LEI Nº 13.319, 5 DE FEVEREIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 293/01, do Vereador Gilberto Natalini - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de áreas verdes nos estacionamentos que especifica, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estacionamentos descobertos de veículos, com área igual ou superior a 100 m² (cem metros quadrados), cujo pavimento se apoiar diretamente no solo, deverão ser providos com vegetação de porte arbóreo, na proporção de uma para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) da área em questão.

Parágrafo único - Para os fins do disposto nesta lei, considerar-se-á vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com diâmetro do caule superior à 0,05 m (cinco centímetros), medidos à aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º - O plantio da vegetação de que trata esta lei poderá ser efetuado de forma agrupada ou dispersa, demonstrada em peça gráfica a ser submetida à aprovação do órgão competente, quando da solicitação de alvará de aprovação do estacionamento por parte do interessado.

§ 1º - A localização da vegetação de que trata o "caput" não poderá, em qualquer hipótese, interferir nas condições de acesso, circulação, espaços de manobra e dimensões das vagas, fixadas na lei específica em vigor.

§ 2º - Os canteiros destinados ao plantio das árvores devem ser construídos na forma de um quadro mínimo de dimensões de 0,8 m x 0,8 m, apresentando área total igual a 0,64 m².

§ 3º - Os canteiros de que trata o § 2º poderão ser considerados no cálculo da reserva da área de terreno livre de pavimentação ou construção, destinado à garantia das condições naturais de absorção das águas pluviais no lote.

Art. 3º - Nas edificações a serem construídas, para fins de cumprimento ao disposto nesta lei, o piso deverá ser de máxima permeabilidade possível.

Art. 4º - A supressão ou poda de vegetação de porte arbóreo, implantada nos termos do artigo 1º desta lei, ficam subordinadas às disposições da legislação vigente, inclusive quanto às infrações e penalidades.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial no que tange às dimensões mínimas dos canteiros e caixas, a distância entre as árvores e em relação às interferências aéreas e subterrâneas, às espécimes recomendadas para o plantio, ao padrão das mudas, que não será inferior a 2,5 m nem superior a 3 m de altura, sendo 1,8 m do colo à 1ª bifurcação e DAP (diâmetro à altura do peito) de 3 cm, a previsão de pedido de consolidação das mudas por 2 (dois) anos, ao prazo e aos critérios a serem observados para a adequação das edificações existentes ao disposto nesta lei e às sanções decorrentes de seu descumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de fevereiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de fevereiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal