loogwatanabeP.JPG (9735 bytes) Legislação de Seguro

TSIB parte 1

HOME

HOME

HOME

HOME

HOME

 

INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL

 TARIFA DE SEGURO INCÊNDIO DO BRASIL

 PARTE 1 – INSTRUÇÕES GERAIS

 

ART. 1º - JURISDIÇÃO

As disposições desta Tarifa se aplicam a todos os seguros de bens ou coisas situados no Brasil, que venham a ser garantidos contra os riscos nelas previstos.

ART. 2º - RISCOS COBERTOS

1.                   Esta Tarifa abrange, dentro das Condições Gerais de cada apólice, perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio e raio, bem como por explosão causada por gás empregado na iluminação ou uso doméstico, contanto que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás e desde que a explosão haja ocorrido dentro da área do estabelecimento segurado ou den­tro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado.

1.1                    - Consideram-se, outrossim, cobertos perdas e danos materiais causados pelas seguintes consequências de incêndio, raio ou explosão conforme definido no item 1:

a)       explosões desde que ocorridas dentro da área do estabelecimento segurado ou dentro do edifício onde o estabelecimento estiver localizado;

b)       desmoronamento;

c)       impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados por motivos de força maior;

d)      deterioração de bens guarda dos em ambientes refrigerados, resultante de paralisação do aparelhamento de refrigeração, por efeito dos riscos cobertos e ocorridos den­tro da área do estabelecimento segurado.

1.2                    - Consideram-se, ainda, abrangidas pelo seguro as despesas decorrentes das medidas seguintes:

a)       providências tomadas para o combate ao fogo;

b)       salvamento e proteção dos bens segurados;

c)       desentulho do local.

2.                   É permitido assumir responsabilidades decorrentes dos riscos acessórios e das coberturas especiais, mencionados no art. 4º desta Tarifa, desde que sejam estritamente observadas as Condições Especiais nele previstas.

2.1                    - A cobertura de riscos acessórios e coberturas especiais, abrangerão, também, as perdas e danos materiais e as despesas previstas nas alíneas dos subitens 1.1 e 1.2, quando decorrentes de tais riscos ou coberturas.

 

ART. 3º - RİSCOS NÃO COBERTOS

1. É proibido cobrir, por apólice de seguro-incêndio, bens ou coisas, quando em tráfego ou viagem e, bem assim, os meios de transporte, em idênticas condições.

1.1                    - É, no entanto, permitido cobrir maquinismos agrícolas, quando em atividade na lavoura.

2.                            Não é permitido cobrir, mesmo mediante pagamento de prêmio adicional, perdas e danos causados por incêndio e explosão consequentes de:

a)          erupção vulcânica, inundação ou outra convulsão da natureza exceto vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e terremoto, neste ultimo caso, desde que atendidas as condições previstas no inciso II do Art. 4° desta Tarifa;

b)         guerra interna ou externa, comoção civil, rebelião, insurreição, atos do poder militar ou de usurpação, atos de inimigo estrangeiro, invasão e análogos.

3.          Não é permitido cobrir perdas e danos causados direta ou indiretamente por incêndio consequente de queimadas em zonas rurais, salvo se estritamente atendidas as Condições Especiais previstas no art. 4º desta Tarifa.

4.                      A cobertura concedida por apólice de seguro-incêndio não pode abranger lucros cessantes e danos emergentes, ressalvados os cases previstos no Art. 4º desta Tarifa.

 

ART. 4º - RISCOS ACESSÓRIOS E COBERTURAS ESPECIAIS

 I - Risco Acessório de Explosão

1.    Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por explosão não consequente de incêndio, quer a explosão tenha sido resultante de terremoto ou de quaisquer causas fortuitas, mediante o pagamento de prêmio adicional.

1.1     - A cobertura concedida neste artigo abrange, exclusivamente, as perdas e danos causados pela explosão propriamente dita.

2.    A cobertura desse risco, quando resultante de terremoto, poderá ser dada nas seguintes bases:

2.1     - Em caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, ó1eos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, deverá ser adotada a Clausula 201.

2.2     - Em quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à industria ou ao negócio do Segurado, inclusive os previstos acima, deverá ser adotada a Clausula 203.

3.    A cobertura desse risco, quando resultante de causas fortuitas, excluídas as previstas nos itens anteriores poderá ser dada nas seguintes bases:

3.1     - Em caldeiras ou aparelhos a ar comprimido, vapor, óleos ou gás de qualquer natureza, desde que o gás não tenha sido gerado no prédio segurado e que este não faça parte de qualquer fábrica de gás, deverá ser adotada a Clausula 202.

3.2     - Em quaisquer aparelhos, substâncias ou produtos inerentes ou não à industria ou ao negócio do Segurado, inclusive os previstos acima, deverá ser adotada a Clausula 204.

4.    Para as coberturas previstas neste artigo fica facultada a realização de seguros garantindo a indenização dos prejuízos verificados até o limite constante das apólices, independentemente da aplicação da Clausula de Rateio.

4.1     - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 2.1, deverá ser adotada a Clausula 205.

4.2     - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 3.1, deverá ser adotada a Clausula 206.

4.3                             - Na hip6tese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 22, deverá ser adotada a Clausula 207.

4.4     - Na hipótese de o seguro se referir à cobertura prevista no item 32, deverá ser adotada a Clausula 208.

Nota da Editora: Vide Texto Suplementar - pág. 119.

II                   - Risco Acessório de Terremoto

1.   Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por incêndio ou explosão consequente de terremoto, mediante a cobrança de um prêmio mínimo correspondente a um ano de seguro.

2.   Essa cobertura será dada mediante o uso das Cláusulas 201, 203, 205, 207 e 214.

III                 - Risco Acessório de Queimadas em Zona s Rurais

1.   Permite-se a cobertura de perdas e danos causados por incêndio consequente de queima de florestas, matas, prados ou semelhantes, quer a queima tenha sido fortuita, quer tenha sido ateada para limpeza de terrenos por fogo.

2.   Essa cobertura, cujo premio nunca poderá ser inferior ao correspondente a um ano de vigência, será dada mediante o uso da Clausula 215.

IV                 - Risco Acessório de Danos Elétricos

1.       Permite-se a cobertura de perdas e danos em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em consequência de queda de raio, mediante o pagamento de premio adicional aplicável â verba que corresponder a tais bens.

2.      Essa cobertura será dada com a aplicação da Clausula 222 - Cobertura para

Danos Elétricos.

Nota da Editora: Vide Texto Suplementar - pág. 121

V         - Risco Acessório de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo,

Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.

1. Permite-se a cobertura de perdas e danos causados diretamente por Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça.

1.1 - Considera-se VENDAVAL, para efeito dessa cobertura vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo.

1.2- Para os sinistros de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, conside­ra-se "uma mesma ocorrência" a manifestação do fenômeno em cada periodo de 24 horas e em um mesmo município.

1.3     - Considera-se também "aeronaves ou ..." para efeito dessa cobertura, quais- quer objetos que sejam partes integrantes dos mesmos ou por eles conduzidos.

1.4     - Considera-se também "veıculo terrestre", para efeito dessa cobertura, aqueles que possam não dispor de tração própria.

- Entende-se por "fumaça", para efeito deste seguro, unicamente fumaça que provenha de um desarranjo imprevisível, repentino e extraordinário no funciona mento de qualquer aparelho que seja parte integrante da instalação de calefação, aquecimento ou cozinha existente no edifício ou edifícios descritos na apólice (ou deles formando parte) e somente quando ta! aparelho se encontre conectado a uma chaminé por um cano condutor de fumo. Exclui-se a fumaça proveniente de fornos ou aparelhos industriais.

2.     Os seguros de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça deverão ser contratados com Franquia, observando-se o seguinte:

2.1    - Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao Maximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Nota da Editora: Subitem 2.1 - Alteração introduzida pela Circular SUSEP n9005/92 a qual exclui o subitem 2.1.1.

3.     A cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aero- naves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça será dada mediante a cobrança de premio adicional e o uso da Clausula 224.

4.     Poderá essa cobertura ser concedida a l9 Risco Relativo mediante a cobrança de premio adicional e inclusão da Clausula 225.

5.     Salvo estipulação expressa na apólice, a cobertura de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça não se aplica a:

5.1     - linhas férreas, canais, pontes e superestruturas;

5.2      - veículos, implementos agrícolas, vagões, vagonetes, aeronaves, maquinas de terraplanagem e semelhantes;

5.3- hangares, telheiros, toldos, marquises, bem como seus respectivos conteúdos;

5.4     - motores estacionários, transformadores e geradores (ao ar livre); e complexos industriais com instalações ao ar livre, do tipo: refinarias, petroquímicas, usinas e pelotização e de extração de minérios, siderúrgicas;

5.5     - tambores ou outros recipientes moveis de inflamáveis, corrosivos, óleos, tintas, solventes e similares (ao ar livre);

5.6     - plantações, moinhos de vento, chaminés, antenas, torres e tanques elevados de água e outros líquidos, tubulações externas, torres de radio e televisão, guindastes, maquinas perfuradoras de solo, estruturas provisórias, torres de eletricidade e de poços petrolíferos, fios, ou cabos de transmissão (eletricidade, telefone e telegrafo), bombas de gasolina; bens ao ar livre não mencionados expressamente nos subitens anteriores ou subsequentes;

5.7     - cercas, tapumes, muros e postes;

5.8     - letreiros e anúncios luminosos;

5.9                - explosivos (continente e conteúdo).

V.a - Cobertura de Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais aplicável semente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/premio dos últimos cinco anos de até trinta por cento, dessa cobertura

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o premio adicional correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados, diretamente, por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem corno por incêndio ou explosão consequentes deste mesmo risco.

Considera-se "aeronave", para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por eia conduzidos.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a titulo de ao do Segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao Maximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial - Diária (TRD), a partir de 01.09.91.

Nota da Editora: A cobertura do item V.a foi introduzida pela Circular SUSEP n° 04/92, devendo ser incluída na apólice a Clausula 229.

V.b - Cobertura de queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais a l0 risco relativo aplicável somente aos seguros de locais com coeficiente sinistro/premio dos últimos cinco anos de até trinta por cento, dessa cobertura

Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado pago o premio adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, além da agravação estabelecida pela tabela de coeficientes da Tarifa em vigor, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem corno por incêndio ou explosão consequentes deste mesmo risco, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da importância segurada.

Em consequência, fica revogado o disposto na Clausula de Rateio das Condições Gerais desta apólice, e substituído pelo que se segue:

a)     se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondente à diferença entre o premio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de urna na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;

b)     se, entretanto, a Importância Segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% (um décimo por cento) do valor em risco apura­do no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item "a" acima corres- pondera à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a titulo de participação do Segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial Diária (TRD), a partir de 01.09.91.

Nota da Editora: A cobertura do item V.b foi introduzida pela Circular SUSEP n9 04/92, devendo ser incluída na apólice a Clausula 230.

VI   - Cobertura Especial de Atualização Automática da Importância Segurada

1.     Permite-se a atualização automática da Importância Segurada das apólices a premio fixo, com prazo de vigência de ate 1 (um) ano.

1.1 - A percentagem de aumento da Importância Segurada será fixada pelo segurado.

2.     Essa cobertura será dada mediante a cobrança de premio adicional e o uso da Clausula 226.

3.     Não e permitida a inclusão dessa cobertura após o inicio de vigência da apólice, nem o aumento, por endosso, da importância segurada de apólice que a contenha.

VII  - Cobertura Especial de Perda de Premio

1.      A cobertura para risco de perda de premio do seguro, em consequência de sinistro, garante ao Segurado a indenização pelos prejuízos resultantes de cancela- mento parciał ou total da apólice em consequência de sinistro.

2.     A Importância Segurada devera ser igual ao premio e emolumentos pagos pelo Segurado; a indenização, porventura devida, correspondera ao premio vincendo e respectivos emolumentos.

3.     Este seguro pode ser contratado contra os riscos básicos previstos no art. 2°, bem como um ou mais dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa.

4.      Essa cobertura devera ser dada mediante o uso da Clausula 218.

VIII  - Cobertura Especial de Aluguel

1. A cobertura para perda ou despesa de aluguel, em consequência dos riscos cobertos, poderá ser concedida ao proprietário do imóvel mediante as seguintes condições:

a)    a Importância Segurada representara o aluguel total dos meses do período indenitário e devera figurar nas apólices em urna verba própria;

b)     o período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para reconstrução do imóvel, não podendo todavia, exceder 24 (vinte e quatro) meses;

c)     esse seguro pode ser contratado contra os riscos básicos previstos no artigo 2º, bem como contra um ou mais riscos acessórios previstos nesta Tarifa;

d) a indenização será paga em prestações mensais obtidas pelo quociente da Importância Segurada pelo numero de meses do período indenitário, não podendo, porem, em caso algum, exceder о aluguel legalmente auferido que о prédio deixar de render, ou о valor do aluguel que о segurado tiver de pagar a terceiros se, no caso de sinistro, for compelido a alugar outro prédio para nele se instalar.

2. A cobertura de aluguel será dada mediante a aplicação da Clausula 216 ou da Clausula 217, conforme о caso.

VHI.a - Cobertura Especial de Desistência de Sub-rogação de Direitos

Mediante a cobrança de adicional de 5% (cinco рог cento) do premio da apólice a Seguradora abre mão do direito de sub-rogação previsto na Clausula XIX - Sub-rogação de Direitos das Condições Gerais da apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice.

Nota da Editora: Condição introduzida pela Circular SUSEP n° 4 de 16.03.92>, devendo ser aplicada a Clausula 231 - Desistência e Sub-rogação de Direito.

IX       - Cobertura Especial de Pagamento de Aluguel a Terceiros por Locação

de Equipamentos.

1.      A cobertura para as despesas de aluguel de equipamentos eletrônicos de processamento de dados, poderá ser concedida ao proprietário dos equipamentos, me­diante as seguintes condições:

a)    a Importância Segurada representara о aluguel total dos meses do período indenitário e devera ser objeto de verba própria nas apólices;

b)    о período indenitário, que deve constar expressamente da apólice, será limitado ao tempo necessário para о reparo ou a reposição do equipamento sinistrado, não podendo todavia, exceder a 36 meses;

c)    essa cobertura pode ser contratada contra os riscos básicos previstos no art. 2°, bem сото contra um ou mais riscos acessórios previstos nesta Tarifa;

d)    a indenização será paga em prestações mensais e correspondera ao aluguel, que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da importância segurada pelo numero de meses do período indenitário.

2.      Esta cobertura será dada mediante a aplicação da Clausula 217-A.

X         - Cobertura Especial de Rateio Parcial

1.      Permite-se, desde que tenha sido pago о premio adicional, a adoção de dispositivo contratual de forma a limitar os casos de aplicação da Clausula de Rateio, das Condições Gerais da Apólice Incêndio.

Essa cobertura será concedida mediante aplicação da Clausula 211 – Rateio Parcial - e devera abranger, ao mesmo percentual de redução do valor em risco, a totalidade dos seguros em vigor cobrindo os mesmos bens, ainda que contratados em seguradoras diversas.

2.1 - Esta cobertura não se aplica as apólices ajustáveis para armazéns gerais, definidas pelo Artigo 18 - Seguros Ajustáveis, desta Tarifa.

Nota da Editora: Subitem 2.1 - Redação conforme Circular SUSEP no 005/92, de 16.03.92.

Comunicado DEINC-006/77 (INCEN-015/77), de 24.08.77 Ref.: Seguro Incêndio. Clausula de Rateio Parcial

Comunicamos-lhes, que este Instituto ratifica parecer emitido pela FENASEG, de que não se pode alterar, no início ou durante a vigência de seguros efetuados com a Clausula de Rateio Parcial, a percentagem estabelecida para a relação entre a "Importância Segurada" e "Valor em Risco".

XI - Cobertura Especial de Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado de Fusão.

1.     Permite-se, mediante a fixação de verba própria, a cobertura adicional de perdas e danos causados por extravasamento ou derrame de materiais, em estado de fusão, de seus normais contenedores ou calhas de corrimento.

2.     Essa cobertura será dada mediante a aplicação da Clausula 223.

 

ART. 5º - CONCEITUAÇÃO DE RISCO ISOLADO

1.     Para fins de taxação, consideram-se isolados os riscos separados dos demais, por paredes ou espaços desocupados, na forma dos itens 2 e 3.

1.1 - Os prédios de construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca comunicação com prédios de classe de construção diferente.

2.     Considera-se parede suficiente para separação de risco a que apresente simultaneamente as seguintes condições:

a)    construção total de concreto armado ou de alvenaria, isto e, na qual não sejam empregados outros materiais alem de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassa a base de cimento, cal, saibro e areia;

b)     divida os telhados;

c)  não tenha abertura de qualquer espécie, salvo as estritamente necessárias para a passagem de tubulações (observado o disposto no item 2.1), rosca sem fim, eixos de transmissões, ou tenha aberturas protegidas de acordo com a regulamentação constante do art. 32 desta Tarifa.

2.1     - As tubulações previstas na alínea "c" deste item deverão ser providas de válvulas de segurança e registros apropriados, desde que se destinem à condução de inflamáveis.

3.               Consideram-se espaços desocupados suficientes para separação de riscos, aqueles que apresentarem as dimensões indicadas no seguinte quadro:

Classe de Construção

1

2

3

4

Ao ar livre e construção aberta

Demais

1

-

-

-

-

-

2

Ao ar livre e construção aberta

-

8 m

3 m

5 m

8 m

Demais

-

3 m

-

3 m

3 m

3

-

5 m

3 m

5 m

5 m

4

-

8 m

3 m

5 m

8 m

 

3.1    - As medidas indicadas no quadro acima serão contadas entre os pontos mais próximos das paredes, nos trechos em que estas deixarem de satisfazer as condições no item 2, salvo se existir via publica, que, em qualquer caso, constituirá espaço suficiente para efeito de separação.

3.2     - Considera-se como não estabelecendo comunicação entre dois riscos separados pelas distâncias constantes do item 3 deste artigo, a existência de passagens abertas com cobertura de material incombustível, desde que não excedam as dimensões necessárias para proteger o trânsito de pessoas e não sirvam, nem excepcionalmente, para abrigo de mercadorias ou quaisquer outros fins.

4. Os riscos previstos na alínea "d" do item 1.2 do art. 8e serão equiparados, para efeito da aplicação das distâncias previstas no quadro constante do item 3 deste artigo, aos da classe 3.

 

ART. 6º - LOCALIZAÇÂO

1. Para efeito de aplicação de taxas de prêmios os riscos se dividem em 4 classes de localização, a saber:

1.1 - Classe 1:

Cidades de Belo Horizonte, Blumenau, Brasília-DF, Campinas, Curitiba (Cidade Indus­trial de Curitiba e os Distritos de Bacacheri e Santa Quitéria), Joinville e todo o Município, Distrito Industrial do Curado (Município de Recife/Jaboatão-PE), Distritos Industriais do Paulista, de Abreu e Lima-PE, Distrito Industrial Comendador Arthur Lundgren-PE, Polo Petroquímico de Camaçari (Complexo Básico), Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São José dos Campos, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Paulo (NOTA: Distritos de Ermerino Matarazzo, Itaquera, Jaraguá, Parelheiros - conquanto seus limites territoriais sejam contíguos aos de São Paulo, cidade sede do 1º distrito do Município - e bem assim, os distritos de Guaianases, Perus e São Miguel Paulista, enquadram-se, todos, na classe 2 de localização).

1.2     - Classe 2:

Cidades de Adamantina, Americana, Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Belém, Bragança Paulista, Brusque (SC), Cachoeira do Sul, Centro Industrial de Aratu (BA), Chapecó (SC), Cidade Industrial (Município de Contagem-MG), Distrito-sede do Município de Contagem-MG, Cornélio Procópio, Criciúma, Cubatão, Farroupilha, Florianópolis, Fortaleza, Franca, Goiânia, Guarulhos, Itajaí, Jacareí, (todo o Município), Jaraguá do Sul, Jau, João Pessoa (os distritos existentes), Jundiaí, Lages, Limeira, Lins, Londrina, Marília, Maringá, Mogi das Cruzes, Montes Claros, Natal, Niterói, Nova Friburgo (RJ), Osasco, Ourinhos, Pelotas, Pindamonhangaba, Polo-Petroquímico de Camaçari, (Adjacências do complexo Básico Integrante da COPEC), Ponta Grossa, Presidente Prudente (SP), Presidente Venceslau, Registro, Resende (RJ), Rio do Sul, Rio Grande, Santa Cruz do Sul, São Carlos, São Jose do Rio Preto, São Vicente, Sorocaba, Suzano, Taubaté, Tupã, Uberlândia e Vitoria.

1.3     - Classe 3:

Cidades de Apucarana, Aracaju, Arapongas, Araras, Avaré, Barbacena (MG), Barretos, Bebedouro, Bento Gonçalves, Botucatu, Caçador (SC), Campina Grande, Campo Grande (MS), Campos, Canela (RS), Canoas, Canoinhas, Carazinho (RS), Cascavel, Caxias do Sul, Cianorte (PR), Concórdia (SC), Cruz Alta, Cuiabá, Curitibanos (SC), Divinópolis, Dracena (SP), Erechim (RS), Esteio (RS), Estrela (RS), Feira de Santana (BA), Fernandópolis, Foz de Iguaçu (PR), Francisco Beltrão (PR), Guarujá, Ibiporã (PR), Ijuí, Ilha Solteira (Município de Pereira Barreto), Indaiatuba, Itajubá, Itapetininga, Itu, Ituiutaba (MG), Joaçaba, Juiz de Fora, Lavras, Maceió, Mafra, Manaus, Matão, Montenegro, Nova Iguaçu, Novo Hamburgo, Osório (RS), Paranaguá, Paranavaí, Passo Fundo, Pato Branco, Paulínia, Petrópolis, Piracicaba, Poços de Caldas, Rio Claro (SP), Rio Negro (PR), Santa Barbara D'Oeste (SP), Santa Maria, Santa Rosa, Sant'ana do Livramento (RS), São Bento do Sul, São Borja (RS), São Jose dos Pinhais (PR), São Leopoldo, São Luiz, São Sebastião do Paraíso (MG), Santo Ângelo (RS), Telêmaco Borba (PR), Terezina, Toledo, Tubarão, Uberaba (MG), Umuarama, Varginha (MG) e Venâncio Aires (RS).

1.4     - Classe 4:

Demais cidades, vilas e localidades.

2. Para efeito do estabelecido nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 acima, entende-se como "cidade" a área compreendida pelo primeiro distrito do município.

2.1 - Os riscos não localizados nos primeiros distritos, cujas sedes (cidades) são citadas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 serão classificados pela classe de localização dessas cidades, agravadas de uma unidade.

22 - As Empresas cujos sistemas de prevenção e combate a incêndio sejam excepcionais, poderão solicitar ao IRB o enquadramento de seus riscos nas classes 1 ou 2 de localização, independentemente da cidade onde estiverem localizadas, desde que atendam as condições abaixo estabelecidas.

 

PLANTA ALTAMENTE PROTEGIDA - CLASSE 1 DE LOCALIZAÇÃO

Considera-se planta altamente protegida aquela que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

I - RESERVATÓRIO

A planta segurada devera contar com uma reserva exclusiva para incêndio com capacidade mínima de 200.000 litros.

II - CORPO DE BOMBEIROS

Será exigido um Corpo de Bombeiros próprio constituído do seguinte:

A - Viaturas

1 - um AUTO BOMBA-TANQUE com as características:

A) Equipamentos Básicos:

- tanque d'água com capacidade para 3000 litros;

- bomba de incêndio centrífuga, com tomada de 100 mm (4") e duas saídas de 63 mm (2 1/2") vazão de 1900 LPM e pressão de 100 MCA;

-  dois mangotes de sucção com diâmetro de 100 mm (4") dotado de válvula de retenção;

-  10 peças de mangueira de 15m de comprimento cada, com diâmetro de 63 mm (2 1/2"), e engate rápido;

- dois esguichos de 63 mm (2 1/2"), jato sólido e/ou neblina, com requinte de 25 mm (1"); e

-  chaves de união para os mangotes e mangueiras.

B) Equipamentos Suplementares:

- canhão monitor com capacidade de vazão de 1900 LPM;

-  mangotinhos de 25 metros de comprimento, diâmetro de 25 mm (1") e esgui­cho jato sólido e/ou neblina com requinte de 13 mm (1/2");

- 10 peças de mangueira de 15 metros de comprimento cada, com diâmetro de 38 mm (1 1/2") e engate rápido;

- duas reduções de 63 mm (2 1/2") para 38 mm (1 1/2") tipo engate rápido;

- dois esguichos de 38 mm (1 1/2") jato sólido e/ou neblina, com requinte de 13 mm (1/2").

C) Condições de Funcionamento:

-  o motor da viatura deverá dispor de refrigeração adicional através de intercam­biador de calor, por meio de circulação de água da própria bomba de incêndio;

-  a bomba de incêndio deverá ser de acionamento pelo próprio motor do veícu­lo, por meio de caixa de transferência conectada diretamente ao cardan, sem interposição de engrenagens. Deverá dispor de sistema de escorva;

-  os meios extintores e equipamentos auxiliares deverão ser acondicionados na carroceria da viatura ou em compartimentos devidamente fixados por meio de dispositivos que permitam fácil e rápido acionamento;

-  a bomba de incêndio deverá ser instalada em compartimento próprio e protegido, devendo os dispositivos de controle ser facilmente visíveis pelo operador;

-  a viatura deverá possuir iluminação em todos seus compartimentos, sinaliza­ção acústica e luminosa e dispor de acomodação segura e apropriada para o transporte de guarnição.

D) Guarnição

-  a planta segurada deverá dispor de bombeiros profissionais em número de no mínimo 10 (dez);

-  haverá uma brigada incêndio composta pelos elementos que operam na plan­ta, limitada ao mínimo de 20% do seu efetivo; e

-  todos os elementos profissionais de Corpo de Bombeiros deverão ser treinados semanalmente, e os da Brigada deverão participar dos treinamentos uma vez por mês.

2 - Um AUTO equipado com agentes extintores específicos à natureza do fogo a ex­tinguir, devido ao processamento desenvolvido na planta; e

3 - Um CARRO auxiliar adaptado para serviços extras.

 

III - SISTEMA DE CHUVEIROS AUTOMÁTICOS (Sprinklers)

Serão protegidos obrigatoriamente por chuveiros automáticos contra incêndio as es­tufas e secadores ou similares acima de 6m3 de capacidade, usados para secagem ou processamento de materiais ou peças combustíveis ou que possam conter no seu inte­rior vapores ou gases inflamáveis; cabines de pintura ou similares; extratores de óleo por solvente inflamáveis; dutos que façam parte de sistemas pneumático de transporte de produtos ou materiais combustíveis, quando de diâmetro superior a 60 mm.

Além da exigência do item acima, deverão ser observadas as seguintes:

1 - nos extratores de óleo por solventes inflamáveis não deverão ser usadas ferra­mentas de materiais ferrosos, bem como em qualquer local em que haja manuseio de inflamáveis; e

2 - nas cabinas de pintura e similares, a instalação elétrica deverá ser integralmen­te blindada e a prova de explosão, e, ainda, possuir cortina d'água.

 

IV - SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE DETECÇÃO E ALARME DE PRINCIPIOS DE INCENDI°

O sistema agirá independente da ação humana anunciando e localizando um princí­pio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais corno: elevação da tempe­ratura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores de eclosão de fogo, e, ainda, transmitir o fato imediata e automaticamen­te, a local pré-determinado, onde será dado alarme e indicado o local afetado.

 

V - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES

A planta deverá contar com sistema de proteção por hidrantes devidamente aprova­do pelos Órgãos Competentes.

 

VI - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES

O sistema de proteção por extintores existente na planta deverá estar devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.

 

PLANTA MUITO PROTEGIDA - CLASSE 2 DE LOCALIZAÇÃO

Considera-se planta muito bem protegida aquela que satisfaz simultaneamente as seguintes condições:

I - RESERVATÓRIO

- a planta segurada deverá dispor de uma reserva exdusiva para incêndio com capacidade de no mínimo 150.000 litros;

- a construção do reservatório deverá ser boa e estar bem localizada.

II - CORPO DE BOMBEIROS

Será exigido um Corpo de Bombeiros próprio, constituído da seguinte forma:

A - Viaturas

1 - Um AUTO BOMBA-TANQUE com as mesmas características exigidas para a planta altamente protegida; e

2 - um CARRO auxiliar adaptado para serviços extras.

B - Guarnição

- a planta segurada deverá dispor de Bombeiros profissionais limitados ao míni­mo de cinco elementos;

-            haverá uma Brigada Incêndio composta pelos elementos que operam na plan­ta, limitada ao mínimo de 20% do seu efetivo; e

-            todos os elementos profissionais do Corpo de Bombeiro deverão ser treinados semanalmente, e os da Brigada participarão dos treinamentos uma vez por mês.

 

III - SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE DETECÇÃO E ALARME DE PRINCÍPIOS DE INCÊNDIO

O Sistema agirá independente da ação humana, anunciando e localizando um prin­cípio de incêndio pela detecção de fenômenos conhecidos, tais como: elevação de tempe­ratura, ocorrência de luz, fumaça, gases de combustão ou quaisquer outros elementos denunciadores da eclosão de fogo, e, ainda, transmitir o fato, imediata e automaticamen­te, a local pré-determinado, onde será dado o alarme e indicado o local afetado.

 

IV - PROTEÇÃO DAS CABINES DE PINTURA OU SIMILARES E EXTRATO­RES DE ÓLEO POR SOLVENTES INFLAMÁVEIS

a) nos extratores de óleo por solventes inflamáveis, não deverão ser usadas ferra­mentas de materiais ferrosos, bem como em qualquer local em que haja manuseio de inflamáveis; e

b) as cabines de pintura ou similares deverão possuir instalações elétricas totalmen­te blindadas e a prova de explosão, e, ainda, possuir cortina d'água.

 

V - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR HIDRANTES

A planta deverá dispor de um sistema de proteção por hidrantes devidamente apro­vado pelos Órgãos Competentes.

 

VI - SISTEMA DE PROTEÇÃO POR EXTINTORES

O sistema de proteção por extintores existente na planta deverá estar devidamente aprovado pelos Órgãos Competentes.

2.2.1 - Os riscos que se beneficiarem do enquadramento acima não poderão usu­fruir de desconto pela existência de Carro de Bombeiro.

 

ART. 7º - OCUPAÇÃO

1.        Para efeito de aplicação de taxa de prêmios, os riscos dividem-se em 13 classes de ocupação, de acordo com a lista de ocupações constantes da 30 parte desta Tarifa.

2.        Sempre que um risco isolado puder ser classificado em mais de uma rubrica da lis­ta de ocupações, deverá ser aplicada, a todo o risco, a classe mais alta das indicadas pa­ra essas rubricas.

2.1  - O disposto neste item se aplica mesmo nos casos de modificação transitória da ocupação.

 

ART. 8º - CONSTRUÇÃO

1. Para efeito da aplicação da taxa de prêmios, os riscos se dividem em 4 classes de cons­trução, a saber:

1.1 - Classe 1 - Consideram-se desta classe os riscos de construção superior, cujas características são as definidas no art. 15.

1.2 - Classe 2 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadram num dos ti­pos de construção previstos a seguir:

a)       paredes externas inteiramente construídas de alvenaria (de pedra ou tijolo), isto é, em cuja construção não sejam empregados outros materiais além de cimento, pedra, areia, ferro, tijolos ou argamassas à base de cimento, cal, saibro e areia; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

b)       paredes externas construídas de tijolos com vigas metálicas ou de madeira embu­tida; cobertura de material incombustível, permitindo-se assentamento sobre travejamen­to de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

c)       construções abertas, cobertura de material incombustível, permitindo-se colunas de sustentação e fechamento externo das tesouras de qualquer material;

d)       paredes externas e coberturas com as características exigidas na alínea "a" deste subitem, permitindo-se o emprego nas paredes externas, em escala inferior a 25% da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da catego­ria fibra-ci men to;

e)       paredes externas com as características exigidas na alínea "a" deste subitem, per­mitindo-se, nas paredes externas, o emprego de chapas metálicas ou de materiais incom­bustíveis da categoria fibra-cimento sustentados por material incombustível, desde que o edifício possua estrutura integral de aço e cobertura de material incombustível assen­te em armaduras metálicas ou de concreto.

1.3 - Classe 3 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem num dos tipos de construção previstos a seguir:

a)       paredes externas construídas com menos de 25% (vinte e cinco por cento) de ma­terial combustível, desde que com cobertura de material incombustível, permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira e ainda lanternins ou respiradouros de qualquer material;

b)       paredes externas de construção metálica, com a cobertura de material incombustí­vel permitindo-se o assentamento sobre travejamento de madeira;

c)       paredes externas e cobertura com as características exigidas na alínea "a' do subi-tem 1.2 permitindo-se o emprego, nas paredes externas, em escala igual ou superior a 25% da área total dessas paredes, de chapas metálicas ou de materiais incombustíveis da categoria fibra-cimento;

d)       quaisquer outros tipos de construção que não se enquadrarem nas dasses 1, 2 ou 4.

1.4 - Classe 4 - Consideram-se desta classe os riscos que se enquadrarem num dos tipos de construção previstos a seguir:

a)       cobertura de material combustível; paredes construídas de qualquer material;

b)       paredes externas com 25% (vinte e cinco por cento) ou mais de material combus­tível, cobertura de qualquer material.

2. Os prédios em construção serão enquadrados nas classes 2 ou 4.

2.1 - Serão enquadrados na classe 2 os prédios em construção que, de acordo com as características próprias, bem como as do projeto, puderem satisfazer as exigências dos itens 1.1, 1.2 ou 1.3 deste artigo.

2.2 - Serão enquadrados na classe 4 os prédios em construção que, de acordo com as características próprias, bem como as do projeto, não satisfizerem as exigências dos itens 1.1, 12 ou 1.3 deste artigo.

2.3 - Para os fins de enquadramento dos prédios em construção somente serão leva­dos em conta os materiais efetivamente empregados nas paredes e coberturas, não sen­do considerado o agravamento proveniente dos materiais depositados ou utilizados na execução da obra.

2.4 - Os prédios serão considerados em construção, enquanto não puderem ser en­quadrados nas classes de construção, segundo as prescrições do item 1 e seus subitens, ainda que ocupados parcialmente.

3.   Os riscos ao ar livre devem ser enquadrados na classe 2, bem como tanques e silos metálicos destinados ao armazenamento a granel.

4.   Para o enquadramento nas diversas classes de construção, devem ser consideradas as características de todos os edifícios que, por força do disposto no art. 5º, constituam, em conjunto, o mesmo risco isolado.

4.1 - Os silos e tanques metálicos não agravam a classe de construção quando, em conjunto com outro prédio, constituam o mesmo risco isolado.

4.2 - O emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e poliester não agrava a classe de construção, desde que a área por elas protegida não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total.

4.3 - O emprego nas paredes externas de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e po­liester, quando aplicadas diretamente e em proporção igual ou superior a 25% da área total dessas paredes, agrava de uma classe a construção do risco.

4.3.1 - A aplicação e emprego desses materiais, desde que em caixilhos fixos ou móveis, não agrava a classe de construção do risco.

 

ART. 9º - TAXAÇÃO DE RISCOS

1.    Para determinação da taxa aplicável ao risco, deverá o mesmo ser enquadrado nas classes de localização, ocupação e construção que lhes corresponderem, de acordo com o disposto nos artigos 62, r e 82.

1.1 - Feito o enquadramento do risco, deverá ser procurada, na respectiva tabela, a taxa correspondente ao mesmo.

12 - A taxa para a cobertura do risco acessório de explosão independe da classifica­ção do risco e não está sujeita aos adicionais previstos nesta Tarifa.

1.3 - A taxa para cobertura do risco acessório de danos elétricos independe da clas­sificação do risco e não está sujeita aos adicionais previstos nesta Tarifa.

2.    Em se tratando de seguro de edifícios, na hipótese de ficar excluída do contrato qual­quer parte dos mesmos, o prêmio a cobrar deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

2.1 - Não será aplicado o disposto neste item, quando o contrato não abranger:

a)    em quaisquer casos, os alicerces do edifício;

b)   nos casos de condomínio, as partes pertencentes a outros condôminos.

3. Conforme as características próprias do risco, as taxas básicas aplicáveis ao mesmo ficarão sujeitas aos seguintes adicionais:

a)    adicional de altura para prédios de quatro ou mais pavimentos, de acordo com as disposições do artigo 11;

b)   adicional progressivo, de acordo com as disposições do artigo 12;

c)    adicional para seguros flutuantes de acordo com as disposições do artigo 17.

4. As taxas aplicáveis aos seguros efetuados sobre riscos de classe 1 de construção, se­rão calculadas, obedecendo às disposições do artigo 15.

5. Aos riscas isolados ou estabelecimentos que, por suas características próprias, apre­sentarem condições especiais em relação aos normais de sua classe poderão ser concedi­das taxas inferiores às previstas na presente Tarifa para os riscos normais, conforme dis­posto no artigo 16.

6. Consideram-se seguros a prazo curto aqueles contratados por período inferior a um ano. Às taxas de tais seguros aplicam-se as percentagens constantes da tabela de prazo curto do artigo 13.

6.1 - Sempre que a Importância Segurada de uma verba vier a ser aumentada, o cál­culo do prêmio não estará sujeito às exigências do item 6, se esse aumento vigorar até o vencimento da apólice.

6.1.1 - O aumento da Importância Segurada previsto em 6.1 pode ser realizado por endosso.

6.2 - No caso de seguro contratado por prazo inferior a um ano, para permitir a inte­gral uniformização de vencimentos, o prêmio poderá ser calculado na base "pro-rata". Tal fato deverá ser apontado em todas as apólices emitidas com esse fim.

7. Consideram-se seguros a prazo longo aqueles contratados por período superior a um ano. A tais seguros aplica-se a percentagem constante da tabela de prazo longo do artigo 14.

8. Para composição da taxa definitiva a ser aplicada a qualquer risco, prevalecerão as seguintes regras:

a)    verifica-se a taxa básica do risco a que se refere o item 1;

b)   aplicam-se a esta taxa os adicionais a que se referem as itens 2 e 3;

c)    à taxa obtida na alínea "b", aplicam-se os descontos a que se refere o art. 16;

d)   ao resultado obtido na alínea "c" ou nas alíneas anteriores, aplica-se a percenta­gem de prazo curto cabível;

e)    ao resultado obtido na alínea "d" ou nas alíneas anteriores, adiciona-se as taxas dos riscos acessórios de terremotos, e queimadas em zonas rurais, aos quais competem taxas mínimas referentes a um ano de seguro;

f)    ao resultado obtido na alínea "e" ou nas alíneas anteriores, aplica-se a percentagem de prazo longo cabível.

8.1 - As taxas para cobertura do risco acessório de explosão, constantes do item 6, do art. 10, por se tratar de taxas básicas definitivas, estão sujeitas, tão somente, às per­centagens de prazo curto ou prazo longo cabíveis.

Caixa de texto: ILC. (Aa 235)	11/918.2 - A taxa para cobertura do risco acessório de danos elétricos constante do item 9 do art. 10, por se tratar de taxa básica definitiva, está sujeita, tão somente, às percenta­gens de prazo curto ou prazo longo cabíveis.

9. Os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compac­tadores de lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verbas próprias, su­jeitas à taxa correspondente à coluna "Prédio".

 

ART. 10 - TAXAS

1.    As taxas mencionadas nesta Tarifa são mínimas, e correspondem a percentagens apli­cáveis sobre as importâncias seguradas, pelo prazo de um ano.

2.    Os prêmios de seguros, calculados de acordo com as taxas desta Tarifa, deverão ser pagos antecipadamente e de uma só vez, contra a apresentação das apólices respectivas e dos eventuais endossos aos Segurados. Outrossim, deverão ser pagas, na mesma oca­sião, todas as despesas efetuadas com o contrato de seguro, tais como, impostos, selos, taxas e outras.

2.1 - Nos seguros ajustáveis o pagamento do prêmio e emolumentos será feito de conformidade com o que estabelecerem as Condições Particulares deste tipo de seguro (art. 18).

3.    No caso de ser alterado qualquer critério de taxação previsto nesta Tarifa, a alteração somente será considerada na primeira renovação de cada apólice, a não ser nos casos de seguros plurianuais, para os quais a alteração será considerada a partir do primeiro aniversário da apólice subseqüente à data em que entrou em vigor a alteração.

4.    Sempre que a taxa for alterada em conseqüência de modificação do risco segurado, os prêmios adicionais ou as restituições serão calculados proporcionalmente ao tempo não decorrido e exigíveis a partir da data da alteração.

5.    Para a concessão das coberturas básicas, previstas no item 1 do art. 29 desta Tarifa, aplicam-se as taxas constantes das tabelas a seguir.

5.1 - Para os riscos situados nas localidades de classe 1 de localização:
CLASSE 1 DE LOCALIZAÇÃO
  P C P C PC PC
OI 0,10 0,12 0,12 0,15 0,45 0,60
02 0,10 0,20 0,20 0,25 0,50 0,65
03 0,15 0,25 0,25 0,35 0,65 0,80
04 0,20 0,40 0,35 0,50 0,80 1,00
05 0,25 O,55 0,50 0,65 1,00 1,30
06 0,35 0,70 0,6S 0,80 1,20 1,60
07 0,35 0,90 0,80 1,00 1,50 1,90
08 0,35 1,10 1,00 1,20 1,80 2,20
09 0,35 1,20 1,20 1,50 2,20 2,60
10 0,50 1,50 1,50 1,80 2,60 3,00
11 0,50 1,80 1,80 2,10 3,00 3,5O
12 0,50 2,10 2,10 2,50 3,50 4,00
13 0,6S 2,SO 2,50 3,00 4,00 4,50

5.2 - Para os riscos situados nas localidades de clase 2 de localização:
CLASSE 2 DE LOCALIZAÇÃO
  P C P C PC PC
01 0,10 0,12 0,12 0,15 0,50 0,70
02 0,10 0,20 0,20 0,30 0,55 0,75
03 0,15 0,30 0,30 0,40 0,70 0,90
04 0,20 0,45 0,40 0,55 0,90 1,10
05 0,25 0,60 0,55 0,70 1,10 1,40
06 0,35 0,80 0,70 0,90 1,40 1,70
07 0,35 1,00 0,90 1,10 1,70 2,00
08 0,35 1,20 1,10 1,40 2,00 2,50
09  0,35 1,40 1,40 1,70 2,40 3,00
10 0,50 1,70 1,70 2,00 2,80 3,50
11 0,50 2,00 2,00 2,30 3,30 4,00
12 0,50 2,30 2,30 2,80 3,80 4,50
13 0,65 2,80 2,80 3,30 4,50 5,00

5.3            - Para os riscos situados nas localidades de classe 3 de localização:
CLASSE 3 DE LOCALIZAÇÃO
     e P C P C PC PC
01  0,12   0,15   0,15   0,18   0,55  0,70 
02  0,12   0,25   0,25   0,30   0,60   0,80 
03  0,18   0,35   0,35   0,45   0,80   1,00 
04  0,25   O,SO   0,45   0,60   1,00   1,20 
os  0,30   0,65   0,60   0,80   1,20   1,50
06  0,40   0,90   0,80   1,00   l,SO   1,90 
07  0,40   1,10   1,00   1,20   1,80   2,30 
08  0,40   1,30   1,20   l ,SO   2,20   2,80 
09  0,40  1,50  1,50  1,80   2,60   3,30 
10  0,60   1,80   1,80   2,20   3,10   3,80 
11  0,60   2,20   2,20   2,SO   3,60   4,30 
12  0,60    2,50  2,50  3,00   4,20   4,80 
13  0,80   3,00   3,00   3,60   5,00  5,50

5.4 – Para os riscos situados nas localidades de classe 4 de localização:

 

CLASSE 4 DE LOCALIZAÇÃO
   P   C   P   C   PC   PC 
 O1   0,12   0,18   0,18   0,20   0,60   0,80 
 O2   0,12   0,30   0,30   0,40   0,65   0,85 
 O3   0,18   0,40   0,40   0,50  0,85   1,10 
 O4   0,25   0,55  0,50  0,65   1,10   1,30 
 O5   0,30   0,70   0,65   0,85   1,30   1,60 
 O6   0,40   1,00   0,85   1,10   1,60   2,00 
 O7   0,40   1,20   1,10   1,30   2,00   2,50
 O8   0,40   1,40   1,30   1,60   2,SO   3,00 
 O9   0,40   1,60   1,60   2,00   3,00  3,50
 10,00  0,60   2,00   2,00   2,40   3,50    4,00 
 11,00  0,60   2,40   2,40   2,70   4,00   4,50 
 12,00  0,60   2,70   2,70   3,30   4,70   5,2O 
 13,00  0,80   3,30   3,30   3,90   5,5O   6,00 
 

6.      Para a concessão da cobertura do risco acessório de explosão, prevista em I do art. 4º desta Tarifa, aplicam-se as seguintes taxas:

a)  para as coberturas previstas nos itens 2.1 e 3.1 - 0,05% e 0,10%, respectivamente;

b)  para as coberturas previstas nos itens 22. e 32 - 0,10% e 0,15%, respectivamente;

c)      para as garantias previstas no item 4, (art. 4º-I-) as taxas serão as que corresponderem à relação que for verificada entre as importâncias seguradas para tais garantias e para os riscos básicos de incêndio, obedecendo à seguinte tabela:

 

clâusulas

Relação, em percentagens, entre as importâncias seguradas do Risco de Explosão e do Risco Básico Incêndio

 

 

Mais de

 

 

 

 

A T É

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

coberturas

50%

50%

45%

40%

35%

30%

25%

20%

15%

10%

5%

4.1

205

0,15

0,17

0,19

0,21

0,23

0,25

0,27

0,29

0,31

0,33

0,35

4.2

206

0,20

0,22

0,24

0,26

0,28

0,30

0,32

0,34

0,36

0,38

0,40

4.3

207

0,25

0,28

0,31

0,34

0,37

0,40

0,43

0,46

0,49

0,52

0,55

4.4

208

0,30

0,33

0,36

0,39

0,42

0,45

0,48

0,51

0,54

0,57

0,60

 


 

6.1 - No caso de ser incluída no seguro, por força de disposição expressa constante da parte 3ª desta Tarifa, a Cláusula 307, não será cobrado prêmio adicional.

7.      Para a concessão da cobertura do risco acessório de incêndio decorrente de terremotos, prevista em II do art. 4º, aplica-se a taxa de 0,05%.

8.      Para a concessão da cobertura do risco acessório de queima de florestas em zonas rurais, prevista em III do art. 4º, aplica-se a taxa de 0,10%.

9.      Para a concessão da cobertura do risco acessório de danos elétricos, prevista em IV, do art. 4º, aplica-se a taxa de 0,20%.

10.     Para a cobertura do risco acessório de Vendaval, Furacão, Ciclone, Tomado, Grani­zo, Queda de Aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, Impacto de Veículos Terrestres e Fumaça, prevista em V do Art. 4°, aplicam-se as taxas míni­mas anuais indicadas na seguinte tabela, excluídos tanques subterrâneos e ao nível do solo:

 

 

CONSTRUÇÃO

VERBAS

Superior e

Abertas e

Em construção ou

 

sólida

outras

reconstrução

Prédio

0,125%

0,250%

0,312%

Conteúdo

0,250%

0,500%

0,625%

10.1 - Quando se tratar de depósito, estabelecimento comercial, de fabricado ou beneficiamento de: fumo, cereais, café, açúcar, forragem, conservas e produtos alimentí­cios em geral não enlatados, algodão solto ou em fardo, couro, papel e papelão (matéria- prima e/ou produto acabado), produtos químicos e farmacêuticos em geral, fertilizan­tes, cimento, móveis e estofados em geral, tapeçaria, cortinas, tecidos, celuloide, quadros e objetos de arte, coleções científicas, filatélicas e numismáticas, deverão ser aplica­das em dobro as taxas de conteúdo da tabela acima, e discriminadas em separado as respectivas verbas a segurar.

102, - Para a cobertura de tanques, as taxas serão de:

                                                                       Continentes   Conteúdos

102.1 - Tanques subterrâneos................................ 0,04%          0,08%

102.2 - Tanques ao nível do solo....................        0,062%        0,125%

 10.3 - Para a concessão prevista em V- 4 aplica-se a seguinte tabela de coeficientes de agravação:

 

IS/VR

(%)

Coeficiente

de

Agravação

 

IS/VR

(%)

Coeficiente

de

Agravação

 

IS/VR

(%)

Coeficiente

de

Agravação

100,00

1,000

20,00

2,380

2,20

8,000

97,50

1,020

17,50

2,550

2,10

8,200

95,00

1,040

15,00

2,770

2,00

8,400

92,50

1,060

12,50

3,070

1,90

8,600

90,00

1,080

10,00

3,500

1,80

8,900

87,50

1,100

9,50

3,600

1,70

9,100

85,00

1,120

9,00

3,700

1,60

9,400

82,50

1,140

8,50

3,800

1,50

9,800

80,00

1,160

8,00

3,900

1,40

10,200

77,50

1,183

7,50

4,070

1,30

10,600

75,00

1,207

7,00

4,200

1,20

11,000

72,50

1,233

6,50

4,400

1,10

11,800

70,00

1,260

6,00

4,500

1,00

12,500

67,50

1,286

5,50

4,750

0,95

13,000

65,00

1,313

5,00

5,000

0,90

13,500

62,50

1,341

4,80

5,100

0,85

14,000

60,00

1,370

4,60

5,200

0,80

14,500

57,50

1,400

4,40

5,400

0,75

15,000

55,00

1,432

4,20

5,500

0,70

15,500

52,50

1,465

4,00

5,700

0,65

16,000

50,00

1,500

3,80

5,800

0,60

16,500

47,50

1,540

3,60

6,000

0,55

17,000

45,00

1,582

3,40

6,200

0,50

17,500

42,50

1,629

3,20

6,500

0,45

18,000

40,00

1,680

3,00

6,700

0,40

18,500

37,50

1,733

2,90

6,850

0,35

20,000

35,00

1,790

2,80

7,000

0,30

21,500

32,50

1,860

2,70

7,200

0,25

23,500

30,00

1,930

2,60

7,400

0,20

25,500

27,50

2,020

2,50

7,600

0,15

27,500

25,00

2,120

2,40

7,700

0,10

30,000

22,50

2,240

2,30

7,900

-

-

.


NOTA 1) - Para as percentagens intermediárias não previstas na tabela acima, entre as percentagens de 100% e 10%, aplica-se o coeficiente de agravação maior.

NOTA 2) - Para as percentagens inferiores a 10%, a Importância Segurada coincidirá sempre com uma das percentagens previstas.

NOTA 3) - Só poderão ser efetuados seguros a 1° Risco Relativo com percentual de Im­portância Segurada inferior a 1% do Valor em Risco, quando a Importância Segurada corresponder, no mínimo, a 1000 vezes o maior valor de referência vigente no pais e o respectivo Valor em Risco for superior a 100.000 vezes aquele valor.

NOTA 4) - Em qualquer caso, constarão, obrigatoriamente, nas apólices, os seguintes elementos referentes ao cálculo de prêmio de cada item:

a)       importância segurada;

b)       valor em risco;

c)       taxa de risco;

d)       coeficiente de agravação.

10.4 - Para a cobertura dos bens mencionados em V-5 aplicam-se as taxas a seguir:

Bens mencionados em                                          Taxa (%)

V-5.1 (linhas férreas, etc.) .........................................................  0,187

V-5.2 (veículos, implementos, etc.) ...........................................  0,375

V-5.3 (hangares, telheiros, toldos, etc.) .....................................  0,375 (prédio)

0,750 (conteúdo)

V-5.4 (motores estacionários, etc.) ............................................  0,625

V-5.5 (tambores ou outros recipientes, etc.) .............................  0,750

V-5.6 (plantações, moinhos de vento, etc.) ...............................  1,250

V-5.7 (cercas, tapumes, etc.) ......................................................  1,875

V-5.8 (letreiros e anúncios luminosos) ......................................  2,000

V-5.9 (explosivos - continente e conteúdo) ...............................  2,500

OBS.: Para a cobertura dos complexos industriais mencionados em V-5.4, será necessário que o seguro abranja a totalidade dos bens em risco: prédios, maquinismos, instalações, mercadorias, matérias-primas.

11.       Para a concessão da cobertura especial de Atualização Automática da Importância Segurada, prevista em VI do art. 4°, aplicam-se 50% (cinquenta por cento) da taxa resultante da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada inicial, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios previstos nesta Tarifa, ao valor da diferença para atualização da importância segurada.

12.       Para a concessão da cobertura especial de Perda de Prêmio prevista em VII do art. 4Q, aplicam-se 50% (cinquenta por cento) da taxa correspondente ao resułtado da divisão do prêmio pela respectiva importância segurada, tanto para a cobertura básica co­mo para qualquer dos riscos acessórios, previstos nesta Tarifa.

13.       Para a concessão da cobertura especial de Aluguel, prevista em VIII do art. 4°, apli­cam-se a taxa correspondente ao seguro de prédio, tanto para a cobertura básica como para qualquer dos riscos acessórios, previstos nesta Tarifa.

14.       Para a concessão da cobertura especial de Pagamento de Aluguel a terceiros por locação de equipamentos, prevista em IX do art. 4®, aplica-se a taxa correspondente ao se­guro de conteúdo relativa ao risco onde estiver instalado o equipamento. Em função do período indenitário, serão aplicados os seguintes coeficientes:

Período                     Coeficiente

Até 1 ano .......................................................  1,00

De mais de 1 ano até 2 anos .........................  1,60

De mais de 2 anos até 3 anos ........................  2,00

15.       Para a concessão da cobertura especial de Rateio Pardal prevista no inciso X do art. 4Q, aplica-se a seguinte tabela:

Sobre valor em risco : 90%, 80% e 70%

Adicional sobre prêmio : 5%, 10% e 15%

16.       Para a concessão da cobertura especial de Extravasamento ou derrame de materiais em estado de fusão, prevista em XI do artigo 4°, aplica-se a taxa de 0,05%.

 

ART. 11 - ADICIONAL DE ALTURA

1. Os edifícios de quatro ou mais pavimentos e seus respectivos conteúdos ficam sujeitos a um adicional de 10% (dez por cento) dos prêmios indicados na tabela de taxas.

1.1 - Não estão sujeitos ao adicional de altura os edifícios de menos de quatro pavimentos e respectivos conteúdos, ainda que constituam o mesmo risco isolado com os de quatro ou mais pavimentos, salvo nos casos em que os conteúdos forem segurados por urna única verba.

2.     Na aplicação desse adicional, devem-se considerar como pavimento: sótão, subterrâneos e sobrelojas.

3.     Esse adicional não se aplica aos edifícios que se enquadrarem na classe 1 de construção, nem aos respectivos conteúdos.

3.1   - Não estão sujeitos ao adicional os prédios em construção cujas características próprias, bem como as do projeto, satisfizerem as condições previstas no subitem 1.1 do artigo SQ.

 

ART. 12 - ADICIONAL PROGRESSIVO

1.     Todos os seguros de um mesmo Segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima e mercadoria em um mesmo risco isolado, a partir das impor­tâncias seguradas constantes das tabelas dos itens 1 e 5, estarão sujeitos aos adicionais de 5% (cinco por cento) sobre cada fração o excedente, da seguinte forma: 5% sobre a primeira fração, 10% sobre a segunda, 15% sobre a terceira, e assim sucessivamente:

Classes

de

Ocupação

Importância Segurada em cruzeiros

Fração excedente

01/04

Cr$ 2.200.000.000,00

Cr$ 550.000.000,00

05/09

Cr$ 1.100.000.000,00

Cr$ 275.000.000,00

10/13

Cr$ 550.000.000,00

Cr$ 137.500.000,00

2.     O adicional incidirá sobre a taxa básica, devendo ser adotados os limites estabelecidos nas tabelas em vigor no inicio de vigência do seguro.

2.1   - Os prêmios adicionais e os a restituir serão calculados proporcional mente ao tempo a decorrer e a partir da data em que a importância segurada atingir ou deixar de atingir os limites indicados nos itens 1 e 5.

2.2   - Os riscos tarifados de acordo com o Artigo 16 desta Tarifa estão sujeitos ao adicional previsto no item 1.

2.2.1 - Quando se tratar de Tarifção Individual, representada por taxa única, o critério de aplicação do Adicional Progressivo será o seguinte:

a)    para depósito completamente isolado, considerar a classe de ocupação correspon­dente á rubrica da Tarifa e enquadrar os riscos na tabela do item 1;

b)      para depósitos em franca comunicação com a fabricação;

b.l) riscos com taxas únicas até 0,40% (quarenta centésimos por cento) inclusive, enquadrá-los nas classes de ocupação de 01/04 da tabela acima citada;

b.2) riscos com taxas únicas superiores a 0,40% (quarenta centésimos por cento), enquadrá-los nas classes de ocupação de 05/09, da mencionada tabela.

3.     Nos seguros ajustáveis a cobrança do adicional será feita no ajustamento final da apólice e incidirá sobre as importâncias que servirem de base as declarações de estoque, devendo ser utilizadas as tabelas em vigor nas datas dessas declarares, de acordo com as Cláusulas 406, 426 ou 606, conforme o caso.

4.     O enquadramento dos seguros ajustáveis especiais contratados por verba única, na tabela do item 1 será determinado pelo Órgão que fixar a taxa para esses seguros, com exceção daqueles relativos a café e algodão, que se enquadram, respectivamente, nas classes 1 a 4 e 5 a 9.

5.               Os seguros flutuantes ficam sujeitos á aplicad0 da seguinte tabela:

 

Classes

de

Ocupação

Importância Segurada em cruzeiros

Fração excedente

01/04

05/09

10/13

Cr$ 880.000.000,00

Cr$ 440.000.000,00

Cr$ 220.000.000,00

Cr$ 220.000.000,00

Cr$ 110.000.000,00

Cr$ 55.500.000,00

6. Quando em um mesmo risco, mercadorias e matérias-primas em processamento estiverem cobertas por verba única, aplicar-se-á o adicional progressivo sobre a verba total.

NOTA:

1.      As tabelas dos itens 1 e 5 deverão ser atualizadas pela variado da taxa referencial diária (TRD) a partir de 01.09.91.

2.      A correção prevista alcança as apólices vigentes.

3.      Havendo alterado contratual durante a vigência da apólice, a Seguradora levará em conta, no endosso pertinente, a eventual modificad0 nas Tabelas, para cobrança ou devolução do prêmio relativo ao adicional progressivo. Se não ocorrer qualquer modifi­cado no contrato, a Seguradora procederá ao ajustamento do prêmio ao final de vigência da apólice, com base nas alterações verificadas nas Tabelas.

Nota da Editora: A redad0 dessas Notas foi adaptada as modificações introduzidas nas Tabelas dos itens 1 e 5, pela Circular SUSEP no 005/92, de 16.03.92.

 

ART. 13 - PRAZO CURTO

1. Tratando-se de seguros contratados por prazo curto, ressalvados os previstos nos subitens 6.1 e 62 do artigo 9®, devem os prêmios ser calculados pela aplicação às taxas determinadas no mesmo artigo, das percentagens discriminadas na tabela seguinte:

PRAZO

%

PRAZO

%

DIAS

OU

DIAS

OU

4

 

5

105

3 meses e meio

46

7

 

7

120

4 meses

50

10

 

10

135

4 meses e meio

56

15

 

13

150

5 meses

60

20

 

17

165

5 meses e meio

66

25

 

19

180

6 meses

70

30

1 més

20

195

6 meses e meio

73

35

 

23

210

7 meses

75

40

 

25

225

7 meses e meio

78

45

1 més e meio ..

27

240

8 meses

80

50

 

28

255

8 meses e meio

83

55

 

29

270

9 meses

85

60

2 meses

30

285

9 meses e meio

88

65

 

33

300

10 meses

90

70

 

36

315

10 meses e meio

93

75

2 meses e meio

37

330

11 meses

95

80

 

38

345

11 meses e meio

98

85

 

39

365

1 ano ....

100

90

3 meses

40

 

 

 


2. Para os prazos não previstos na tabela anterior, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.

Comunicado DEINC-003/83 (INCEN-003/83), de 01.07.83 Ref.: Taxação de Riscos - Seguros a Prazo Curto

Tem-se verificado, com certa frequência, que algumas Sociedades Segurado­ras estão cobrando prêmio de Seguros a Prazo Curto mediante cálculo do prêmio na base npro rata temporis", em casos não previstos nos subitens 6.1 e 6.2 do Art. 9° da TSIB.

Em face da mencionada irregularidade, vimos comunicar que este Instituto só aceitará o prêmio calculado na base "pro rata temporis", quando, assim, o ad­mita a TSIB ou, em casos excepcionais, quando haja sido prévia, formai e compe­tentemente autorizada a cobrança nessa base.

ART. 14 - PRAZO LONGO

1. Nos casos de seguros contratados por prazo longo, devem ser pagos antecipadamente e de uma s<5 vez contra a apresentação ao Segurado das apólices e eventuais endossos, os prêmios totais obtidos pela aplicação às taxais determinadas, conforme art. 9®, das percentagens discriminadas na tabela seguinte:

 

Prazo em meses

%

Prazo em meses

%

13

108

37

278

14

116

38

284

15

124

39

291

16

132

40

297

17

140

41

303

18

147

42

309

19

155

43

315

20

162

44

321

21

169

45

327

22

176

46

333

23

183

47

338

24 (2 an os)

190

48 (4 anos)

344

25

197

49

350

26

205

50

356

27

212

51

362

28

219

52

367

29

226

53

373

30

233

54

379

31

239

55

384

32

246

56

389

33

252

57

394

34

259

58

400

35

265

59

405

36 (3 an os)

271

60 (5 anos)

410

 


 

2.       Para os prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente superiores.

3.       Essa tabela, a partir do 18° mês, não se aplica aos seguros do conteúdo de armazéns gerais, armazéns de docas e trapiches.

 

ART. 15 - TAXAÇÃO DE RISCOS DE CONSTRUÇÃO CLASSE 1

 

1. Entendem-se por prédios de classe 1 todos aqueles que apresentarem, simultaneamente, as seguintes características:

a)    estrutura integral de concreto armado ou de aço protegido por concreto ou alvenaria, entendendo-se por estrutura integral as colunas, vigas e cintas de amarração;

b)     pisos de todos os pavimentos constituídos por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas, permitindo-se que o piso do pavimento assente no solo seja de qual- quer material incombustível;

c)       teto ou forro, se existente do ultimo pavimento construído de material incombustível;

d)    escadarias de comunicação geral entre os diversos pavimentos, construídas com material incombustível;

e)     paredes externas de material incombustível, permitindo-se o emprego de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster quando aplicadas diretamente em escala não superior a 25% da 4rea total dessas paredes;

f)      cobertura de material incombustível assente em armação metálica ou de concre­to, permitindo-se o emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster em escala não superior a 25% (vinte e cinco por cento) da cobertura total;

g)     havendo elevadores, os vãos próprios, se existentes, fechados com material incombustível;

h)     instalação de alimentadores e distribuidores dos circuitos de energia elétrica de força e luz embutida ou, se aparente, protegida por eletrodutos metálicos ou de plástico rígido e caixas metílicas.

1.1 - Não prejudicam essa classe de construção:

a)     acabamentos de madeira ou de outro material combustível, aplicados sobre lajes, escadas ou paredes incombustíveis, tais como tacos, marcos, esquadrias, lambris e semelhantes;

b)     ripamento de madeira aplicado exclusivamente para servir de base ao assenta- mento da cobertura;

c)     forros falsos de material combustível para fins acústicos, térmicos, ou de iluminação, desde que aplicados imediatamente sob tetos de concreto, ou laje pré-moldada;

d)    o uso de materiais combustíveis para sustentação de forros de material incombustível, nos casos em que não £ exigida laje de concreto armado;

e)       as construções sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos;

f)        a reconstrução pardal e os acréscimos em prédios de 3 ou mais pavimentos;

g)     a existência de partes em aberto nas paredes externas, limitadas a 25% da área total dessas paredes, não se admitindo no caso, em hipótese alguma, o emprego de materiais combustíveis nas partes fechadas;

h)    instalação elétrica de força e luz exposta, desde que protegida por bandeja, esteiras, escadas, canaletas e semelhantes;

i)       quadros, centres, painéis ou caixas de instalação elétrica de força e luz, quando de madeira, desde que embutidos;

j) instalação elétrica de força aparente, por necessidade de segurança, devendo, neste caso, ser apresentado um laudo explicativo assinado por engenheiro eletricista, no qual constará obrigatoriamente que as instalações obedecem as especificações das Normas Brasileiras NB-3 da ABNT e PNB-158 da ABNT.

1.2 - São dispensáveis as seguintes exigências, desde que satisfeitas as demais do item 1:

1.21    - Estrutura integral de concreto armado ou de aço protegidos por concreto ou alvenaria:

a)     nos prédios de 1 e 2 pavimentos em que haja laje, teto ou forro constituído por laje de concreto armado ou por lajes pré-moldadas;

b)      nos dois últimos pavimentos dos prédios de 3 ou mais pavimentos.

1.22     - Assentamento de cobertura em armação metálica ou de concreto, permitindo-se, portanto, travejamento de madeira:

a)      nos prédios de 3 ou mais pavimentos;

b)     nos prédios de 1 ou 2 pavimentos, contanto que nestes exista teto ou forro de concreto armado.

2. Taxação do prédio, exclusive elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações.

2.1 - Para fins de taxação, os prédios de construção classe 1 não perdem essa classificação mesmo quando em franca comunicação com prédio de classe de construção diferente.

2.11    - Cada um dos pavimentos constitui risco distinto, pelo que nenhum deles terá influência sobre os demais, não sendo, porém, admitida a subdivisão de pavimentos em diversos riscos.

2.12      - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias, que se comuniquem no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.

2.13     - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.

2.14     - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto é, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.

2.15     - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.

2.16     - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicável a qualquer das partes do conjunto.

2.17       - Os pavimentos ocupados por dependências necessárias ao funcionamento do edifício serão classificados pela rubrica 190.30.

3.     Taxação dos elevadores, das escadas rolantes, das centrais de ar condicionado, dos incineradores e compactadores de lixo.

3.1    - Os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações deverão ser segurados por verba própria sujeita a taxa correspondente a coluna "Prédio", que, de acordo com o item 2, for aplicável ao pavimento do risco mais grave do edifício.

4.     Taxação de conteúdo

4.1    - Cada um dos pavimentos do prédio de construção Classe 1 constitui risco isolado distinto dos demais pavimentos.

4.11     - Os compartimentos ou grupos de compartimentos dentro de um mesmo pavimento, que sejam cercados por paredes incombustíveis, forro de concreto armado ou laje pré-moldada, e com todas as aberturas (exceto as que estabelecerem comunicação com o exterior do prédio ou com áreas internas descobertas) protegidas conforme previsto no art. 32, constituirão riscos isolados, não influindo nas taxas aplicáveis aos demais compartimentos do pavimento, nem sendo por elas influenciados.

4.12      - Os pavimentos, como tais considerados também os subsolos, sobrelojas, jiraus e galerias em comunicação, no todo ou em parte, constituem, em conjunto, um único risco isolado.

4.13      - Constitui, também, um único risco isolado o conjunto de pavimentos cujos vãos de elevadores não sejam fechados por alvenaria ou concreto armado.

4.14      - Os pavimentos que se intercomunicarem por escadas privativas livres, isto e, não situadas em vãos próprios dotados de porta incombustível de acesso (saída), com paredes de alvenaria de tijolo (concreto armado), constituem um único risco isolado, devendo ser taxados pela classe de ocupação mais elevada aplicáveis a qualquer das partes do conjunto.

4.15      - As construções ou acréscimos sobre a laje de cobertura de prédios de 3 ou mais pavimentos serão classificados de acordo com sua própria classe de construção.

4.16      - Os pavimentos que estiverem em comunicação com outros prédios de qualquer classe de construção serão taxados pela classe de ocupação mais elevada, aplicável a qualquer das partes de conjunto, quando segurados por verbas distintas. Quando segurados por verba única, será aplicada a taxa mais elevada cabível a cada uma das partes.

4.2     - Os conteúdos instalados definitivamente nos pavimentos, já concluídos, de edifícios em construção cujas características atendam ao item 1 deste artigo terão, para fins de taxação, a classe 1 de construção.

Nota da Editora: Vide Textos Suplementares - pag. 124.

 

ART. 16 - DESCONTOS

1.      Aos riscos ¡solados ou estabelecimentos que, por suas características próprias, apresentarem condições especiais em relação aos normais de sua classe, poderão ser concedidos benefícios tarifários, sob a forma de desconto aplicável as taxas da Tarifa, de conformidade com as disposições estabelecidas pela SUSEP, através de Regulamento para concessão desse beneficio.

1.1    - A concessão dessa Tarifação Individual dependerá de aprovação da SU­SEP, aos pedidos que lhe forem dirigidos, devidamente instruídos pelos órgãos de classe das Sociedades Seguradoras e pelo Instituto de Resseguros do Brasil e segun­do as instruções que forem estabelecidas no regulamento deste artigo.

2.      Aos riscos que dispuserem de meios próprios de prevenção e combate a incêndio, poderão ser concedidos descontos nos respectivos prêmios, obedecidas as condições que forem fixadas pela SUSEP para tal fim.

Nota da Editora: A Circular SUSEP n9 006/92, de 16.03.92, institui o Regulamento para concessão de descontos aos riscos que dispuserem de meios próprios de detecção a combate ao incêndio. Vide página 141 em diante.

2.1    - Esse desconto poderá ser concedido mesmo aos riscos para os quais tenha sido concedida a Tarifação Individual referida no Item 1.

2.2     - A concessão dos descontos prevista neste item fica condicionada á inclusão na apólice da Cláusula 308.

3.      Os descontos a que se referem os itens 1 e 2 deste artigo não poderão conduzir, em hipótese alguma, a urna taxa inferior a 0,10%.

Nota Editora: Vide Textos Suplementares - pág. 125.

 

ART. 17 - SEGUROS FLUTUANTES

1.      São flutuantes os seguros de quaisquer bens moveis em que dois ou mais riscos são cobertos por urna única verba.

1.1 - Embora possam ter características de flutuantes não estão sujeitas as disposições deste artigo, algumas coberturas previstas no art. 18 - Seguros Ajustáveis - e as coberturas a primeiro risco.

2.     Quando a flutuação abranger apenas riscos especificados, deve incluir-se na apólice a Cláusula 219, aplicando-se a maior das taxas cabíveis aos referidos riscos.

3.     Quando a flutuação abranger riscos não especificados deve incluir-se na apólice a Cláusula 220, observando-se, a propósito de taxação, os seguintes critérios:

a)    a classe de localização será a que couber de acordo com o art. 69, adotando- se, quando a flutuação abranger mais de urna cidade, a pior classificação atribuível as mesmas;

b)    a classe de ocupação será ditada pela rubrica desta Tarifa aplicável aos bens segurados pela verba flutuante, considerando-se a classe de ocupação mais alta das indicadas nas sub-rubricas "depósitos";

c)      a classe de construção será sempre igual a 2.

3.1                  - Ás taxas obtidas de acordo com os critérios estabelecidos no item 3, devem somar-se os adicionais constantes da seguinte tabela:

 

Responsabilidade por local

Adicional

Até CrS 420.000,00 ...................................................................................

5%

Mais de CrS 420.000,00 até Cr$ 840.000,00 .............................................

7%

Mais de CrS 840.000,00 até Cr$ 2.100.000,00 .........................................

10%

Mais de CrS 2.100.000,00 até CrS 4.200.000,00 ......................................

15%

Mais de CrS 4.200.000,00 até Cr$ 8.400.000,00 .......................................

20%

Mais de CrS 8.400.000,00 até Cr$21.000.000,00 ......................................

25%.

Mais de CrS21.000.000,00 até Cr$42.000.000,00 .....................................

30%

Mais de CrS42.000.000,00 até Cr$84.000.000,00 ....................................

35%

Nota: Os valores acima deverão ser atualizados pela variação da Tabela Referencial - Diária (TRD), a partir de 01.09.91.


4.    Verba Flutuante para Demolida o e Desentulho.

Não obstante os bens descritos estarem cobertos por verbas próprias, fica enten­dido e acordado que, pelo pagamento do respectivo premio adicional, calculado com base na taxa media do risco, a verba flutuante para demolição e desentulho do local cobre, até o limite da Importância Segurada, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das provi­dencias tomadas para o combate á propagado dos riscos cobertos, para o salva­mento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuído da verba flutuante far-se-á proporcionalmente ás respectivas deficiências.

Nota da Editora: A adoção de Verba Flutuante para Demolido e Desentulho foi introduzida pela Circular SUSEP n9 4, de 16.03.92. Incluir a Cláusula 227 - Verba Flutuante para Demolido e Desentulho.

A Verba Flutuante para Demolido e Desentulho destina-se a complementar, até o limite da sua Importância Segurada, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, aplicando-se, exclusivamente, á cobertura dos danos materiais e das despesas incorridas com:

a} medidas tomadas para impedir ou limitar a extensão dos prejuízos cobertos;

b)    salvamento e proteção dos bens descritos na apólice; e

c)     demolições e desentulho do local.

Não poderá a verba, em qualquer hipótese, ser utilizada para garantir a reposição dos bens sinistrados. (DHINC-086/92, de 28.09.92)

5.    Cobertura em locais não especificados para apólices com premio fixo

A Circular SUSEP n9 4, de 16.03.92 incluí, mediante a cobrança de premio adicional de 10% (não prevalecendo os benefícios previstos no art. 16) a cobertura dos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado, limitada a verba a 20% (vinte por cento) da Importância Segurada do item a que se refere e adoção da Cláusula 228.

 

ART. 18 - SEGUROS AJUSTÁVEIS

Seguro Ajustável é aquele em que o Segurado deverá fixar, de acordo com a previsão máxima de seus estoques, urna importância segurada que será o limite máximo indenizável. Nesse seguro o Segurado pagará inicialmente um premio depósito, ajustando-o no final da vigência do contrato, com base na variação dos valores dos estoques declarados mensalmente.

1. As Sociedades Seguradoras, urna vez atendidas as normas fixadas neste Artigo, poderão emitir apólice de seguro ajustável de qualquer um dos quatro tipos pre­vistos nos itens 2, 3, 4 e 5.

1.1-0 premio deposito será calculado em função das verbas seguradas e de acordo com o tipo de seguro.

1.2     - Não e permitida, para cobrir os mesmos bens, a emissão de mais de uma apólice de seguro ajustável, nem a inclusão em apólices dessa modalidade, de itens com cobertura a premio fixo.

1.3       - Na apólice de seguro ajustável constara expressamente:

1.3.1       - O tipo de apuração (diária, semanal, quinzenal ou mensal).

1.3.2        - A data da entrega das declarações a Sociedade Seguradora.

1.3.3        - As seguintes observações:

1.3.3.1      - Circunstancia alguma exime o Segurado de apresentar, na data fixada, sua declaração escrita correspondente a cada período mensal.

1.3.3.2      - Em hipótese alguma as declarações de estoque equivalerão a pedidos automáticos de aumento das importâncias segurado.

1.4     - Os requisites exigidos para a emissão de apólice ajustável nas modalidades Comum, Armazéns Gerais e Especial são os seguintes:

1.4.1     - Declaração por escrito do Segurado para ser anexada a proposta do seguro, de que possui uma perfeita organização contábil, com registro minucioso dos valores em estoque dos bens a segurar em cada item da apólice.

1.4.1.1      - No caso de seguro de mercadorias em lojas a varejo, será exigido o registro do movimento do valor do estoque por sistema mecanizado.

1.4.2       - Existência dos bens em locais de exclusivo controle do Segurado.

1.4.3       - Grande variabilidade do valor do estoque.

1.4.4       - Imprevisibilidade das oscilações do valor do estoque.

1.5       - Quanto ao valor segurado, será observado o seguinte:

1.5.1     - E proibido transferir parte da verba segurada, ressalvada a hipótese de transferência integral.

1.5.2     - Respeitados os limites previstos nos subitens 2.4, 3.4 e 5.4, e permitida a inclusão de novos locais, por meio de endosso, mediante o pagamento de premio deposito proporcional ao prazo a decorrer.

1.5.3        - E proibido reduzir verba segurada, ressalvado o cancelamento integral.

1.5.3.1      - O cancelamento integral de verba, realizado com a concordância de ambas as partes contratadas, obedecera o disposto na Clausula 404, 424, 504 ou 604, conforme o caso.

1.5.4     - Excetuados a hipótese do subitem 1.5.2 e os seguros ajustáveis para Armazéns Gerais, o pagamento do premio referente aos endossos de aumento de verba não estará sujeito ao beneficio do deposito inicial, devendo ser efetuado, integralmente, em base proporcional ao prazo a decorrer.

1.6      - De acordo com o tipo de cobertura, serão apresentadas declarações mensais, uma para cada item da apólice, com apurações diárias, semanais, quinzenais ou mensais dos valores dos estoques.

1.7       - O endosso de ajustamento final do premio será emitido ate 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento da apólice.

1.8       - Os riscos acessórios e as coberturas especiais abaixo enumerados quando utilizados em itens de apólice da modalidade ajustável, terão seus prêmios regulados pelas disposições deste Artigo: clausulas 201, 202, 203, 204, 211, 215, 224 e 225.

2. Ajustável Comum

2.1       - A cobertura abrangera somente mercadorias em:

2.1.1        - Deposito em grosso e por atacado.

2.1.2         - Deposito ou em via de fabricação em estabelecimentos fabris.

2.1.3         - Lojas a varejo.

2.1.4         - Industrias de transformação de produtos de safra.

2.2       - Nesta modalidade de apólice o premio deposito será de 50% (cinquenta por cento) do total.

2.3      - Não será permitida a inclusão de quaisquer das coberturas previstas no Artigo 17, ressalvada a disciplinada na Clausula 452.

2.4        - A importância mínima segurada será de:

2.4.1       - Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), por verba única ou por verbas não inferiores a trigésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem apurações diárias, semanais ou quinzenais.

2.4.2        - Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), por verba única ou por verbas não inferiores a sexagésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor, quando se tratar de seguro para o qual se estipularem apurações mensais.

2.5      - Para essa modalidade de apólice o tipo das apurações obedecera ao seguinte critério:

Atividade                                      Tipo de Apuração

a)       Loja a varejo e industria de transformação

de produtos de safra .................................................  Diária

b)      Deposito em grosso e por atacado .........................  Diária ou semanal

c)       Risco industrial e seus depósitos ...........................  Diária, semanal, quinzenal ou mensal

2.6       - A apólice será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as clausulas 401/412 e, conforme o caso, a de numero 452.

 

3.      Ajustável para Armazéns Gerais

3.1    - São considerados Armazéns Gerais os estabelecimentos cujo funcionamento se sujeita ao disposto no Decreto n° 1102, de 21.11.03.

3.2     - Nesta modalidade de apólice, o pagamento do premio deposito será de 25% (vinte e cinco por cento) do total, ficando ainda, o Segurado, obrigado a um pagamento mensal de premio conforme disposto na Clausula 423.

3.3     - Não serão permitidas, neste tipo de apólice, quaisquer das coberturas previstas no Artigo 17.

3.4     - A importância segurada será, no mínimo, de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), por verba única ou por verbas não inferiores a trigésima parte desse limite, que no mínimo totalizarem aquele valor.

3.5     - Para essa modalidade de apólice, as declarações serão com base em apurações diárias.

3.6      - A apólice será emitida por um ano e nela incluídas, obrigatoriamente, as Clausula 421/432.

4.      Ajustável para Prédios em Construção e Fabricas em Montagem

4.1      - A cobertura abrangera os bens abaixo enumerados:

4.1.1       - Prédios em construção.

4.1.2         - Maquinismos e instalações de fabricas em montagem.

4.2      - Nesta modalidade de apólice, o Segurado efetuara o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do premio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.

4.3       - A importância segurada devera corresponder ao custo orçado, não podendo ser inferior ao mínimo de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) e abrange­ra também os canteiros de obras e os 1 oca is de deposito das maquinas a serem montadas.

4.4       - As declarações corresponderão a existência no ultimo dia de cada período mensal e serão entregues a Sociedade Seguradora ate vinte e cinco dias a contar do ultimo dia de cada período de apuração.

4.5       - A apólice desse tipo de seguro será emitida por doze ou mais meses e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Clausulas 501/508.

5.      Ajustável Especial

5.1 - A cobertura abrangera mercadorias em:

5.1.1 - Usina ou engenho de beneficiamento de produtos de safra.

5.1.2      - Cooperativas de produtores agrícolas que realizarem operações de pré-limpeza, limpeza ou secagem desses produtos antes de sua comercializad0 e seus entrepostos. Esta cobertura poderá ser estendida aos seus insumos, entendendo-se somente como tal: defensivos, fertilizantes, adubos, sementes e corretivos de solo.

5.2     - Nesta modalidade de apólice, o Segurado efetuará o pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do premio calculado em função das verbas seguradas, procedendo-se ao seu ajustamento no vencimento da apólice.

5.3     - A cobertura para a atividade prevista no subitem 5.1.1 pode ser realizada por verba única ou por verba própria para cada risco.

5.3.1 - Quando o seguro, por verba única, abranger todos os riscos da usina ou do engenho, a taxa aplicável será fixada pela SUSEP, mediante pedido formula­do, obrigatoriamente, por escrito, pela Sociedade Seguradora, antes da emissão da apólice, e devidamente instruído pelos Órgãos de Classe das Sociedades Segurado­ras e pelo IRB, ressalvada a hipótese de se tratar de usina ou engenho de beneficia- mento de algodão ou café, cuja taxa anual será, respectivamente, de 1,8% e 1,2%.

5.4     - A importância segurada será, no mínimo, de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por urna ou mais verbas.

5.5     - As declarares mensais corresponderão á media das apurações diárias e serão entregues á Sociedade Seguradora até vinte e cinco dias a contar do último dia de cada período mensal.

5.6     - A apólice desse tipo de seguro será emitida por um ano e nela serão incluídas, obrigatoriamente, as Cláusulas 601/611.

Nota: Os valores constantes dos subitens 2.4, 3.4, 4.3 e 5.4 deverão ser atualizados pela variad0 da Taxa Referencial Diária (TRD), a partir de 01.09.91.

Nota da Editora: Artigo 18 - Redação conforme Circular SUSEP n°005/92, de 16.03.92.

 

ART. 19 - APÓLICES

 

1. As apólices serão redigidas da maneira mais clara possível, devendo os elemen­tos indispensáveis á perfeita observância de outros dispositivos desta Tarifa ser apresentados segundo ordem abaixo:

a)     nome do Segurado;

b)     importância total segurada realmente a cargo das Seguradoras;

c)      localizado, compreendendo logradouro e número, Distrito, Município e Estado;

bens cobertos num mesmo risco, com localizado particularizada, suas importâncias seguradas, rubrica em que se enquadram, taxas aplicadas e premio devido conforme quadro:

RISCO

ITEM

PLANTA

IMPORTANCIA

SEGURADA

RUBRICA

TSIB

LOC

TAXAS

PRÉMIO

A

B

C

D

E

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Objeto do Seguro: (A) Edifício, (B) Elevadores e seus pertences, escadas rolantes e suas instalares, (C) Mercadorias, (D) Maquinismos, móveis e utensílios, (E) Instalações centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e compacta- dores de lixo.

Constituirão um mesmo risco, exigindo item separado, os seguros flutuantes e as coberturas de explosão a primeiro risco;

e)    ocupação, devendo ser adotada, obrigatoriamente, na respectiva descrição, a terminologia da 3* parte da Tarifa, para a rubrica que determinar a taxa aplicada. Na hipótese de o seguro não abranger todo o risco, a ocupar o das demais partes será descrita da mesma forma, com o mesmo fim;

f)      construr°/ com descrição dos prédios e espaços que formam o risco de modo a permitir sua classificação, na forma estabelecida pelos artigos 5® e 8® desta Tarifa, salientando a vizinhança dos mesmos para a determinação do isolamento do risco;

g)      declaração de outros seguros relativos aos mesmos bens;

h)     nos casos de cosseguro - discriminação das sociedades participantes, indicando-se as importâncias seguradas, a cargo de cada urna;

i)       cláusulas aplicáveis aos seguros com a indicação expressa do item ou verba a que as mesmas se refiram.

2.     As apólices devem consignar importâncias seguradas distintas (verbas), para o seguro de:

a)      edifícios;

b)      elevadores e seus pertences, escadas rolantes e suas instalações;

c)      mercadorias;

d)      maquinismos, móveis e utensílios;

e)     instalações centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e compactadores de lixo.

2.1 - Não será permitido, sob qualquer pretexto, englobar o seguro desses bens em urna mesma verba.

3.  As importâncias, em cada item ou verba, deverão corresponder ás responsabili­dades totais efetivamente a cargo das Seguradoras.

4.     Não é permitida a emissão de ap61ice que implique previa determinação do valor do objeto segurado, razão pela qual não deve ser empregada na ap61ice, a expressão "tantos cruzeiros, valor dos objetos" e sim "tantos cruzeiros sobre os objetos".

5.     Nos casos de edifícios em condomínio, não é permitida a emissão de apólices com estipulação de verbas para a cobertura exclusiva das partes comuns, ressalvado o seguro dos elevadores, escadas rolantes, centrais de ar condicionado ou refrigerado, incineradores e compactadores de lixo e respectivas instalações, que deverão ser segurados por verba pr6pria, de acordo com o item 3.1 do art. 15.

5.1 - Nos casos de seguro sobre frações autônomas de edifícios em condomínio, deve ser obrigatoriamente incluída a Clausula 152.

Carta-Circular DO-03/76 (INCEN-02/76), de 28.01.76

Ref.: Emissão de apólices

Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar os serviços, este Instituto recomenda As Seguradoras a uniformização dos vencimentos das apólices que incidam sobre o mesmo risco.

 

ART. 20 - ENDOSSOS

1.     Qualquer modificação do texto das ap6lices, só poderá ser feita por meio de endossos, os quais ficarão fazendo parte integrante das mesmas.

2.      Os endossos devem ser redigidos, obedecendo-se, na medida do possível, ao disposto no art. 19, e mencionarão, obrigatoriamente, a data a partir da qual devera vigorar a alteração a que se referirem.

3.      Não £ permitido prorrogar o prazo de vigência do contrato por meio de endosso.

Nota da Editora - A Circular SUSEP n2 36, de 27.04.77 (D.O.U. de 09.05.77) da nova redação ao item 3, como supra, e determina ainda que: "Estabelecer que a cobrança de prêmios, consequente dos aumentos de importância segurada por endosso, devera ser efetuada na base "pro-rata".

4.      Não é permitido o aumento da Importância Segurada por endosso, quando não vigorar até o vencimento da ap61ice.

 

ART. 21 - GARANTIAS PROVISÓRIAS

Nota da Editora - Estamos nos utilizando deste artigo, suprimido da TSIB pela Circular SUSEP n0  28/68 para introduzirmos a Tarifação de Seguros Incêndio das Empresas de Geração, Transformação e Distribuição de Energia Elétrica e Empresas de Telecomunicações - Inclusão de Taxas Específicas com base na DEINC-024/92, de 16.01.92 endereçada a FENASEG.

1. Empresas de Geração, Transformação e Distribuição de Energia Elétrica:

a) taxa de 0,125%, para a cobertura básica de Incêndio;

b) taxa de 0,20%, para a cobertura de Danos Elétricos, com franquia de 10% dos prejuízos, em cada sinistro, limitado ao mínimo de Cr$ 22.661,70 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros e setenta centavos) corrigido monetariamente pelo fator acumulado da TRD a partir de 04.02.91.

NOTA: Nas taxas acima já estão considerados os descontos por sistemas de proteção e prevenção contra incêndio, existentes ou que venham a existir, inclusive sprinklers.

2.    Empresas de Telecomunicações:

a)    especial de 0,10% (dez centésimos por cento), para a cobertura básica de Incêndio;

b) adicional de 0,075% (setenta e cinco milésimos por cento) para a cobertura do risco acessório de Danos Elétricos, com franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos, em cada sinistro, limitada ao mínimo de Cr$ 22.661,70 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros e setenta centavos) corrigido monetariamente pelo fator acumulado da TRD a partir de 04.02.91.

c)  adicional de 0,05% (cinco cent6simos por cento) para a cobertura de Explosão com aplicação da Clausula 204 da TSIB;

d)  inclusão de verba própria para a cobertura de deficiências ou bens não explicitamente segurados, a taxa de 0,2% (dois décimos por cento), acrescida do adicional de 0,075% (setenta e cinco mil6simos por cento) com as limitações previs­tas em "b" para a cobertura de Danos E16tricos e de 0,05% (cinco centésimos por cento) para a cobertura de Explosão, com a Clausula 204 e com a inclusão nas apólices da seguinte Clausula Especial:

"Em caso de sinistro, havendo deficiência de seguro nas verbas específicas ou havendo bens não explicitamente segurados, fica entendido e acordado que se lançará mão de no máximo 10% (dez por cento) da Importância Segurada referente a "Deficiências ou Bens não Explicitamente Segurados" visando a suprir a insuficiência de seguro, sem prejuízo da Clausula de Rateio. A indenização por conta da mencionada verba, fica em cada sinistro limitada a 10% (dez por cento) dessa verba."

Nas taxas acima já estão considerados os descontos por sistemas de proteção e prevenção contra incêndio, existentes ou que venham a existir, inclusive sprinklers.

3.    Concessão de Taxas

As taxas serão concedidas na forma de TIE - Tarifação Individual sob a forma de Taxa Especial e terão validade por 3 (três) anos. Por ocasião de pedidos novos e renovações, a Seguradora Líder devera encaminhar ao IRB quadro demonstrativo, com valores devidamente atualizados informando os prêmios pagos e sinistros pagos e pendentes de pagamento, considerando os últimos 5 (cinco) anos, imediatamente anteriores a data do pedido;

4.    Coeficiente de Agravação

Quando dos pedidos de concessões e/ou renovações, sobre as taxas básicas citadas nos itens 1 e 2, devera ser aplicado o coeficiente de agravação nos casos dc sinistralidade maior que 30% (trinta por cento), conforme quadro:

TABELA DE AGRAVA AO

EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAQÓES

SINISTRO/PRÉMIO

AGRAVAQÁO Nova Taxa (0,125%)

ELETR1CIDADE Nova Taxa

TELECOMUNICAQÓES

(0,10%)

até 30%

 

 

 

de 31% a 50%

30%

0,1625%

0,13%

de 51% a 80%

50%

0,1875%

0,15%

de 81% a 120%

80%

0,2250%

0,18%

de 121% a 200%

120%

0,2750%

0,22%

acima de 200%

200%

03750%

0,30%

5. Divulgado das Taxas Aprovadas


Mensalmente o IRB, divulgará ao Mercado Segurador, através da FENASEG, a relação dos segurados com a respectiva taxa aprovada e período de vigência.

 

ART. 22 - RESCISÁO E REINTEGRADO

1.     O contrato de seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, em qualquer tempo, a pedido do Segurado ou por deliberado da Seguradora, observado o disposto nas Condições Gerais ou Particulares das apólices.

1.1     - Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá o premio de acordo com os critérios previstos a seguir:

a)     para os contratos de prazo curto, anuais e de prazo longo que vigorarem por menos de 12 (doze) meses - de acordo com a tabela de prazo curto prevista no art. 13, aplicada ao período pelo qual vigorou o seguro;

b)    para os contratos de prazo longo que vigorarem por 12 (doze) ou mais meses - de acordo com a tabela prevista para os seguros a prazo longo no art. 14, considerando-se, porém, acrescido de um mês, o tempo pelo qual vigorou o seguro.

1.2     - Na hipótese de cancelamento por deliberado da Seguradora, esta restituirá ao Segurado a parte do premio recebido, proporcional ao tempo não decorrido, a contar da data do cancelamento.

2.      O contrato de seguro poderá, também, ser cancelado total ou parcialmente, em consequência de sinistro, a partir da data da ocorrência do sinistro, de acordo com as condições seguintes:

a)     se a indenizado paga não exceder a 5% (cinco por cento) da Importância Segurada do item referente aos bens danificados, a apólice não sofrerá modificadas;

b)    se a indenizado paga for superior a 5% (cinco por cento), não excedendo, porém, a 80% (oitenta por cento), a Importância Segurada do item referente aos bens danificados ficará reduzida da importância correspondente ao valor da inde­nizado paga a partir da data do sinistro;

c) se a indenização paga for superior a 80% (oitenta por cento), a Importância Segurada do item referente aos bens danificados ficara cancelada a partir da ocorrência do sinistro.

2.1  - Em razão da redução ou do cancelamento referido não resultara nenhuma devolução de prêmio ao Segurado, nem mesmo quando, por força da efetivação de um dos riscos cobertos, resulte inoperante, parcial ou totalmente, a cobertura de outros riscos previstos na ap61ice.

Haverá, no entanto, devolução de prêmio, quando se tratar de seguro por prazo longo, caso em que a Seguradora devolvera ao Segurado o prêmio correspondente aos anos seguintes ao aniversario da ap61ice subsequente a data da ocorrência do sinistro, em base "pro-rata-temporis".

2.2   - £ facultada a reintegração da apólice ao valor correspondente a Importância Segurada na data do sinistro, mediante a cobrança do prêmio respectivo na base "pro-rata", por ocasião do pagamento da indenização.

2.2.1  - Fica facultada, tamb6m, a reintegração automática, desde que incluída na ap6lice a Clausula 305.

3.    No caso de transferência de qualquer seguro, a Seguradora devera fazer na apólice, por intermédio do endosso, as alterações correspondentes.

3.1  - No caso de a transferência implicar qualquer mudança de taxa será cobrado o adicional ou permitida a restituição do prêmio, na base "pro-rata".

4.    No caso de a transferência prevista no item 3, referir-se a mudança de um para outro estabelecimento, 6 permitido que a mesma verba segurada abranja os bens situados nos dois locais, desde que sejam obedecidas as seguintes disposições:

a)   o Segurado devera comunicar a Sociedade Seguradora a mudança do estabe­lecimento ou das mercadorias;

b)   no caso de haver diferença de taxa entre os dois locais cabendo a cobrança de um prêmio adicional, esta devera ser feita a partir da data do início da mudança, havendo, porém, devolução de prêmio, esta devera ser feita a partir da data da terminação da mudança.

4.1   - Nesta hipótese, a Sociedade Seguradora devera emitir um endosso que consigne, obrigatoriamente, o seguinte:

a)   a intenção do Segurado de mudar o estabelecimento ou as mercadorias, anotando, outrossim, todas as características do novo local;

b)   o prazo Maximo de 30 (trinta) dias para a efetivação da mudança e a obrigação que o Segurado assume, no ato, de comunicar a Sociedade Seguradora, dentro do referido prazo, a terminação da mudança;

c)   a não responsabilidade da Sociedade Seguradora pelos riscos durante o transito dos bens segurados.

 

ART. 23 - CLAUSULA DE RATEIO

1. É obrigatória, em todos os seguros cobertos por apó1ice no ramo incêndio, a inclusão da Cláusula 101 - Rateio ressalvados, os casos expressamente previstos por esta Tarifa, e as condições gerais que já  indicam o referido texto.

 

ART. 24 - CORRETAGEM

1.    É facultado às Sociedades, por intermédio de matrizes, agências, sucursais e subagências, devidamente autorizadas, conceder a corretores habilitados uma comissão limitada ao máximo de 15% (quinze por cento) do prêmio recebido.

Circular SUSEP na 042, de 20.12.85

Alłera o sub-item 13.2 e reooga o item 14 da
Circular SUSEP n° 02, de 12.07.67.

O Superintendente da Superintendencia de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alinea "b", do Decreto-Lei nn 73, de 21 de ncroembro de 1966,

R e s o l v e:

1.    Dar nova redação ao sub-item 13.2 da Circular SUSEP nQ 02, de 12.07.67, que passa a ser a seguinte:

"É licito, porém, atńbuir-se ao Corretor, como remunera~]ao de serviços acessóńos (preparação de propostas e de levantamentos,”croąuis" e documentação necessária ao conhecimento dos riscos, fomecimento de declaração ou informação durante a vigência ou no vencimento do contrato, para aperfeiçoamento deste ou para ajustamento de prêmios, assistência aos segurados na vigência do contrato ou por ocasiao de sinistros, comissão adicional, livremente convencionada, sobre os prêmios efetivamente recebidos".

2.    Revogar o item 14 da Circular SUSEP na 02/67.

3.    Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Jodo Regis Ricardo dos Santos - Superintendente

(D.O.U. de 31.12.85 - pág. 19.391).

ART. 25 - INFRAÇÃO DE TARIFA

1. A concessão de descontos não previstos na Tarifa, bônus, comissões ou quaisquer outras vantagens aos Segurados, quer direta, quer indiretamente, não é permitida, equivalendo a mesma a uma redução de taxa e constituindo infração de tarifa.

Nota da Editora: Em resposta a nossa consulta ao Depto. Tćcnico - Atuarial da SUSEP quanto à atualizaęao dos valores constantes da TSIB, informaram-nos que:

"Os valores expressos em ORTN e MVR deverão ser convertidos para o equivalente em cruzeiros em 01.02.91 e a partir desta data atualizados com base na TRD."

 

ET-10\roberto\seguros\TSIBparte1.htm em 22/04/2009, atualizado em 27/03/2017.