica, como gaxetas, vedações, guarnições e outros

3

4

22 

Instalações aparentes ou em espaços de facil acesso

Tubulações e demais componentes

4

6

23 

 

Aparelhos e componentes de instalações facilmente substituiveis como louças, torneiras, sofões, engates flexiveis e demais metais santiarios, sprinklers, mangueiras, interruptores, tomadas, disjuntores, luminarias, tampas de caixas, fiação e outros

3

4

24 

 

Reservatorios de agua

8

12

25 

Equipamentos funcionais manuteniveis e substituiveis

Medio custo de manutenção

Equipamentos de recalque, pressurização, aquecimento de água, condicionamento de ar, filtragem, combate a incendios e outros

8

12

26

Alto custo de manutenção

Equipamentos de calefação, trransporte vetical, proteção contra descargas atmosfericas e outros

13

20

NOTA: Ao atingir a VUP, os usuários devem desenvolver os programas de manutenção segundo NBR-5674.

 

2 - Mobiliário:

Tabela 5, página 27, parte 1

 

Atividades Essenciais/Cômodo

Móveis e equipamentos-padrão

1

Dormir/Dormitório de casal

Cama de casal de casal + guarda-roupa + criado-mudo (minimo 1)

2

Dormir/Dormitório para duas pessoas (2º Dormitório)

Cama de solteiro (duas) + guarda-roupa + criado-mudo ou mesa de estudo

3

Dormir/Dormitório para uma pessoa (3º Dormitório)

Cama de solteiro + guarda-roupa + criado-mudo

4

Estar

Sofá de dois ou três lugares + armário/estante + poltrona

5

Cozinhar

Fogão + geladeira + pia de cozinha + ármário sobre a pia + gabinete + apoio para refeição (2 pessoas)

6

Alimentar/tomar refeições

Mesa + quatro cadeiras

7

Fazer higiene pessoal

Lavatório + chuveiro (box) + vaso sanitário

NOTA: No caso de lavabos, não é necessário o chuveiro

8

Lavar, secar e passar roupas

Tanque (externo para unidades habitacionais térreas) + máquina de lavar roupa

9

Estudar, ler, escrever, costurar, reparar e guardar objetos diversos

Escrivaninha ou mesa + cadeira

 

 3 – Dimensões mínimas de mobiliário e circulação:

Tabela 6, pagina 27, parte 1.

 

 

 

 

 

 

 

 

AMBIENTE

MOVEL OU EQUIPAMETNO

L

P

M

OBS

1

Sala de Estar

Sofá de 3 lugares combraço

1,70

0,70

Prever espaço de 0,50 m na frente do assento, para sentar, levantar e circular

Largura mínima da sala de estar deve ser 2,40 m

Numero mínimo de assentos determinado pela quantidade de ahbitantes da unidade, considerando o número de leitos

2

Sofá de 2 lugares com braço

1,20

0,70

3 

Poltrona com braço

0,80

0,80

4

Sofá de 3 lugares sem braço

1,50

0,70

Sofá de 2 lugares sem braço

1,00

0,70

Poltrona sem braço

0,50

0,80

Estante/armário para TV

0,80

0,50

0,50

Espaço para o móvel obrigatório

Mesinha de centro ou cadeira

-

-

-

Espaço par ao móvel opcional

Sala estar/jantar

Sala de jantar/copa

Copa/cozinha

Mesa redonda para 4 lugares

D=0,96

-

Circulação m´pinima de 0,75 m a partir da borda da mesa (espaço para afastar a cadeira e levantar)

Largura mínima da sala de estar/jantar e da sala de jantar (isolada) deve ser 2,40 m

Mínimo: 1 mesa para 4 pessoas

Admite-se leiaute com lado menor da mesa encostado na parede, desde que haja espaço para seu afastamento, quando da utilização

10 

Mesa redonda para 6 lugares

D=1,20

-

11 

Mesa quadrada para 4 lugares

1,00

1,00

12 

Mesa quadrada para 6 lugares

1,20

1,20

13 

Mesa retangular para 4 lugares

1,20

0,80

14 

Mesa retangular para 6 lugares

1,50

0,80

15 

Cozinha

Pia

1,20

0,50

Circulação mínima 0,85 m frontal à pia, fogão e geladeira

Largura mínima da cozinha: 1,50 m

Mínimo: pia, fogão e geladeira e armário

16 

Fogão

0,55

0,60

17 

Geladeira

0,70

0,70

18 

Armário sob a pia e gabinete

-

-

-

Espaço obrigatóroi para móvel

19 

Apoio para refeição (2 pessoas)

-

-

-

Espaço opcional para móvel

20 

Dormitório casal (dormitório principal)

Cama de casal

1,40

1,90

Circulação minima entre o mobiliário e/ou paredes de 0,50 m

Minimo: 1 cama, 2 criados-mudos e 1 guarda-roupa

Admite-se apenas 1 criado-mudo, quando o 2º interferir na abertura de portas do guarda-roupa

21 

Criado-mudo

0,50

0,50

22 

Guarda-roupa

1,60

0,50

23 

Dormitório para 2 pessoas (2º dormitório

Cama de solteiro

0,80

1,90

Circulação minima entre as camas de 0,60 m

Demais circulações minimo de 0,50 m

Mínimo: 2 camas, 1 criado-mudo e 1 guardoa-roupa

24 

 

Criado-mudo

0,50

0,50

25 

 

Guarda-roupa

1,50

0,50

26 

 

Mesa de estudo

0,80

0,60

-

Espaço para móvel opcional

27 

Dormitório para 1 pessoa (3º dormitório)

Cama de solteiro

0,80

1,90

Circulação minima entre o mobiliário e;ou paredes de 0,50 m

Mínimo: 1 cama, 1 guarda-roupa e 1 criado-mudo

28 

 

Criado-mudo

0,50

0,50

29 

 

Armário

1,20

0,50

30 

 

Mesa de estudo

0,80

0,60

-

Espaço para móvel opcional

31 

Banheiro

Lavatório

0,39

0,29

Ciculação minima de 0,40 m frotal ao lavatório, vaso e bidê

Largura minima do banheiro: 1,10 m, exceto no box
Minimo: 1 lavatório, 1 vaso e 1 box

Pé direito minimo: 2,20 m

32 

Lavatório com bancada

0,80

0,55

33 

Vaso sanitário (caixa acoplada)

0,60

0,70

34 

Vaso sanitário

0,60

0,60

35 

Box quadrado

0,80

0,80

36 

Box retangular

0,70

0,90

37 

Bidê

0,60

0,60

 

Peça opcional

38 

Área de serviço

Tanque

0,52

0,53

Circulaçao minima de 0,50 m frontal ao tanque e máquina de lavar

Minimo: 1 tanmque e 1 máquina (tanque de no minimo 20 L)

39 

Maquina de lavar roupa

0,60

0,65

Nota 1: Esta norma não estabelece dimensões minimas de comodos, deixando aos projetistas a competencia de formatar os ambientes da habitação segundo o mobiliário previsto, evitando conflitos com legislações estaduais ou municipais que versam sobre dimensões minimas dos ambientes.

NOTA 2: Em caso de adoção em projeto de móveis opcionais, as dimensoes minimas devem ser obedecidas.  

 


\www\roberto\habitabilidade\hab16.htm em 23/02/2005, atualizado em 16/11/2019 .