A IMPORTÂNCIA DA SINALIZAÇÃO

Por que sou "obrigado" a andar devagar nesta rua? Por que não posso fazer ultrapassagem neste trecho da estrada? O que é um Sinal de Trânsito? Por que sou obrigado a obedecer uma placa de trânsito?

Referência: O presente site foi elaborado levando em consideração as leis, normas e resoluções e também de artigos colhidos na internet como a do Advogado Paulo André Cirino (http://jus.com.br/artigos/33068/velozes-e-furiosos-comentarios-a-lei-no-12-971-14?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2015-02-21 ).

Veja casos de responsabilidade do Estado por falta de Sinalização - .

 

OBRIGATORIEDADE:

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 determina:

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

O Código de Trânsito Brasileiro, que determina uma série de direitos e obrigações de quem transita a pé ou sobre qualquer tipo de veículo em Via Pública e até em Via Interna de Condomínio, é Lei Federal, de número 9.503 promulgada em 23 de setembro de 1997.

O Código de Trânsito Brasileiro, que é Lei Federal de n0 9.503 de 23/09/1997, determina que:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Por que estou sendo processado por "excesso de velocidade"?

É porque há uma regulamentação que estabelece o Limite Máximo de Velocidade para o tráfego de veículos naquele trecho da via, materializada por uma "placa" colocada pelo órgão responsável pelo trânsito.

Somente ao avistar a placa é que o motorista saberá que existe esta restrição.

Mas, nem sempre o motorista toma conhecimento deste fato pois há irregularidades na instalação da placa. Vejamos alguns itens importantes:

A placa é modelo R-19 e serve para regulamentar o limite máximo de velocidade em que o veículo pode circular na pista ou faixa, válido a partir do ponto onde o sinal é colocado.

O sinal R-19 deve ser utilizado:

- Em vias em que haja necessidade de informar ao usuário a velocidade máxima regulamentada;

- Em vias fiscalizadas com equipamentos medidores de velocidade, conforme critérios técnicos estabelecidos em legislação específica;

- Quando estudos de engenharia indicarem a necessidade e/ou a possibilidade de regulamentar velocidade menor ou maior do que as estabelecidas no artigo 61, § 10 do CTB.

A velocidade regulamentada para a via deve sempre ter valores múltiplos de 10.

A velocidade indicada vale a partir do local onde estiver colocada a placa, até onde houver outra que a modifique, ou enquanto a distância percorrida não for superior ao intervalo estabelecido na tabela de “Distâncias Máximas entre Placas R-19” (tabela 3), passando a valer as velocidades definidas de acordo com o artigo 61, § 10 do CTB.

Diretriz Básica para VIAS URBANAS
Classe da Via
(Art. 60 CTB)
Indicadores Físicos N0 de faixas
por sentido
Velocidade Máxima
Permitida
(km/h)
Via de Trânsito
Rápido
Pista simples
com sentido de
circulação único ou duplo
Pista dupla
2 ou mais 80 ou 90
Via Arterial Pista simples ou dupla 2 ou mais 60 ou 70
Pista simples ou dupla 1 50 ou 60
Via Coletora Pista simples ou dupla 1 ou mais 40 ou 50
Via Local Pista simples ou dupla 1 ou mais 30 ou 40

 

Diretriz Básica para VIAS RURAIS
Classe da via
(Art. 60 CTB)
Indicadores Físicos N0 de faixas
por sentido
Velocidade Máxima
Permitida (km/h)
Autos Motos
Camionetes
Caminhões
e ônibus
Rodovia Pista dupla em área rural 2 ou mais 90 a 120 80 ou 90
Pista dupla em área urbana 2 ou mais Ver Nota 1 Ver nota 1
Pista simples com sentido de
circulação único em área rural
2 ou mais 100 a 120 80 ou 90
Pista simples com sentido de
circulação únio em área urbana
2 ou mais Ver Nota 1 Ver Nota 1
Pista simples com sentido de
circulação duplo em área rural
1 ou mais 80 a 100 70 ou 80
Pista simples com sentido de
circulação duplo em área urbana
1 ou mais Ver Nota 1 Ver Nota 1
Estrada Pista simples em área rural 1 ou mais 50 a 70 40 a 70
Pista simples em área urbana 1 ou mais Ver Nota 1 Ver Nota 1
Nota 1: Trechos de vias rurais inseidos em áreas urbanas, cujas características operacionais sejam
similares às de vias urbanas, para efeito desta tabela, devem ser classificados como tais, e
a velocidade máxima permitida deve ser definida com base na Tabela Urbana.

 

Para determinação da velocidade máxima a ser regulamentada para via ou trechos de via, o Estudo de Engenharia deve:

• Identificar a via urbana ou rural e a classificação viária definida no artigo 60 do CTB;

• Avaliar a existência e as condições de deslocamento lateral, do tipo transposição de faixas, movimentos, conversão e retorno;

• Avaliar a existência e as condições de estacionamento, parada e acesso;

• Verificar a velocidade abaixo da qual trafegam 85% dos veículos (85 percentil);

• Avaliar as características e condições do pavimento;

• Avaliar a existência e condições dos acostamentos;

• Avaliar as condições de alinhamento vertical e horizontal;

• Avaliar as condições de segurança em curvas;

• Identificar os locais com situação potencial de perigo, tais como: inadequação geométrica, obras na pista, atrito lateral, passagem de nível, travessia de pedestres, área escolar;

• Levantar e analisar as estatísticas de ocorrência de acidentes;

• Avaliar as condições do trânsito de pedestres e ciclistas ao longo da via;

• Avaliar a composição do tráfego

As placas devem ser colocadas:

• Ao longo da via, de forma a manter o condutor permanentemente informado;

• Junto aos principais acessos, para assinalar a velocidade máxima permitida no trecho aos usuários que ingressam na pista.

A placa deve ser colocada à direita da via/pista, perpendicular ao sentido de tráfego, exceto em vias cujas características físicas inviabilizem esta utilização.

Em vias com 3 ou mais faixas de trânsito por sentido, deve-se também colocar a placa do lado esquerdo da via, ou sempre que estudos de engenharia determinem a necessidade em função do volume de veículos, características físicas e geométricas, presença de veículos de grande porte, e interferências visuais.

A placa pode ser utilizada suspensa sobre a pista.

A distância máxima entre as placas deve ser de 1 km.

O desrespeito ao sinal R-19 caracteriza infração prevista no:

• Art. 218 do CTB, quando a velocidade praticada for superior a máxima permitida;

• Art. 219 do CTB, quando a velocidade praticada for inferior a metade da velocidade máxima permitida.

A redução do valor da velocidade regulamentada para um trecho, em relação ao trecho imediatamente anterior, deve ser feita com base em estudos de engenharia que levem em conta diversos fatores, entre os quais:

• Tempo de percepção/reação do condutor; Veja mais em .

• Distância de frenagem em função da redução, de forma a garantir a segurança;

• Distância de legibilidade da placa;

Deve-se considerar também que vias com características físicas, geométricas, de volume veicular e de ocupação de solo semelhantes devem ser sinalizadas de forma homogênea.

É obrigatória a colocação de placa após o trecho crítico, estabelecendo a velocidade máxima permitida para o trecho subseqüente da via.

As placas de sinalização devem ser colocadas na posição vertical, fazendo um ângulo de 93º a 95º em relação ao sentido do fluxo de tráfego, voltadas para o lado externo da via.

Esta inclinação tem por objetivos assegurar boa visibilidade e leitura dos sinais, evitando o reflexo especular que pode ocorrer com a incidência de faróis de veículos ou de raios solares sobre a placa.

Altura da Placa:

Afastamento mínimo da borda da pista:

Como não inventaram ainda a Bola de Cristal, para que o motorista não venha a causar acidentes, a norma do DNIT e o órgão de tráfego toma todos os cuidados para que a placa seja sempre bem visível, inclusive à noite e também em dias de chuva e de neblina.

Para conhecer mais detalhes veja o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN Volume 1 - Sinalização Vertical de Regulamentação.

Quando chegar, pelo correios, uma multa de trânsito, caso o motorista que está sendo acusado de infrator não se lembrar de ter cometido esta infração, deve, imediatamente ir até o local que a multa diz ter sido cometida a infração e examinar as condições locais e pensar "por que eu não tomei conhecimento dessa restrição".

Pode ser que a placa estava suja, pode ser que havia um caminhão baú estacionado bem em frente à placa. Também costuma acontecer, infelizmente, placas de baixa qualidade que desbotam em pouco tempo:

Nestes casos tirar fotografias, de perto e de longe, procurando enquadrar os prédios, o número das casas, o nome da rua etc. para mostrar que a placa é do local.

Se ficar difícil fazer isso, você pode contratar um especialista para fazer um Laudo Técnico mostrando as irregularidades cometidas pelo órgão do trânsito que não soube fazer a placa certa ou que não colocou a placa no lugar certo e outra causa e que por isso você, que não conhece o local e nem tem bola de cristal, acabou cometendo a infração.

É de responsabilidade do órgão de trânsito manter as placas em perfeito estado, lavando elas periodicamente.

Se você observar que existe placas em desacordo pode reclamar diretamente junto ao órgão de trânsito ou denunciar junto ao Ministério Público. Se você não conhece como trabalha o ministério público veja mais detalhes em .

Não se esqueça:

Art. 90- Não serão aplicadas as senções previstas neste Código (CTB) por inbservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

fEntão, ANTES QUE ACONTEÇA UMA ACIDENTE, você pode exigir que a lei 9.503 seja cumprida pelo órgão de trânsito, ou seja, que a via seja devidamente sinalizada de forma a garantir as condições adequandas de segurança.

CASO DE ACIDENTE:

Pode acontecer, a gente nunca espera que estas coisas aconteçam com a gente, de nós mesmo provocar um acidente.

Neste caso, antes mesmo de sair correndo para buscar ajuda, precisamos fazer com que o local ou o techo da via seja "devidamente sinalizada". É muito comum o motorista que estava trocando o pneu furado ser atropelado por outro veículo por falta de triângulo de segurança ou outro dispositivo (até galhos de árvore servem) colocados na pista para avisar os demais motoristas.

Falamos muito em "órgão de trânsito" mas, o que vem a ser isto? O CTB considera como órgão de trânsito:

conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. (art. 5º do CTB).

Fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito os 7 órgãos e entidades seguintes:

I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;

II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; 

III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como Secretaria de Transporte, Companhia de Engenharia de Tráfego, Secretaria de Viação;

IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito) e os DERs (Departamentos de Estradas de Rodagem);

V - a Polícia Rodoviária Federal;

VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

 

Segundo a Polícia Rodoviária Federal, as ultrapassagens proibidas são a principal causa de morte em rodovias, representando pouco mais de 30% das mortes nas estradas. Ora neste imenso Brasil contabilizamos mais de 100.000 mortes por ano e então esses 30% informados pela PRF significam mais de 30.000 mortes.

Mas é sempre o motorista que é o culpado?

Veja um caso (raro?) de placa oculta na vegetação:

Veja um caso (raríssimo) de sinalização horizontal apagada por que usaram uma película termo-moldável de qualidade inferior:

Veja um caro (muito raro) de placa depredada:

Veja um caso em que o veículo não cabe na faixa de tráfego. Pode?

Veja um caso de cor errada. Eu encontrei a verde, que é a errada, mas entre a amarela e a vermelha qual é a certa?

Veja um caso (também) raro de inexistência da linha LFO-2 (linha tracejada amarela que separa as mãos de direção) e da linha LBO (linha branca contínua na borda da pista) linhas obrigatórias que definem a faixa que eu posso andar sem sair da pista ou sem invadir a mão contrária.

À noite, mesmo prestando atenção e mesmo andando devagar, não é possível saber se estou na pista, se estou saindo pela direita ou se estou invadindo a faixa da contra-mão à esquerda. E ainda vão dizer que a culpa é minha? que foi erro do motorista?

Veja o caso do desastre em Borborema que matou 15 pessoas, não havia nem LFO-2 e nem LBO:

 

DNIT-738 Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias.

6. DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO E SEGURANÇA

Os dispositivos de canalização e segurança envolvem tanto os dispositivos a serem posicionados junto à pista de rolamento, para a canalização de veículos durante a execução de obras, serviços de conservação e situações de emergência, como equipamentos a serem manuseados e de segurança pessoal de operadores e, ainda, dispositivos luminosos estáticos, instalados na pista, nos veículos de operação ou sobre os próprios dispositivos de canalização.

6.1 DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO

São dispositivos de uso temporário, constituídos por elementos fixos ou portáteis, utilizados em situações especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou canalizar o trânsito e delimitar áreas de obras, protegendo pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc.

A eficiência e a segurança na canalização de veículos dependem, além dos dispositivos de
sinalização, de outros elementos físicos para ordenamento e direcionamento do fluxo, afastando-o de obstáculos na rodovia. São os dispositivos específicos de canalização.

O espaçamento máximo recomendável entre dispositivos de direcionamento, tais como barreiras,
cones e cilindros canalizadores, é de:

• 15 m, quando a canalização for utilizada para conduzir os veículos numa mudança de faixa de
tráfego; e
• 30 m, quando a canalização ocorrer num trecho em tangente.

 

PROJETOS-TIPO:

Segue descrição dos procedimentos de segurança em diversas situações de obras (no acostamento, na pista, etc.) e também diversas Situações de Emergência (obstáculo no acostamento, na pista, etc.) para garantir a segurança dos demais usuários da rodovia e evitar que novos acidentes venham a ocorrer.

Para exemplificar, apresentamos o esquema para fazer a Sinalização de Emergência de um caso em que um obstáculo (veículo acidentado, por exemplo) está parado ocupando parte do acostamento e também parte de faixa de tráfego, situação em que o veículo acidentado não pode ser removido até que as perícias (da concessionária, do concedente, da polícia civil, das companhias de seguro dos veículos e pessoas envolvidas e também da perícia particular que as partes venham a contratar)

Esta fase em que as diversas perícias fazem os levantamentos, fazem as medições e tiram fotografias chama-se Preservação do Corpo de Delito e pode até haver a ajuda da Polícia Militar para garantir que nada no local é mexido para não descaracterizar os fatos e as circunstância em que ocorreu o acidente. Conforme o caso, o local pode ser fechado com tapumes e trancado à chave para controlar o acesso ao local.

Mais detalhes sobre Preservação do Corpo de Delito em .

A perícia particular é importante para colher dados do acidente para formar os argumentos de defesa da parte.

Situações como a apresentada na foto abaixo são totalmente inadmissíveis. Veja, os veículos sinistrados estão totalmente abandonado e sem nenhuma sinalização de segurança. Não tem nem mesmo o famigerado Triângulo de Segurança:

Deveria haver sinalização de emergência como a montagem fotográfica que apresentamos abaixo:

Para garantir a Preservação do Corpo de Delito, o interessado deve efetuar o registro na delegaria da Polícia Civil do Boletim de Ocorrência para Preservação de Direitos e solicitar na Justiça Cível ou no Ministério Público, a emissão de documento para que a autoridade de trânsito (Polícia Militar Rodoviária) garanta a preservação do local. Caso não sejam tomadas estas providências, o local é limpo, os veículos removidos e não restará elementos que possam comprovar as circunstâncias em que ocorreu o acidente.

Veja outras situações de Sinalização de Emergência no manual DNIT-738.

 

ET-12\RMW\trafegando\Sinalizacao.htm em 23/06/2015, atualizado em 02/07/2015 .