| Condições Especiais  OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO.   
      Cláusula 1a - RISCOS COBERTOS 
         Pelas presente Condições Especiais, a Seguradora se obriga
        a indenizar o Segurado pelas avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes
        de origem súbita e imprevista, causados aos bens descritos nesta apólice por qualquer
        causa, exceto os riscos excluídos. Cláusula 2a - RISCOS EXCLUÍDOS 
         Além das exclusões constantes da Cláusula 3  Riscos
        Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que esta apólice não cobre: 
      avarias, perdas e danos conseqüentes de uso ou desgaste, corrosão, oxidação,
        incrustação, deterioração gradativa decorrente de falta de uso ou verificada em
        condições atmosféricas normais;avarias, perdas e danos conseqüentes de defeitos de fabricação (equipamentos) e erros
        de projeto, entendendo-se como erro de projeto tanto os de obras civis como os de
        instalação e/ou montagem dos equipamentos objetos do seguro;custos de reposição, reparo ou retificação de defeitos de material ou de execução,
        ficando essa exclusão limitada aos bens imediatamente afetados, não se excluindo a
        cobertura de avarias, perdas e danos aos demais bens segurados causados por acidente
        decorrente de tal defeito de material ou de execução;avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, ainda que conseqüentes de
        risco coberto, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não
        relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as
        coberturas acessórias incluídas neste seguro, tais como, entre outros: lucros cessantes
        e lucros esperados, responsabilidade civil, inutilização ou deterioração de
        matéria-prima e materiais de insumo, multas, juros e outros encargos financeiros
        decorrentes de atraso ou interrupção da obra, ainda que decorrentes de risco coberto,
        demoras de quaisquer espécie ou perda de mercado;avarias, perdas e danos causados direta ou indiretamente por negligência flagrante,
        ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;perda resultante de furto simples e de desaparecimento;reparos, substituições e reposições normais;avarias, perdas e danos conseqüentes de paralisação total ou parcial da obra, salvo
        com a concordância expressa da seguradora. 
       Cláusula 3a - BENS NÃO COBERTOS 
        
          
             Não estão cobertos pela presente apólice: 
      dinheiro, cheques, livros comerciais, títulos, ações e quaisquer documentos que
        representem valores, escrituras públicas ou particulares, contratos, manuscritos,
        projetos, plantas, debuxos, modelos e moldes, selos e estampilhas;vagões, locomotivas, aeronaves, navios e embarcações (inclusive maquinismos nele
        transportados, armazenados ou instalados), automóveis, caminhões, camionetas e quaisquer
        veículos licenciados para uso em estradas ou vias públicas;salvo estipulação expressa nesta apólice, os equipamentos móveis ou fixos que não
        sejam incorporados à obra, assim como as estruturas e construções temporárias e
        quaisquer ferramentas ou instrumentos utilizados na construção. 
       Cláusula 4a - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 
      São indenizáveis por esta apólice, até o limite do valor unitário estipulado para
        os bens segurados, as avarias, perdas e danos materiais por eles sofridos e que não
        estejam especificamente excluídos nestas Condições Especiais;
      As despesas que, antes da chegada do representante da Seguradora ao local do sinistro,
        tiverem sido realizadas para proteção dos bens sinistrado e redução de prejuízos, só
        serão indenizáveis se tiverem sido imprescindíveis e inadiáveis e representarem valor
        inferior ao custo do agravamento dos danos evitados.
      Por representarem coberturas adicionais, com clausulados próprios, só serão
        indenizáveis mediante cobrança de prêmios adicionais as despesas resultantes de horas
        extraordinárias, fretes urgentes e afretamento de aeronaves.
      Até o limite de 1% (um por cento) da importância segurada desta apólice, serão
        consideradas como incluídas na cobertura básica todas as despesas de desentulho que
        forem necessárias a reparação ou reposição de qualquer objeto danificado garantido
        pela apólice. 
        O excedente ao limite referido neste item, ou qualquer outra despesa de desentulho, só
          será indenizável quando estiver garantido por cobertura adicional, mediante a cobrança
          de prêmio específico;Por entulho entende-se a acumulação de escombros resultantes de partes danificadas do
          objeto segurado, ou de material estranho a este, como por exemplo aluviões de terra,
          rocha, lama, água, árvores, plantas e outros detritos;Despesas de desentulho serão as despesas necessárias à remoção do entulho,
          incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado. Essa remoção
          pode estar representada por bombeamentos, escavações, desmontagens, desmantelamentos,
          raspagem, escoramento e até simples limpeza. 
       Cláusula 5a - IMPORTÂNCIA SEGURADA 
      Fica entendido e acordado que a importância segurada por esta apólice deve
          corresponder ao valor integral dos bens segurados após completada a construção,
          incluídas as parcelas de mão-de-obra, fretes, despesas aduaneiras, impostos e
          emolumentos, assim como os materiais e/ou equipamentos incorporados à obra ou itens
          fornecidos pelo proprietário.
        Sempre que houver alteração, ainda que parcial, do valor dos bens segurados, durante a
          vigência da apólice, deverá o Segurado imediatamente solicitar à Seguradora a
          competente alteração da importância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor
          após a data da anuência expressa da Seguradora e desde que não tenha ocorrido sinistro
          até aquela data.
         
       Cláusula 6a - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO 
         Para cálculo dos prejuízos indenizáveis, observado o
        disposto na Cláusula 4 destas Condições Especiais, tomar-se-ão por base: 
      o custo dos reparos, reposição e reconstrução dos bens afetados, de modo a repô-los
        no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro, deduzindo-se os valores
        da franquia aplicável, do rateio (quanto houver) e dos salvados (quando ficarem de posse
        do Segurado);os valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações e
        reconstruções dos bens sinistrados não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis.
        Nestes cálculos levar-se-á, também, em consideração o valor do estágio da obra na
        data do sinistro em relação ao seu valor final. 
       Cláusula 7a - RATEIO 
      Em caso de sinistro, o valor integral dos bens segurados será apurado como se a
          construção e/ou montagem já estivesse concluída na data do evento.
        Se a importância segurada não corresponder àquele valor, o Segurado será considerado
          co-segurador da diferença e sofrerá rateio na proporção do prêmio pago para o prêmio
          que seria devido.
        Esta cláusula não se aplica a quaisquer coberturas adicionais que possuam verbas
          seguradas específicas.
         
       Cláusula 8a - INÍCIO E FIM DE RESPONSABILIDADE 
      A responsabilidade da Seguradora inicia-se imediatamente após a descarga dos
          equipamentos segurados no canteiro de obras, especificados na apólice, respeitando o
          início de vigência nela estipulado.
        A responsabilidade da Seguradora cessará em relação ao conjunto segurado, ou parte
          dele, logo que termine o prazo de vigência da apólice, ou durante a sua vigência, assim
          que se verifique o primeiro dos seguintes casos:
         
      seja retirado do canteiro de obras;tenha sido aceito, mesmo que provisoriamente, por outra entidade que não o Segurado;seja colocado em uso, ainda que provisoriamente, em apoio a execução do projeto
        segurado;tenha sido efetuada a transmissão de propriedade;de qualquer modo tenha terminada a responsabilidade do Segurado sobre os bens segurados. 
      
        Sempre que o prazo de vigência da apólice não tiver sido suficiente para a conclusão
          da obra, o Segurado poderá solicitar sua prorrogação, a qual será concedida mediante
          pagamento de um prêmio adicional a ser estabelecido de acordo com as disposições
          tarifárias então vigentes, atualizados os dados constantes da Ficha de Informações.Sempre que houver paralisação total ou parcial dos trabalhos de construções e/ou
          montagem, o Segurado se obriga, sob pena de interrupção da validade da apólice, a
          comunicar tal fato imediatamente à Seguradora, a qual poderá manter, restringir ou
          suspender a cobertura. 
       Cláusula 9a - MEDIDAS DE SEGURANÇA 
      O Segurado se obriga a tomar e ordenar que sejam executadas:
         
      todas as precauções possíveis para evitar a ocorrência de quaisquer danos aos bens
        segurados, mantendo sempre perfeito controle sobre elas de modo que permaneçam durante
        todo o período da obra, distinguindo-se entre essas precauções:
        a retirada do canteiro de toda a madeira usada e outros materiais combustíveis
          desnecessários à execução da obra;a prévia autorização do responsável pelo setor de segurança para toda operação de
          solda ou uso de fogo aberto. todos os cuidados na seleção do pessoal habilitado, o qual sempre atuará dentro dos
        preceitos legais e de boa técnica de engenharia, mantendo em condições de eficiência
        as máquinas, equipamentos e construções provisórias. 
      
        O Segurado se obriga ainda a atender imediatamente as recomendações que a Seguradora
          lhe faça, após cada inspeção ao canteiro de obras, e que visem o não agravamento dos
          riscos inicialmente previstos na Ficha de Informações. 
       Cláusula 10a - SINISTROS 
         Em atendimento à Cláusula 10  Sinistros, das
        Condições Gerais desta apólice, em caso de perda ou dano decorrente de roubo ou furto
        qualificado, deverá o Segurado notificar devidamente as autoridades policiais
        competentes, fornecendo à Seguradora a respectiva certidão do registro. Cláusula 11a - SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS 
         Fica entendido e acordado que o presente seguro indenizará
        exclusivamente as perdas e danos na proporção que os mesmos não forem indenizados por
        apólices específicas de outros ramos ou modalidades. Cláusula 12a - RATIFICAÇÃO 
         Ratificam-se as Condições Gerais desta apólice que não
        tenham sido alteradas ou revogadas pelas presente Condições Especiais. 
      
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