| Cláusulas Aplicáveis aos Seguros de Riscos de
    Engenharia   
      
        Das cláusulas a seguir relacionadas, somente se aplicam ao presente
        seguro, ou a itens do presente seguro, as que se encontrarem indicadas na apólice ou em
        seus anexos.   Cláusula 201  COBERTURA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS 
      
        Fica entendido e acordado que a Seguradora indenizará não
        só o custo adicional das horas extraordinárias (inclusive trabalhos à noite e em dias
        de feriados) como também as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou
        afretamento para transportes nacionais (excluído o afretamento de aeronaves), até o
        limite estabelecido nas Condições Particulares para as despesas decorrentes de sinistros
        cobertos por esta apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável.   Cláusula 202  TUMULTOS 
      
        Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto na
        alínea "b" do subitem 3.1 da Cláusula 3, Riscos Excluídos das Condições
        Gerais, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais aos bens
        segurados causados por: 
      
        Tumultos  que se define com ação de pessoas, com características de
          aglomeração, que perturba a ordem pública através da prática de atos predatórios,
          para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas;Greve  ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se
          recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever;"Lock-out"  cessação da atividade por ato ou fato de empregador.     Cláusula 206  Cobertura de Despesas de Desentulho 
      
        Fica entendido e acordado que esta apólice garantirá até o
        limite especificado nas Condições Particulares as indenizações correspondentes às
        despesas do ítem 4.4 da Cláusula 4, Prejuízos Indenizáveis, das Condições Especiais.   Cláusula 209  Cobertura de Riscos do Fabricante 
      
        Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta
        cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b", da Cláusula 2, Riscos
        Excluídos, das Condições Especais ficará limitada aos custos necessários para reparar
        ou substituir a parte ou partes diretamente afetadas por erro de projeto, defeito de
        material ou de fabricação, os quais seriam suportados pelo Segurado para retificar o
        defeito original se este tivesse sido descoberto antes do sinistro.   Cláusula 210  Cobertura de Danos em Conseqüência `de Erro de Projeto. 
      
        Fica entendido e acordado que, mediante a contratação desta
        cobertura adicional, a exclusão prevista na alínea "b" da Cláusula 2, Riscos
        Excluídos, das Condições Especiais ficará limitada aos custos de reposição, reparo
        ou retificação conseqüentes de erro de projeto. Entretanto, esta exclusão limita-se
        aos bens onde se verificar esse erro de projeto e não excluirá a cobertura de avarias,
        perdas ou danos aos demais bens segurados resultantes de um acidente decorrente de tal
        erro de projeto. Esta cobertura adicional não se aplica às máquinas e equipamentos em montagem   Cláusula 211  Cobertura de Responsabilidade Civil Geral. 
      
        1 - Fica entendido e acordado, não obstante o que em
        contrário possa constar das Condições Especiais, que a presente cobertura tem por
        finalidade reembolsar o Segurado, até o limite máximo de garantia especificada, das
        quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada
        em julgado ou em acordo autorizados de modo expresso pela Seguradora, relativas a
        reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros
        decorrentes da execução do contrato objeto deste seguro de Riscos de Engenharia ou de
        obras, instalações e montagens em execução nos locais indicados neste contrato de
        seguro. 2  A presente cobertura garantirá exclusivamente os eventos ocorridos durante
        sua vigência, desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de 1 (um) ano após
        o vencimento da apólice. 3  Fica, ainda, entendido e acordado que, em qualquer hipótese, estarão
        excluídos desta cobertura as reclamações decorrentes: 
          
            
              3.1  da responsabilidade a que se refere o Art. 1245 do Código Civil Brasileiro; 3.2  de danos causados por veículos enquadrados nas disposições do Código
              Nacional de Trânsito; 3.3  de lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer pessoa
              que trabalhe ou execute serviços para o Segurado; 3.4  de danos causados por inobservância voluntária às normas da ABNT e/ou
              disposições específicas de outros órgãos competentes; 3.5 - de danos causados pelo uso de materiais ainda não testados ou por métodos de
              trabalho ainda não experimentados e aprovados; 3.6  de danos causados por embarcações; 3.7  de danos à obra deste seguro de Riscos de Engenharia, às obras
              temporárias existentes no canteiro e aos equipamentos móveis e estacionários utilizados
              na execução do projeto; 3.8  de danos causados pela produção e distribuição de energia elétrica;  3.9 - de danos a bens de terceiros em poder do Segurado, para guarda ou custódia,
              transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos; 3.10  responsabilidades assumidas pelo Segurado por contrato ou convenções que
              não sejam decorrentes de obrigações civis legais; 3.11  danos conseqüentes do inadimplemento de obrigações por força exclusiva
              de contratos e convenções; 3.12  danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade,
              gases fumaça e vibrações; 3.13  danos decorrentes de circulação de veículos terrestres fora dos locais
              de propriedade, alugados ou controlados pelo Segurado, e ainda os danos decorrentes de
              riscos aeronáuticos; 3.14  extravio, furto ou roubo; 3.15  danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais
              parentes que com ele, residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos
              sócios; 3.16  da danos ou desembolso decorrentes de limpeza final, pintura e reparo de
              bens de terceiros ou propriedades circunvizinhas, conseqüentes de queda contínua e não
              acidental de argamassa, concreto, tintas parara pinturas, materiais de revestimento e/ou
              materiais para limpeza de fachadas, bem como entupimento de calhas por acúmulo de
              materiais paulatinamente desprendidos da obra. 4  Salvo estipulação expressa nesta apólice, o presente contrato não cobre
          reclamações decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de
          lençol freático, escavações, abertura de galerias, estaqueamento e serviços
          correlatos (fundações). 5  No limite máximo de indenização estipulado para esta cobertura: 
            
              5.1  todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como
              um único sinistro, qualquer se seja o número de reclamantes; 5.2  a soma de todas as indenizações e despesas pagas pelo presente contrato em
              todos os sinistros não poderá exceder, em hipótese alguma, a uma vez e meia a
              importâncias segurada, ficando este contrato automaticamente cancelado quando tal limite
              for atingido. 6  A liquidação de qualquer sinistro, referente a esta cobertura,
            processar-se-á segundo as seguintes regras: 
              6.1  apurada a responsabilidade civil legal do Segurado, a seguradora efetuará o
              reembolso da reparação pecuniária que este tenha sido obrigado a pagar; 6.2  a Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados,
              observando o limite de responsabilidade por sinistro; 6.3  qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus
              beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Segurados se tiver a sua prévia
              anuência; 6.4  proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à
              Seguradora, nomeando, de acordo com ela, o advogados de defesa; 6.5  embora não figure na ação, a Seguradora dará as instruções para seu
              processamento, intervindo diretamente na mesma, se lhe convier, na qualidade de
              assistente; 6.6  fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado,
              seja por acordo conforme alínea 6.3 acima, a Seguradora efetuará o reembolso da
              importância a que estiver obrigada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
              apresentação dos respectivos documentos; 6.7  dentro do limite máximo previsto no Contrato de Seguro, a Seguradora
              responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de
              advogados nomeados de acordo com ela; 
                6.8  se a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em
                dinheiro ou prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do
                seguro, pagará preferencialmente a primeira. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele
                limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda, ou pensão,
                fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas
                rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com a cláusula
                de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.   Cláusula 212  Cobertura de Responsabilidade Civil Cruzada. 
      
        
          
            1  Tendo em vista o pagamento de um prêmio adicional,
            e não obstante o que em contrário possa constar da cláusula de cobertura adicional de
            Responsabilidade Civil Gera, fica entendido e acordado que: 
      
         Os Segurados, discrimados para a presente cobertura, serão considerados
          terceiros entre si, respeitados os limites d item 1.2 abaixo: A presente cobertura se aplica separadamente para cada Segurado abaixo definido
          do mesmo modo como se tivesse sido feito um contrato separado para cada um deles. A
          responsabilidade das Seguradora não excederá o limite ao limite previsto nesta
          cobertura, no caso de um mesmo evento garantido por esta Cláusula, quer envolvendo um dos
          Segurados ou todos eles, prevalecendo, todavia, o disposto no item 3 da Cláusula
          "Cobertura de Responsabilidade Civil Geral"; A cobertura dada aos Segurados desta Cláusula só será válida enquanto
          estiverem prestando serviços ao Segurado Principal (individualidade definida nesta
          apólice), cessando a cobertura com a rescisão ou término dos trabalhos; O desligamento de qualquer pessoa física e jurídica, relacionada no contrato
          com o Segurado Principal, a excluirá automaticamente e de pleno direito do contrato de
          seguro; A retirada de qualquer dos Segurados deverá ser efetuada sem qualquer
          devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura. 
       Não obstante o que em contrário possa constar das Condições de
        Responsabilidade Civil Geral, fica entendido e acordado que esta apólice cobre a
        responsabilidade por lesões corporais fatais ou moléstias contraídas por qualquer
        pessoa que trabalhe ou execute serviços no canteiro de obras, acima do limite em que ela
        esteja ou possa estar segurada por um seguro social, de acordo com a legislação própria
        do país.2.1  Exclusão de limitação da Cláusula 212. Ao contrário do que consta deste item 2, da Cláusula 212  Cobertura de
      Responsabilidade Civil Geral Cruzada, fica excluída a limitação de cobertura da
      responsabilidade do Segurado que esteja ou possa estar Segurada por um seguro social
      atrelado à legislação do país.  Não estão cobertos por esta cláusula as reclamações por perdas ou danos
        causados aos bens segurados ou seguráveis pelas Condições Especiais e Cláusulas
        Adicionais do seguro de Riscos de Engenharia adotados no Brasil. Fica entendido e acordado que a palavra "Segurado", quando usada nesta
        cláusula significa o Segurado Principal, seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como
        seus diretores, funcionários, prepostos e assessores quando no exercício de suas
        atribuições, referentes às atividades vinculadas ao objeto desta cobertura, não se
        tornando necessária a indicação dos nomes e empreiteiros e subempreiteiros vinculados
        contratualmente às obras da planta segurada, observados os termos dos itens 1.3 e 1.4
        desta Cláusula. A presente cobertura só é válida se acompanhada da cláusula de
        Responsabilidade Civil Geral, não podendo ser usada em separado.   Cláusula Especial  Cobertura de Seguro de Riscos Diversos  Equipamentos e
    Ferramentas de Pequeno e Médio Porte. 
      
        Fica entendido e acordado que, não obstante o que em
        contrário possa constar das Condições Especiais do Seguro de Obras Civis em
        Construção, a cobertura desta apólice se estende às perdas e danos materiais causados
        a Equipamentos e Ferramentas de Pequeno/Médio Porte, tais como, furadeiras, marteletes,
        serraras elétricas, compressores, lixadeiras, betoneiras, bem como equipamentos de
        escritório, tais como máquinas de escrever, calculadoras de mesa, moicrocomputadores, de
        propriedade do Segurado e/ou por ele alugados, existentes e com uso na obra e nas
        instalações provisórias do canteiro de obras e sempre delimitadas por este,
        sujeitando-se, porém, às Condições Especiais do Seguro de Riscos Diversos 
        Equipamentos Móveis, a seguir transcritas, exceto quanto a eventos ocorridos externamente
        ao canteiro de obras (Cláusula 1, Riscos Cobertos), quanto à exclusão do evento de
        Incêndio, ora eliminada, quanto à aplicação da franquia em caso de Perda Total, que
        prevalecerá mesmo que comprovada essa condição, e quanto à Cláusula 8  Rateiro,
        ora eliminada, prevalecendo o Seguro a Primeiro Risco Absoluto.         Condições Especiais do Seguro de Equipamentos Móveis     Cláusula 1a  Riscos Cobertos 
      
        A Seguradora de acordo com as Condições Gerais da apólice
        e as Especiais do presente suplemento, se obriga a indenizar ao Segurado as perdas e danos
        materiais causados aos bens descritos na apólice, por quaisquer acidentes decorrentes de
        causa externa, exceto os mencionados na Cláusula 2a destas Condições
        Especiais. Fica entendido e concordado que a cobertura desta apólice abrange os equipamentos
        segurados quando nos canteiros de obras considerando-se também como tais, propriedades
        agrícolas e/ou locais de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por
        autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.   Cláusula 2a  Riscos Excluídos 
      
        Fica entendido e acordado que o item 3.1 da Cláusula 3a
        Riscos Excluídos constante das Condições Gerais impressas na apólice fica cancelado e
        substituído pelo presente. A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por: 
      
        Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição revolução, confisco,
          nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade
          de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou
          conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo
          por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar
          pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e
          social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e
          guerrilhas.Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos
          cobertos pela presente apólice;Lucros Cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados;Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, defeito
          latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;Furto qualificado, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato, praticado
          contra o patrimônio do Segurado por seus funcionários ou prepostos, quer agindo por
          conta própria ou mancomunados com terceiros;Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se
          ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado
          por tal incêndio ou explosão;Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado;Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de
          guarda, por helicóptero;Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de
          obras ou local de guarda;Apropriação ou destruição por força de regulamento alfandegários;Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais;Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como
          arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por
          esta apólice;Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos
          equipamentos segurados;Negligência do Segurado na utilização dos equipamentos bem como na adoção de todos
          os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de
          qualquer sinistro;curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos
          dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios
          elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os
          prejuízos causados pelo incêndio conseqüente;Furto simples, sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples
          extravio;Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis;Operação dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers,
          balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas) e estaqueamentos sobre
          água, ou em praias, margens de rios, represas, canais, lagos e lagoas.     Cláusula 3a  Importância Segurada 
      
        Fica entendido e concordado que a importância segurada desta
        apólice representa o máximo de responsabilidade da Seguradora em um sinistro ou série
        de sinistros decorrentes de um mesmo evento.   Cláusula 4a  Cálculo do Prejuízo e da Indenização 
      
        
          
            4.1  Para determinação dos prejuízos indenizáveis
            de acordo com as condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da
            reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas
            características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas
            Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se
            fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de
            transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os
            reparos forem executados na oficina do próprio Segurado, a Seguradora indenizará o custo
            do material e não de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem
            razoável de despesas de "Overhead". Para efeito de indenização, a Seguradora
            não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação
            às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual
            atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos. 4.2  Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem
            sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços
            correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação
            pelo uso, idade e estado de conservação. 
              
                4.2.1  Sem prejuízo do disposto na Cláusula 3a destas Condições,
                serão incluídos n valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e
                montagem.   Cláusula 5a  Perda Total 
      
        Para fins deste contrato, ocorrerá Perda Total quando o
        custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% do seu
        valor, na forma definida no ítem 2 da Cláusula 4a .   Cláusula 6a  Salvados 
      
        Ocorrido o sinistro que atinja bens descritos nesta apólice,
        o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo as
        providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos. A Seguradora poderá, de acordo como Segurado, providenciar no sentido de um melhor
        aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer
        medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os
        danos ocorridos.   Cláusula 7a  Franquia 
      
        Correrão por conta do Segurado os primeiros prejuízos
        decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência,
        até o limite estabelecido na Especificação desta Apólice. Fica entretanto entendido e concordado que a franquia não será aplicada em caso de
        Perda Total do bem sinistrado.   Cláusula 8a  Rateio 
      
        Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos bens
        segurados por esta apólice for superior à respectiva importância segurada, o Segurado
        será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção
        que lhe couber em rateio. Cada bem segurado, se houver mais de um na apólice ficará separadamente sujeito a
        esta Condição, não podendo o Segurado alegar excesso de Valor Segurado de um bem para
        compensação de outro.   Cláusula 9a  Indenização Reduzida por Declarações Inexatas 
      
        Em caso de sinistro, verificando-se que a idade do
        equipamento atingido era superior à declarada para contratação do seguro, a
        indenização devida será reduzida na proporção existente entre o prêmio pago e o que
        seria devido, calculado com base na idade real do equipamento à data da contratação do
        seguro.   Cláusula 10a  Socorro e Salvamento 
      
        Não obstante o disposto na Cláusula 3a destas
        Condições, fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer sinistro coberto
        por esta apólice, as despesas razoáveis e necessárias, devidamente comprovadas, que
        foram feitas pelo Segurado com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados,
        correrão por conta da Seguradora, até o limite de 10% (dez porcento) da importância
        segurada de cada equipamento. No caso de o valor atual de qualquer equipamento ser
        superior à respectiva importância segurada, o Segurado participará das despesas de
        socorro e salvamento da mesma no proporção determinada pela Cláusula 8a
        Rateio.   Cláusula 11a  Caduzidade do Seguro 
      
        Para fins de aplicação do disposto na alínea "c"
        da Cláusula 15 das Condições Gerais desta apólice, fica estabelecido como limite a
        importância segurada. Quando da apólice constar mais de um item para importância segurada, esse limite
        será aplicado a cada item separadamente.   Cláusula 12a  Reintegração 
      
        Se durante a vigência desta apólice ocorrerem um ou mais
        sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, a importância segurada do item
        sinistrado ficará reduzida da importância correspondente ao valor da indenização paga,
        a partir da data da ocorrência do sinistro não tendo o Segurado direito a restituição
        do prêmio correspondente àquela redução. Nessa hipótese, desde que expressamente
        solicitada pelo Segurado, e haja anuência formal da Seguradora, fica facultada a
        reintegração da importância segurada, observados os seguintes critérios: 
      
        
          
            a partir da data da ocorrência do sinistro: desde que a solicitação do Segurado seja
              feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após ocorrência do
              sinistro;a partir da data da anuência formal da Seguradora quando a solicitação do Segurado
              seja feita num período não superior a 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do
              sinistro;em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao
              período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da
              indenização.   Cláusula 13a  Ratificação 
      
        Ratificam-se as Cláusulas das condições Gerais desta
        apólice que não tenham sido alteradas pela presente Condições Especiais. 
      
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