Condições Especiais – OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO.

 

Cláusula 1a - RISCOS COBERTOS

Pelas presente Condições Especiais, a Seguradora se obriga a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta apólice por qualquer causa, exceto os riscos excluídos.

Cláusula 2a - RISCOS EXCLUÍDOS

Além das exclusões constantes da Cláusula 3 – Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre:

  1. avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação, incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em condições atmosféricas normais;
  2. avarias, perdas e danos conseqüentes de defeitos de fabricação (equipamentos) e erros de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de obras civis como os de instalação e/ou montagem dos equipamentos objetos do seguro;
  3. custos de reposição, reparo ou retificação de defeitos de material ou de execução, ficando essa exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidente decorrente de tal defeito de material ou de execução;
  4. avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrentes de risco coberto, demoras de quaisquer espécie ou perda de mercado;
  5. avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;
  6. perda resultante de furto simples e de desaparecimento;
  7. reparos, substituições e reposições normais;
  8. avarias, perdas e danos conseqüentes de paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da seguradora.

Cláusula 3a - BENS NÃO COBERTOS

Não estão cobertos pela presente apólice:

  1. dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos, projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;
  2. vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos nele transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;
  3. salvo estipulação expressa nesta apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não sejam incorporados à obra, assim como as estruturas e construções temporárias e quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção.

Cláusula 4a - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS

  1. São indenizáveis por esta apólice, até o limite do valor unitário estipulado para os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais;
  2. As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro, tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrado e redução de prejuízos, só serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.
  3. Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.
  4. Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta apólice, serão consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que forem necessárias a reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido pela apólice.
    1. O excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança de prêmio específico;
    2. Por entulho entende-se a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra, rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;
    3. Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos, raspagem, escoramento e até simples limpeza.

Cláusula 5a - IMPORTÂNCIA SEGURADA

    1. Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta apólice deve corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção, incluídas as parcelas de mão-de-obra, fretes, despesas aduaneiras, impostos e emolumentos, assim como os materiais e/ou equipamentos incorporados à obra ou itens fornecidos pelo proprietário.
    2. Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

Cláusula 6a - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO

Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o disposto na Cláusula 4 destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base:

  1. o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores da franquia aplicável, do rateio (quanto houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado);
  2. os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis. Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na data do sinistro em relação ao seu valor final.

Cláusula 7a - RATEIO

    1. Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a construção e/ou montagem já estivesse concluída na data do evento.
    2. Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio que seria devido.
    3. Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas seguradas específicas.

Cláusula 8a - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE

    1. A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos equipamentos segurados no canteiro de obras, especificados na apólice, respeitando o início de vigência nela estipulado.
    2. A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
  1. seja retirado do canteiro de obras;
  2. tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;
  3. seja colocado em uso, ainda que provisoriamente, em apoio a execução do projeto segurado;
  4. tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;
  5. de qualquer modo tenha terminada a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados.
    1. Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.
    2. Sempre que houver paralisação total ou parcial dos trabalhos de construções e/ou montagem, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou suspender a cobertura.

Cláusula 9a - MEDIDAS DE SEGURANÇA

    1. O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:
  1. todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:
    1. a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis desnecessários à execução da obra;
    2. a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de solda ou uso de fogo aberto.
  2. todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência as máquinas, equipamentos e construções provisórias.
    1. O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obras, e que visem o não agravamento dos riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações.

Cláusula 10a - SINISTROS

Em atendimento à Cláusula 10 – Sinistros, das Condições Gerais desta apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro.

Cláusula 11a - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS

Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por apólices específicas de outros ramos ou modalidades.

Cláusula 12a - RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas ou revogadas pelas presente Condições Especiais.

 

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\riscoengenharia\re83.htm em 23/02/2001, atualizado em 16/03/2003.