Cláusulas Aplicáveis aos Seguros de Riscos de Engenharia

 

Das cláusulas a seguir relacionadas, somente se aplicam ao presente seguro, ou a itens do presente seguro, as que se encontrarem indicadas na apólice ou em seus anexos.

 

 

Cláusula 201 – COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não só o custo adicional das horas extraordinárias (inclusive trabalhos à noite e em dias de feriados) como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o limite estabelecido nas Condições Particulares para as despesas decorrentes de sinistros cobertos por esta apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável.

 

 

Cláusula 202 – TUMULTOS

Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na alínea "b" do subitem 3.1 da Cláusula 3, Riscos Excluídos das Condições Gerais, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens segurados causados por:

    1. Tumultos – que se define com ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;
    2. Greve – ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;
    3. "Lock-out" – cessação da atividade por ato ou fato de empregador.

 

 

Cláusula 206 – Cobertura de Despesas de Desentulho

Fica entendido e acordado que esta apólice garantirá até o limite especificado nas Condições Particulares as indenizações correspondentes às despesas do ítem 4.4 da Cláusula 4, Prejuízos Indenizáveis, das Condições Especiais.

 

 

Cláusula 209 – Cobertura de Riscos do Fabricante

Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b", da Cláusula 2, Riscos Excluídos, das Condições Especais ficará limitada aos custos necessários para reparar ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de material ou de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o defeito original se este tivesse sido descoberto antes do sinistro.

 

Cláusula 210 – Cobertura de Danos em Conseqüência `de Erro de Projeto.

Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b" da Cláusula 2, Riscos Excluídos, das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo ou retificação conseqüentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se aos bens onde se verificar esse erro de projeto e não excluirá a cobertura de avarias, perdas ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal erro de projeto.

Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem

 

 

Cláusula 211 – Cobertura de Responsabilidade Civil Geral.

1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente cobertura tem por finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo de garantia especificada, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizados de modo expresso pela Seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de seguro.

2 – A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante sua vigência, desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de 1 (um) ano após o vencimento da apólice.

3 – Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes:

3.1 – da responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro;

3.2 – de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código Nacional de Trânsito;

3.3 – de lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços para o Segurado;

3.4 – de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT e/ou disposições específicas de outros órgãos competentes;

3.5 - de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de trabalho ainda não experimentados e aprovados;

3.6 – de danos causados por embarcações;

3.7 – de danos à obra deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados na execução do projeto;

3.8 – de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;

3.9 - de danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;

3.10 – responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;

3.11 – danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e convenções;

3.12 – danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases fumaça e vibrações;

3.13 – danos decorrentes de circulação de veículos terrestres fora dos locais de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de riscos aeronáuticos;

3.14 – extravio, furto ou roubo;

3.15 – danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele, residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;

3.16 – da danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura e reparo de bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não acidental de argamassa, concreto, tintas parara pinturas, materiais de revestimento e/ou materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de materiais paulatinamente desprendidos da obra.

4 – Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento e serviços correlatos (fundações).

5 – No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura:

5.1 – todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer se seja o número de reclamantes;

5.2 – a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a importâncias segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite for atingido.

6 – A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura, processar-se-á segundo as seguintes regras:

6.1 – apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a seguradora efetuará o reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar;

6.2 – a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade por sinistro;

6.3 – qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Segurados se tiver a sua prévia anuência;

6.4 – proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, o advogados de defesa;

6.5 – embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de assistente;

6.6 – fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo conforme alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação dos respectivos documentos;

6.7 – dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela;

6.8 – se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.

 

 

Cláusula 212 – Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada.

1 – Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional, e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de Responsabilidade Civil Gera, fica entendido e acordado que:

    1. – Os Segurados, discrimados para a presente cobertura, serão considerados terceiros entre si, respeitados os limites d item 1.2 abaixo:
    2. – A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A responsabilidade das Seguradora não excederá o limite ao limite previsto nesta cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula "Cobertura de Responsabilidade Civil Geral";
    3. – A cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos;
    4. – O desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de seguro;
    5. – A retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura.
  1. – Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ela esteja ou possa estar segurada por um seguro social, de acordo com a legislação própria do país.
  2. 2.1 – Exclusão de limitação da Cláusula 212.

    Ao contrário do que consta deste item 2, da Cláusula 212 – Cobertura de Responsabilidade Civil Geral Cruzada, fica excluída a limitação de cobertura da responsabilidade do Segurado que esteja ou possa estar Segurada por um seguro social atrelado à legislação do país.

  3. – Não estão cobertos por esta cláusula as reclamações por perdas ou danos causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia adotados no Brasil.
  4. – Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado", quando usada nesta cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionários, prepostos e assessores quando no exercício de suas atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteiros vinculados contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4 desta Cláusula.
  5. – A presente cobertura só é válida se acompanhada da cláusula de Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.

 

Cláusula Especial – Cobertura de Seguro de Riscos Diversos – Equipamentos e Ferramentas de Pequeno e Médio Porte.

Fica entendido e acordado que, não obstante o que em contrário possa constar das Condições Especiais do Seguro de Obras Civis em Construção, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais causados a Equipamentos e Ferramentas de Pequeno/Médio Porte, tais como, furadeiras, marteletes, serraras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras, bem como equipamentos de escritório, tais como máquinas de escrever, calculadoras de mesa, moicrocomputadores, de propriedade do Segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas instalações provisórias do canteiro de obras e sempre delimitadas por este, sujeitando-se, porém, às Condições Especiais do Seguro de Riscos Diversos – Equipamentos Móveis, a seguir transcritas, exceto quanto a eventos ocorridos externamente ao canteiro de obras (Cláusula 1, Riscos Cobertos), quanto à exclusão do evento de Incêndio, ora eliminada, quanto à aplicação da franquia em caso de Perda Total, que prevalecerá mesmo que comprovada essa condição, e quanto à Cláusula 8 – Rateiro, ora eliminada, prevalecendo o Seguro a Primeiro Risco Absoluto.

 

 

 

 

 

Condições Especiais do Seguro de Equipamentos Móveis

 

 

Cláusula 1a – Riscos Cobertos

A Seguradora de acordo com as Condições Gerais da apólice e as Especiais do presente suplemento, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos materiais causados aos bens descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os mencionados na Cláusula 2a destas Condições Especiais.

Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos segurados quando nos canteiros de obras considerando-se também como tais, propriedades agrícolas e/ou locais de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.

 

Cláusula 2a – Riscos Excluídos

Fica entendido e acordado que o item 3.1 da Cláusula 3a Riscos Excluídos constante das Condições Gerais impressas na apólice fica cancelado e substituído pelo presente.

A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:

    1. Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
    2. Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos pela presente apólice;
    3. Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;
    4. Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
    5. Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
    6. Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
    7. Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;
    8. Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
    9. Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda;
    10. Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegários;
    11. Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;
    12. Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice;
    13. Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados;
    14. Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
    15. curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;
    16. Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
    17. Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
    18. Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.

 

 

Cláusula 3a – Importância Segurada

Fica entendido e concordado que a importância segurada desta apólice representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento.

 

 

Cláusula 4a – Cálculo do Prejuízo e da Indenização

4.1 – Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo do material e não de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de "Overhead". Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos.

4.2 – Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.

4.2.1 – Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas Condições, serão incluídos n valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.

 

Cláusula 5a – Perda Total

Para fins deste contrato, ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu valor, na forma definida no ítem 2 da Cláusula 4a .

 

Cláusula 6a – Salvados

Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.

A Seguradora poderá, de acordo como Segurado, providenciar no sentido de um melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.

 

 

Cláusula 7a – Franquia

Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência, até o limite estabelecido na Especificação desta Apólice.

Fica entretanto entendido e concordado que a franquia não será aplicada em caso de Perda Total do bem sinistrado.

 

 

Cláusula 8a – Rateio

Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos bens segurados por esta apólice for superior à respectiva importância segurada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.

Cada bem segurado, se houver mais de um na apólice ficará separadamente sujeito a esta Condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor Segurado de um bem para compensação de outro.

 

 

Cláusula 9a – Indenização Reduzida por Declarações Inexatas

Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do seguro.

 

 

Cláusula 10a – Socorro e Salvamento

Não obstante o disposto na Cláusula 3a destas Condições, fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer sinistro coberto por esta apólice, as despesas razoáveis e necessárias, devidamente comprovadas, que foram feitas pelo Segurado com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados, correrão por conta da Seguradora, até o limite de 10% (dez porcento) da importância segurada de cada equipamento. No caso de o valor atual de qualquer equipamento ser superior à respectiva importância segurada, o Segurado participará das despesas de socorro e salvamento da mesma no proporção determinada pela Cláusula 8a Rateio.

 

 

Cláusula 11a – Caduzidade do Seguro

Para fins de aplicação do disposto na alínea "c" da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a importância segurada.

Quando da apólice constar mais de um item para importância segurada, esse limite será aplicado a cada item separadamente.

 

 

Cláusula 12a – Reintegração

Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga, a partir da data da ocorrência do sinistro não tendo o Segurado direito a restituição do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente solicitada pelo Segurado, e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios:

    1. a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após ocorrência do sinistro;
    2. a partir da data da anuência formal da Seguradora quando a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do sinistro;
    3. em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.

 

Cláusula 13a – Ratificação

Ratificam-se as Cláusulas das condições Gerais desta apólice que não tenham sido alteradas pela presente Condições Especiais.

 

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\riscoengenharia\re82.htm em 23/02/2001, atualizado em 16/03/2003.