ESCADA TIPO MARINHEIRO

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Locais de acesso restrito como reservatórios elevados de prédios, barriletes e outros onde só é permitido o acesso de pessoas autorizadas, o acesso seguro pode ser feito por uma escada do tipo Marinheiro.

Trata-se de uma escada bem mais simples de ser construída e que ocupa menos espaço do que escadas de outros tipos mas, mesmo assim, requer certos dispositivos de segurança como guarda corpo e espelho de determinada altura.

Para que o uso de uma Escada tipo Marinheiro possa ser feito com segurança, o Ministério do Trabalho estabelece uma série de parâmetros e medidas por meio de suas normas regulamentadores NR-12, NR-18 e NR-35 e, também, a ABNT, o órgão regulamentador dos padrões brasileiros, estabelece outra série de parâmetros e medidas. Obviamente, num país continental como o nosso miscigenado com raças de estatura baixa e de estatura alta, é difícil estabelecer um padrão único aplicável em todo o território nacional. Este site procura mostrar quais são as limitações impostas por esses órgãos mostrando medidas razoáveis que atendem a ambos e com isso, você ficará livre de autuações, multas e outras dores de cabeça.

 

1 - ALTURA E LARGURA DOS DEGRAUS:

Deve-se obedecer às seguintes medidas:

2 - MONTAGEM DOS DEGRAUS:

Os degraus podem ser independentes e serem fixados diretamente na parede por meio de um suporte que fica chumbado na parede:

Pode também possuir estrutura própria longitudinal que fica parafusada por meio de chumbadores:

Resistência do degrau: Os degraus da escada marinheiro deve ser resistente e suportar a aplicação de uma força concentrada de 4 kN (quatro quilonewton, que na unidade antiga corresponde a 408 kgf) na parte central do degrau por um período de 10 minutos e, retirada essa carga, o degrau pode ficar deformado em até 18 milímetros. Se a deformação for maior que isso, a escada não poderá ser usada.

Você poderá achar estranho e exagerada essa carga de 408 kgf quando pensa numa pessoa comum, mesmo que meio gordinha, que costuma pesar em torno de 90 kgf mas o usuário não fica parado, estático, no degrau e caso ele escorregue, o talabarte preso num dos degraus vai aplicar, na queda, uma força de 90 kgf multiplicada pelo coeficiente de impacto e o degrau deve aguentar bem o tranco sem se romper, quebrar ou escapar do apoio.

3 - GUARDA CORPO:

Os lances acima de 2,00 metros deverão, obrigatoriamente, serem protegidos por "guarda-corpos":

 

 

O Guarda-Corpo deve avançar pelo menos até 1,10 metros acima do último patamar.

ERRADO - O guarda-corpo termina antes:
CERTO - O guarda-corpo sobe acima do patamar:

 

4 - COMPRIMENTO DOS LANCES (TRECHOS):

Os lances de uma escada tipo Marinheiro não podem ser superiores a 9,00 metros. Caso haja uma queda acidental, a queda não será maior que 9 metros. Os diversos lances deverão ser dispostos de forma alternada, intercalados por patamar de descanso:

NR-12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

12.76. As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

a) dimensão, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esfoos solicitantes;

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (ts metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

h) espaçamento entre barras de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III;

k) barras de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou espessura; e

l) barras com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

12.76.1. As gaiolas de proteção devem possuir:

a) diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Figura 4 do Anexo III; e

b) vãos entre grades protetoras de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III.

 

NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho.

18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamer intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé.

 

NBR-15708-6 Escada Marinheiro

 

5 -  UM EXEMPLO:

 

6 - PORTA DE ACESSO:

Para evitar o uso da escada marinheiro por pessoa não autorizada, pode-se dotar a escada com uma porta.

Essa porta é do tipo "inteligente" e é instalada na altura do 60 degrau na forma de um trecho da escada contendo os degraus de número 4 e 5.

Assim, quando a porta estiver fechada e com o cadeado instalado, a escada marinheiro ficará sem os degraus 4 e 5, dificultando a subida que terá 90 cm ente os degraus 3 e 6.

Abrindo-se o cadeado, a porta se abre e abaixada irá formar os degraus 4 e 5. Os degraus adicionais 4.a e 5.a reduzem o espaço entre degraus para 15 cm para impedir a passagem quando a porta estiver fechada.

Veja um desenho esquemático:

7 - Normas:

Veja alguns tópicos retiradas das normas regulamentadoras baixadas pelo Ministério do Trabalho:

 

NR-12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

12.5A Cabe aos trabalhadores:

c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi removido, danificado ou se perdeu sua função;

d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos nesta Norma;

12.64.1 Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas, plataformas ou escadas de degraus.

12.64.2 Na impossibilidade técnica de adoção dos meios previstos no subitem 12.64.1, poderá ser utilizada escada fixa tipo marinheiro.

12.66 Os locais ou postos de trabalho acima do piso em que haja acesso de trabalhadores, para operação ou quaisquer outras intervenções habituais nas máquinas e equipamentos, como abastecimento, preparação, ajuste, inspeção, limpeza e manutenção, devem possuir plataformas de trabalho estáveis e seguras.

12.66.1 Na impossibilidade técnica de aplicação do previsto no item 12.66, poderá ser adotado o uso de plataformas móveis ou elevatórias.

12.70 Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características:

a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;

c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de

altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados;

d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e

e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta

centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.

12.76 As escadas fixas do tipo marinheiro devem ter:

a) dimensionamento, construção e fixação seguras e resistentes, de forma a suportar os esforços solicitantes;

b) constituição de materiais ou revestimentos resistentes a intempéries e corrosão, caso estejam expostas em ambiente externo ou corrosivo;

c) gaiolas de proteção, caso possuam altura superior a 3,50 m (três metros e meio), instaladas a partir de 2,0 m (dois metros) do piso, ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior em pelo menos de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

d) corrimão ou continuação dos montantes da escada ultrapassando a plataforma de descanso ou o piso superior de

1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

e) largura de 0,40 m (quarenta centímetros) a 0,60 m (sessenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

f) altura total máxima de 10,00 m (dez metros), se for de um único lance;

g) altura máxima de 6,00 m (seis metros) entre duas plataformas de descanso, se for de múltiplos lances, construídas em lances consecutivos com eixos paralelos, distanciados no mínimo em 0,70 m (setenta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

h) espaçamento entre barras horizontais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) a 0,30 m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

i) espaçamento entre o piso da máquina ou da edificação e a primeira barra não superior a 0,55 m (cinqüenta e cinco centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III;

j) distância em relação à estrutura em que é fixada de, no mínimo, 0,15 m (quinze centímetros), conforme Figura 4C do Anexo III;

k) barras horizontais de 0,025m (vinte e cinco milímetros) a 0,038 m (trinta e oito milímetros) de diâmetro ou

espessura; e

l) barras horizontais com superfícies, formas ou ranhuras a fim de prevenir deslizamentos.

12.76.1 As gaiolas de proteção devem ter diâmetro de 0,65m (sessenta e cinco centímetros) a 0,80 m (oitenta

centímetros), conforme Figura 4 C do Anexo III; e:

a) possuir barras verticais com espaçamento máximo de 0,30m (trinta centímetros) entre si e distância máxima de

1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre arcos, conforme figuras 4A e 4B do Anexo III; ou

b) vãos entre arcos de, no máximo, 0,30m (trinta centímetros), conforme Figura 3 do Anexo III, dotadas de barra

vertical de sustentação dos arcos.

ANEXO III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES

Figura 3: Exemplo de escada fixa do tipo marinheiro.

Figura 4A, 4B e 4C: Exemplo de detalhe da gaiola da escada fixa do tipo marinheiro.

Figura 4A

Figura 4B

Figura 4C

GLOSSÁRIO:

Escada do tipo marinheiro: Meio permanente de acesso com um ângulo de lance de 75° (setenta e cinco graus) a 90° (noventa graus), cujos elementos horizontais são barras ou travessas.

NR-18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

18.12.5.10 A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola

protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de

trabalho.

18.12.5.10.1 Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido

por guarda-corpo e rodapé.

18.23 Equipamentos de Proteção Individual

18.23.1 A empresa é obrigada a fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito

estado de conservação e funcionamento, consoante as disposições contidas na NR 6 - Equipamento de Proteção

Individual - EPI.

18.23.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista deve ser utilizado em atividades a mais de 2,00m (dois metros) de

altura do piso, nas quais haja risco de queda do trabalhador.

18.23.3.1 O cinto de segurança deve ser dotado de dispositivo trava-quedas e estar ligado a cabo de segurança independente da estrutura do andaime.

18.28 Treinamento

18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de

suas atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário

de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:

a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;

b) riscos inerentes a sua função;

c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;

d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.

18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:

a) sempre que se tornar necessário;

b) ao início de cada fase da obra.

18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas

com segurança.

18.36.5 Quanto a escadas:

b) as escadas fixas, tipo marinheiro, devem ser presas no topo e na base;

c) as escadas fixas, tipo marinheiro, de altura superior a 5,00m (cinco metros), devem ser fixadas a cada 3,00m (três

metros).

Escada Fixa (tipo marinheiro) - escada de mão fixada em uma estrutura dotada de gaiola de proteção.

NR-35 Trabalho em Altura

35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.

35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)

a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de

proteção individual; (NR)

b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR)

c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura

inferior. (NR)

35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de

uso, não pode ser utilizado: (NR)

a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; (NR)

b) com nós ou laços. (NR).

Glossário

Cinturão de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos

em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos

ombros e envolta nas coxas.

Distância de frenagem: distância percorrida durante a atuação do sistema de absorção de energia,

normalmente compreendida entre o início da frenagem e o término da queda.

Distância de queda livre: distância compreendida entre o início da queda e o início da retenção.

 

 


Nota do autor: Devido ao caráter pedagógico, a página pode ser livremente copiada, impressa e distribuida. Só não pode ser pirateada, isto é, distribuída como se fossem suas. As fotos e figuras obtidas na internet estão com os seus créditos indicados.

RMW\escada\Marinheiro.htm em 11/07/2012, atualizado em 03/02/2020.