CÓDIGO DE ÉTICA
Publicada no D.O.U. de 23 NOV 1971.

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO, DO ARQUITETO E DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO

SÃO DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA:

1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição de preços por serviços profissionais.

6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto da consulta.

7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.

8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional dos seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.

9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumprí-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

 


GUIA DO PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 1º - Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da coletividade, trazendo seu concurso intelectual e material para as obras de cultura, ilustração técnica, ciência aplicada e investigação científica.

b) Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar a coletividade na compreensão correta dos aspectos técnicos e assuntos relativos à profissão e a seu exercício.

c) Não se expressar publicamente sobre assuntos técnicos sem estar devidamente capacitado para tal e, quando solicitado a emitir sua opinião, somente fazê-lo com conhecimento da finalidade da solicitação e se em benefício da coletividade.

Art. 2º - Considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações sobre os seus conhecimentos e tirocínio, e contribuição de trabalho às associações de classe, escolas e órgãos de divulgação técnica e científica.

b) Prestigiar as Entidades de Classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso das suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade.

c) Não nomear nem contribuir para que se nomeiem pessoas que não tenham a necessária habilitação profissional para cargos rigorosamente técnicos.

d) Não se associar a qualquer empreendimento de caráter duvidoso ou que não se coadune com os princípios da ética.

e) Não aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda que possam prestar-se a malícia ou dolo.

f) Não subscrever, não expedir, nem contribuir para que se expeçam títulos, diplomas, licenças ou atestados de idoneidade profissional, senão a pessoas que preencham os requisitos indispensáveis para exercer a profissão.

g) Realizar de maneira digna a publicidade que efetue de sua empresa ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.

h) Não utilizar sua posição para obter vantagens pessoais, quando ocupar um cargo ou função em organização profissional.

Art. 3º - Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Não prejudicar, de maneira falsa ou maliciosa, direta ou indiretamente, a reputação, a situação ou a atividade de um colega.

b) Não criticar de maneira desleal os trabalhos de outro profissional ou as determinações do que tenha atribuições superiores.

c) Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes sem ser solicitada sua intervenção e, nesse caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça.


Art. 4º - Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa.

b) Não injuriar outro profissional, nem criticar de maneira desprimorosa sua atuação ou a de entidades de classe.

c) Não substituir profissional em trabalho já iniciado, sem seu conhecimento prévio.

d) Não solicitar nem pleitear cargo desempenhado por outro profissional.

e) Não procurar suplantar outro profissional depois de ter este tomado providências para a obtenção de emprego ou serviço.

f) Não tentar obter emprego ou serviço à base de menores salários ou honorários nem pelo desmerecimento da capacidade alheia.

g) Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissional, salvo com o consentimento deste e sempre após o término de suas funções.

h) Não intervir num projeto em detrimento de outros profissionais que já tenham atuado ativamente em sua elaboração, tendo presentes os preceitos legais vigentes.

Art. 5º - Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam competição por serviços profissionais.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Não competir por meio de reduções de remuneração ou qualquer outra forma de concessão.

b) Não propor serviços com redução de preços, após haver conhecido propostas de outros profissionais.

c) Manter-se atualizado quanto a tabelas de honorários, salários e dados de custo recomendados pelos órgãos de Classe competentes e adotá-los como base para serviços profissionais.


Art. 6º - Atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público, devendo, quando Consultor, limitar seus pareceres às matérias específicas que tenham sido objeto de consulta.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Na qualidade de Consultor, perito ou árbitro independente, agir com absoluta imparcialidade e não levar em conta nenhuma consideração de ordem pessoal.

b) Quando servir em julgamento, perícia ou comissão técnica, somente expressar a sua opinião se baseada em conhecimentos adequados e convicção honesta.

c) Não atuar como consultor sem o conhecimento dos profissionais encarregados diretamente do serviço.

d) Se atuar como consultor em outro país, observar as normas nele vigentes sobre conduta profissional, ou - no caso da inexistência de normas específicas - adotar as estabelecidas pela FMOI (Fédération Mondiale des Organisations d'Ingénieurs).

e) Por serviços prestados em outro país, não utilizar nenhum processo de promoção, publicidade ou divulgação diverso do que for admitido pelas normas do referido país.

Art. 7º - Exercer o trabalho profissional com lealdade, dedicação e honestidade para com seus clientes e empregadores ou chefes, e com o espírito de justiça e eqüidade para com os contratantes e empreiteiros.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo deve o profissional:

a) Considerar como confidencial toda informação técnica, financeira ou de outra natureza, que obtenha sobre os interesses de seu cliente ou empregador.

b) Receber somente de uma única fonte honorários ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todas as partes interessadas.

c) Não receber de empreiteiros, fornecedores ou de entidades relacionadas com a transação em causa, comissões, descontos, serviços ou outro favorecimento, nem apresentar qualquer proposta nesse sentido.

d) Prevenir seu empregador, colega interessado ou cliente, das conseqüências que possam advir do não-acolhimento de parecer ou projeto de sua autoria.

e) Não praticar quaisquer atos que possam comprometer a confiança que lhe é depositada pelo seu cliente ou empregador.

Art. 8º - Ter sempre em vista o bem-estar e o progresso funcional de seus empregados ou subordinados e tratá-los com retidão, justiça e humanidade.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Facilitar e estimular a atividade funcional de seus empregados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria.

b) Defender o princípio de fixar para seus subordinados ou empregados, sem distinção, salários adequados à responsabilidade, à eficiência e ao grau de perfeição do serviço que executam.

c) Reconhecer e respeitar os direitos de seus empregados ou subordinados no que concerne às liberdades civis, individuais, políticas, de pensamento e de associação.

d) Não utilizar sua condição de empregador ou chefe para desrespeitar a dignidade de subordinado seu, nem para induzir um profissional a infringir qualquer dispositivo deste Código.

Art. 9º - Colocar-se a par da legislação que rege o exercício profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, visando a cumprí-la corretamente e colaborar para sua atualização e aperfeiçoamento.

Em conexão com o cumprimento deste Artigo, deve o profissional:

a) Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e defendido o legítimo exercício da profissão.

b) Procurar colaborar com os órgãos incumbidos da aplicação da Lei de regulamentação do exercício profissional e promover, pelo seu voto nas entidades de classe, a melhor composição daqueles órgãos.

c) Ter sempre presente que as infrações deste Código de Ética serão julgadas pelas Câmaras Especializadas instituídas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs - cabendo recurso para os referidos Conselhos Regionais e, em última instância, para o CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - conforme dispõe a legislação vigente