O CÓDIGO DE HAMURABI

 

Durante o período de hegemonia do império babilônico sobre a Mesopotâmia (1800-1500 a.C.) o rei Hamurabi foi responsável pela compilação de um conjunto de artigo de leis numa sociedade em que prevalecia a tradição oral, ou seja, as leis eram transmitidas oralmente (de boca em boca) de geração em geração. Hamurabi mandou esculpir o código em pedra que foi colocada em praça pública para que todos pudessem ver. Por estar esculpido em uma pedra não era possível alterar do código.

O Código de Hamurabi contém um conjunto de artigos a respeito de relações de trabalho, família, propriedade e escravidão. 

Embora repouse sobre a tradição anterior do direito sumério, o código é conhecido por ser o primeiro corpo de leis de que se tem notícia fundamentado no princípio da lei de talião, que estabelece a equivalência da punição em relação ao crime. O termo talião é originado do latim e significa tal ou igual, daí a expressão "olho por olho, dente por dente". Também inspira o código o princípio jurídico judicium dei, ou o ordálio, que indica a possibilidade de um julgamento divino. 

Um exemplo desse princípio está no artigo dois do código: "Se alguém acusar um homem e o acusado mergulhar em um rio e afundar, quem o acusa pode tomar posse de sua casa. Mas se o rio provar que o acusado é inocente e ele escapar ileso, então quem o acusa será executado, e o acusado tomará sua casa".

O Código é muitas vezes indicado como o primeiro exemplo do conceito legal de que algumas leis são tão básicas que mesmo um rei não pode modificá-las. Ao escrever as leis na pedra, elas se tornaram imutáveis. Este conceito existe em vários sistemas jurídicos modernos e deu origem à expressão em língua inglesa written in stone (escrito na pedra ou cláusula pétrea) tentando definir o que não é mutável, que não se pode mudar.

Viajantes de outras regiões, quando em passagem por Susa, cidade onde estava fincada a pedra, tinham a oportunidade de obter cópias do Código para serem lidas por escribas em suas aldeias e para isso normalmente utilizavam o processo similar ao de xilogravura, tirando uma cópia por sobreposição apoiando um papel (de papiro) diretamente sobre a estela. 

A estela foi encontrada por uma expedição francesa no ano de 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente a cidade de Susa, atual Irã.

É um monumento monolítico (pedra única) talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. 

A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 metro de circunferência na parte superior e 1,90 na base.

A pedra encontra-se atuamente exposta no Museu do Louvre em Paris 
e possui, na parte de cima, um desenho que mostra 
Hamurabi perante o deus sumeriano SHAMASH e no restante os artigos do Código.

ARTIGOS DO CÓDIGO: 

coloquei em vermelho os artigos relacionados a obras.

1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte.

2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte, enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a seu acusador.

3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este alguém deverá ser condenado à morte.

4. Se ele satisfizer aos anciões em termos de Ter de pagar uma multa de cereais ou dinheiro, ele deverá receber a multa que a ação produzir.

5. Um juiz deve julgar um caso, alcançar um veredito e apresentá-lo por escrito. Se erro posterior aparecer na decisão do juiz, e tal juiz for culpado, então ele deverá pagar doze vezes a pena que ele mesmo instituiu para o caso, sendo publicamente destituído de sua posição de juiz, e jamais sentar-se novamente para efetuar julgamentos.

6. Se alguém roubar a propriedade de um templo ou corte, ele deve ser condenado à morte, e também aquele que receber o produto do roubo do ladrão deve ser igualmente condenado à morte.

7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro homem sem testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou escrava, um boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se ele tomar este bem, este alguém será considerado um ladrão e deverá ser condenado à morte.

8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o ladrão deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a um homem libertado que serve ao rei, este alguém deverá pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá ser condenado à morte.

9. Se alguém perder algo e encontrar este objeto na posse de outro: se a pessoa em cuja posse estiver o objeto disser " um mercador vendeu isto para mim, eu paguei por este objeto na frente de testemunhas" e se o proprietário disse" eu trarei testemunhas para que conhecem minha propriedade" , então o comprador deverá trazer o mercador de quem comprou o objeto e as testemunhas que o viram fazer isto, e o proprietário deverá trazer testemunhas que possam identificar sua propriedade. O juiz deve examinar os testemunhos dos dois lados, inclusive o das testemunhas. Se o mercador for considerado pelas provas ser um ladrão, ele deverá ser condenado à morte. O dono do artigo perdido recebe então sua propriedade e aquele que a comprou recebe o dinheiro pago por ela das posses do mercador.

10. Se o comprador não trouxer o mercador e testemunhas ante a quem ante quem ele comprou o artigo, mas seu proprietário trouxer testemunhas para identificar o objeto, então o comprador é o ladrão e deve ser condenado à morte, sendo que o proprietário recebe a propriedade perdida.

11. Se o proprietario não trouxer testemunhas para identificar o artigo perdido, então ele está mal-intencionado, e deve ser condenado à morte.

12. Se as testemunhas não estiverem disponíveis, então o juiz deve estabelecer um limite, que se expire em seis meses. Se suas testemunhas não aparecerem dentro de seis meses, o juiz estará agindo de má fé e deverá pagar a multa do caso pendente.

[Nota: não existe a 13ª Lei no Código de Hamurabi, 13 provavelmente sendo considerado um número de azar ou então sacro]

14. Se alguém roubar o filho menor de outrem, este alguém deve ser condenado à morte.

15. Se alguém tomar um escravo homem ou mulher da corte para fora dos limites da cidade, e se tal escravo homem ou mulher, pertencer a um homem liberto, este alguém deve ser condenado à morte.

16. Se alguém receber em sua casa um escravo fugitivo da corte, homem ou mulher, e não trouxe-lo à proclamação pública na casa do governante local ou de um homem livre, o mestre da casa deve ser condenado à morte.

17. Se alguém encontrar um escravo ou escrava fugitivos em terra aberta e trouxe-los a seus mestres, o mestre dos escravos deverá pagar a este alguém dois shekels de prata.

18. Se o escravo não der o nome de seu mestre, aquele que o encontrou deve trazê-lo ao palácio; uma investigação posterior deve ser feita, e o escravo devolvido a seu mestre.

19. Se este alguém mantiver os escravos em sua casa, e eles forem pegos lá, ele deverá ser condenado à morte.
20. Se o escravo que ele capturou fugir dele, então ele deve jurar aos proprietários do escravo, e ficar livre de qualquer culpa.

21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado.

22. Se estiver cometendo um roubo e for pego em flagrante, então ele deverá ser condenado à morte.
23. Se o ladrão não for pego, então aquele que foi roubado deve jurar a quantia de sua perda; então a comunidade e... em cuja terra e em cujo domínio deve compensá-lo pelos bens roubados.

24. Se várias pessoas forem roubadas, então a comunidade deverá ..... e ... pagar uma mina de prata a seus parentes.

25. Se acontecer um incêndio numa casa, e alguns daqueles que vierem acudir para apagar o fogo esticarem o olho para a propriedade do dono da casa e tomarem a propriedade deste, esta(s) pessoa(s) deve(m) ser atirada(s) ao mesmo fogo que queima a casa.

26. Se um comandante ou soldado, que tenha recebido ordens de seguir o rei numa guerra não o fizer, mas contratar um mercenário, se ele não pagar uma compensação, então tal oficial deve ser condenado à morte, e seu representante tomar posse de seus bens.

27. Se um comandante ou homem comum cair em desgraça frente ao rei (capturado em batalha) e se seus campos e jardins forem dados a outrém, que tomou posse deste campo, se o primeiro proprietário retornar, seu campo e devem ser devolvidos a ele, que entrará novamente de posse de seus bens.

28. Se um comandante ou homem comum cair em desgraça frente ao rei, se seu filho for capaz de gerir seus bens, então o campo e o jardim serão dados ao filho deste homem, que terá de pagar a taxa devida por seu pai.

29. Se seu filho for muito jovem e não puder tomar posse, 1/3 do campo e jardim deverá ser dado à sua mãe, que deverá educar o menino.

30. Se um comandante ou homem comum deixar sua casa, jardim e campos, e alugar tal propriedade, e outrém tomar posse de sua casa, jardim e campo e usá-los por três anos. Se o primeiro proprietário retornar à sua casa, jardim ou campo, este não deve retornar ao seu primeiro dono, mas ficar com que tomou posse e fez uso destes bens.

31. Se ele fizer um contrato de um ano e então retornar, seus bens devem-lhe ser devolvidos para que tome posse deles novamente.

32. Se um soldado ou homem leigo for capturado no Caminho do Rei (guerra) e um mercador comprar sua liberdade, trazendo-o de volta para casa, se ele tiver meios em sua casa para comprar sua liberdade, ele deverá fazer isto por seus próprios meios. Se ele não tiver nada em sua casa que com o que puder comprar sua liberdade, ele terá de ser comprado pelo templo de sua comunidade. Se não houver nada no templo para poder comprá-lo, a corte deverá comprar sua liberdade. Seu campo, jardim e casa não devem ser dados para comprar sua liberdade.

33. Se um . . . ou um . . .se apresentarem como retirados do Caminho do Rei, e mandarem um mercenário como substituto, e também retirarem esta pessoa, então ele ou .... devem ser condenados à morte.

34. Se um . . . ou um . . . danificar a propriedade de um capitão, ferir o capitão, ou tirar deste presentes dados a ele pelo rei, então o.... ou .... devem ser condenados à morte.

35. Se alguém comprar o gado ou ovelhas que o rei fez por bem dar aos seus capitães, este alguém perderá seu dinheiro.
36. O campo, o jardim e a casa do capitão, do homem ou de outrém, não podem ser vendidos.

37. Se comprar o campo, o jardim e a casa do capitão, ou deste homem, a tábua de contrato deve ser quebrada (declarada inválida) e a pessoa perderá dinheiro. O campo, jardim e casa devem retornar a seus donos.

38. Um capitão, homem ou alguém sujeito a despejo não pode responsabilizar por a manutenção do campo, jardim e casa a sua esposa ou filha, nem pode usar este bem para pagar um débito.

39. Ele pode, entretanto, assinalar um campo, jardim ou casa que comprou e que mantém como sua propriedade, para sua esposa ou filha e dar-lhes como débito.

40. Ele pode vender campo, jardim e casa a um agente real ou a qualquer outro agente público, sendo que o comprador terá então o campo, a casa e o jardim para seu usufruto.

41. Se fizer uma cerca ao redor do campo, jardim e casa de um capitão ou soldado, quando do retorno destes, a campo, jardim e casa deverão retornar ao proprietário.

42. Se alguém trabalhar o campo, mas não obtiver colheita dele, deve ser provado que ele não trabalhou no campo, e ele deve entregar os grãos para o dono do campo.

43. Se ele não trabalhar o campo e deixá-lo pior, ele deverá retrabalhar a terra e então entregá-la de volta ao seu dono.

44. Se alguém tomar conta de um campo que não estiver sendo usado e fizer dele terra arável, ele deverá trabalhar a terra, e no quarto ano dá-la de volta a seu proprietário, pagando por cada dez gan (uma medida de área) dez gur de cereais.

45. Se um homem arrendar sua terra por um preço fixo, e receber o preço do aluguel, mas mau tempo prejudicar a colheita, o prejuízo irá cair sobre quem trabalhou o solo.

46. Se ele não receber um preço fixo pelo aluguel de seu campo, mas alugá-lo em metade ou um terço do que colher, os cereais do campo deverá ser dividido proporcionalmente entre o proprietário e aquele que trabalhou a terra.

47. Se a pessoa que trabalhar a terra não for bem sucedida no primeiro ano, e então teve de Ter a ajuda de outros, a esta pessoa o proprietário não apresentará objeções; o campo será cultivado e ele receberá pagamento conforme o acordado.

48. Se alguém tiver um débito de empréstimo e uma tempestade prostrar os grãos ou a colheita for ruim ou os grãos não crescerem por falta d'água, naquele ano a pessoa não precisa dar ao seu credor dinheiro algum, ele devendo lavar sua tábua de débito na água e não pagar aluguel naquele ano.

49. Se alguém tomar dinheiro de um mercador, e der a este mercador um campo para ser trabalhado com cereais ou sésamo e ordenar a ele para plantar cereais ou sésamo no campo, e a colher os grãos. Se o cultivador plantar cereais ou sésamo no campo, a colheita deverá pertencer ao dono do campo e ele deve pagar os cereais como aluguel, pelo dinheiro que recebeu do mercador, e o que o cultivador ganhar, ele deve dar ao mercador.

50. Se ele der um campo cultivado de cereais ou sésamo, os grãos deverão pertencer ao dono do campo, que deve devolver o dinheiro ao mercador como aluguel.

51. Se ele não tiver dinheiro para pagar, então ele deve pagar em cereais ou sésamo ao invés de dinheiro como aluguel pelo que recebeu do mercador, de acordo com as tarifas reais.

52. Se o plantador não plantar cereais ou sésamo no campo, o contrato do devedor não terá atenuantes.

53. Se alguém for preguiçoso demais para manter sua barragem em condições adequadas, não fazendo a manutenção desta: caso a barragem se rompa e todos os campos forem alagados, então aquele que ocasionou tal problema deverá ser vendido por dinheiro, e o dinheiro deve substituir os cereais que ele prejudicou com seu desleixo.

54. Se ele não for capaz de substituir os cereais, então ele e suas posses deverão ser divididos entre os agricultores cujos grãos ele alagou.

55. Se alguém abrir seus canais para aguar seus grãos, mas for descuidado, e a água inundar o campo do vizinho, então ele deverá pagar ao vizinho os grãos que este perdeu.

56. Se alguém deixar entrar água, e a água alagar a plantação do vizinho, ele deverá pagar 10 gur de cereais por cada 10 gan de terra.

57. Se um pastor, sem a permissão do dono do campo, e sem o conhecimento do dono do rebanho, deixar as ovelhas entrarem neste campo para pastar, então o dono do campo deverá fazer a colheita de seus grãos, e o pastor que deixou pastar ali seu rebanho sem permissão deverá pagar ao proprietário do campo 20 gur de cereais cada 10 gan.

58. Se após os rebanhos tiverem deixado o campo e este Ter ficado em campo comum perto dos portões da cidade, e qualquer pastor deixar os rebanhos pastar lá, este pastor deverá tomar posse do campo no qual seu rebanho está pastando, e na colheita deverá pagar sessenta gur de cereais por cada dez gan.

59. Se qualquer um, sem o conhecimento do dono do jardim, deixar cair uma árvore, esta pessoa deverá pagar 1/2 mina em dinheiro ao proprietário.

60. Se alguém passar um campo a um jardineiro para ele plantar como jardim, se ele trabalhar nesta área e cuidar dela por quatro anos, no quinto ano o proprietário e o jardineiro devem dividir a terra, o proprietário tomando conta de sua parte a partir de então.

61. Se o jardineiro não tiver completado a plantação do campo, deixando parte sem plantar, esta deve ser assinalada a ele como dele.

62. Se ele não plantar o campo que lhe foi dado como jardim, se for terra arável (para grãos ou sésamo), o jardineiro deverá pagar ao dono para produzir no campo por ano que não produzir, de acordo com o produto dos campos vizinhos, deve colocar o campo em condições de arabilidade e devolvê-lo a seu dono.

63. Se ele transformar terras ruins em campos aráveis e devolver a terra a seu dono, o dono deverá pagar a ele por um ano dez gur por dez gan.

64. Se alguém der seu jardim para um jardineiro trabalhar, o jardineiro deverá pagar ao proprietário 2/3 do produto do jardim, e manter para si o 1/3 restante enquanto a terra estiver em sua posse.

65. Se o jardineiro não trabalhar no jardim e o produto não vingar, o jardineiro deve pagar ao proprietário na proporção dos jardins vizinhos.

[Aqui uma parte do texto está faltando, compreendendo trinta e quatro parágrafos]

100. . . . juro pelo dinheiro que tenha recebido, ele dever dar nota, e no dia acordado, pagar ao mercador.

101. Se não existir acordos mercantis no local onde foi, ele deverá deixar todo dinheiro que recebeu com o intermediário para ser dado ao mercador.

102. Se um mercador confiar dinheiro a um agente para algum investimento, e o agente sofrer uma perda, ele deve ressarcir o capital do mercador.

103. Se, quando em viagem, um inimigo levar dele tudo o que tiver, o intermediário deve jurar ante os deuses que não teve culpa no ocorrido e ser absolvido de qualquer culpa.

104. Se um mercador der a um agente cereais, lã, óleo ou quaisquer outros bens para transporte, o agente deve dar um recibo pela quantia, e compensar o mercador de acordo com o devido. Então ele deve obter um recibo do mercador pelo dinheiro que deve ao primeiro.

105. Se o agente for descuidado e não tomar recibo pelo dinheiro que deu ao mercador, ele não poderá considerar o dinheiro não recebido como seu.

106. Se o agente aceitar dinheiro do mercador, mas brigar com ele (o mercador negando o recibo), então o mercador deve jurar ante os deuses que deu dinheiro ao agente, e o agente deverá pagar ao mercador três vezes a soma devida.

107. Se o mercador enganar o agente, devolvendo ao dono o que lhe foi confiado, mas o mercador negar o recebimento do que for devolvido a ele, o agente deve condenar o mercador ante os deuses e juizes, e se ele ainda negar recebimento do que o agente lhe deu, ele deverá pagar seis vezes mais o total ao agente.

108. Se uma dona de taverna não aceitar grãos de acordo com o peso bruto em pagamento por bebida, mas aceitar dinheiro, e o preço da bebida por menor do que o dos grãos, ela deverá ser condenada e atirada na água.

109. Se conspiradores se encontrarem na casa de um dono de taverna, e estes conspiradores não forem capturados e levados à corte, o dono da taverna deverá ser condenado à morte.

110. Se uma irmã de um deus abrir uma taverna ou entrar numa taverna para beber, então esta mulher deverá ser condenada à morte.

111. Se uma estalajadeira fornecer sessenta ka de usakani (bebida) para... ela deverá receber cinqüenta ka de cereais na colheita.

112. Se durante uma jornada, a alguém forem confiados prata, ouro, pedras preciosas ou outra propriedade móvel de outrém, e o dono quiser reaver o que é seu: se este alguém não trouxer toda a propriedade no local apropriado e se apropriar dos bens para seu próprio uso, então esta pessoa deverá ser condenada, e terá de pagar cinco vezes o valor daquilo que foi confiado a ele.

113. Se alguém tiver um depósito de cereais ou dinheiro, e tomar do depósito ou caixa sem o conhecimento do dono, aquele que retirou algo do depósito ou caixa sem o conhecimento do proprietário deve ser legalmente condenado, e pagar os cereais que pegou. Ele deve também perder qualquer comissão que lhe fosse devida.

114. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro com relação ao outrém e tentar obter o que lhe é devido à força, este alguém deverá pagar 1/3 de mina em prata em cada caso.

115. Se alguém tiver uma demanda por cereais ou dinheiro com relação ao outrém e levar este outrém à prisão: se a pessoa morrer na prisão por causas naturais, o caso se encerra ali.

116. Se o prisioneiro morrer na prisão por mau tratamento, o chefe da prisão deverá condenar o mercador frente ao juiz. Caso o prisioneiro seja um homem livre, o filho do mercador deverá ser condenado à morte; se ele era um escravo, ele deverá pagar 1/3 de uma mina em outro, e o chefe de prisão deve pagar pela negligência.

117. Se alguém não cumprir a demanda por um débito, e tiver de se vender, ou à sua esposa, seu filho e filha por dinheiro ou tiver de dá-los para trabalhos forçados: eles deverão trabalhar por três anos na casa de quem os comprou, ou na casa do proprietário, mas no quarto ano eles deverão ser libertados.

118. Se ele der um escravo ou uma escrava para trabalhos forçados, e o mercador sublocá-los, ou vendê-los por dinheiro, tal ato será permitido.

119. Se alguém não pagar um débito, e vender uma criada que lhe deu filhos, por dinheiro, o dinheiro que o mercador pagou deverá ser devolvido e pago pela liberdade da escrava.

120. Se alguém armazenar cereais por segurança na casa de outrém e danos acontecerem durante a estocagem, ou se o proprietário da casa usar parte dos cereais, ou se especialmente ele negar que os cereais estão armazenados consigo, então o proprietário dos grãos deverá reclamar os cereais ante aos deuses (sob juramento), e o proprietário da casa deverá pagar pelos grãos que tomou para si.

121. Se alguém armazenar cereais na casa de outrém, ele deverá pagar pela armazenagem na taxa de um gur para cada cinco ka de cereais ao ano.

122. Se alguém der a outrém prata, ouro, ou outra coisa qualquer para guardar, isto deverá ser feito ante testemunhas e um contrato, e só então este alguém deve dar seus bens para serem guardados pela pessoa designada.

123. Se ele der seus bens para outrém guardar mas sem a presença de testemunhas ou contrato, se a pessoa que estiver guardando seus bens negar o fato, então o primeiro não poderá reclamar legitimamente o que é seu.

124. Se alguém entregar prata, ouro ou outro bem para ser guardado por outrém ante uma testemunha, mas aquele que estiver guardando estes bens negar o fato, um juiz será chamado, e aquele que negou Ter algo sob sua guarda deverá pagar tudo o que deve ao primeiro.

125. Se alguém colocar sua propriedade com outrém por razões de segurança, e houver roubo, sendo sua propriedade ou a do outro homem perdida, o dono da casa onde os bens estavam sendo guardados deverá pagar uma compensação ao primeiro. O dono da casa deverá tentar por todos os meios recuperar sua propriedade, restabelecendo assim a ordem.

126. Se alguém que não tiver perdido suas mercadorias disser que elas foram perdidas e inventar mentiras, se ele clamar seus bens e extensão dos danos frente aos deuses, ele deverá ser totalmente compensado pelas perdas reclamadas.

127. Se alguém "apontar o dedo" (enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juizes e sua sobrancelha deverá ser marcada.

128. Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela, esta mulher não será esposa dele.

129. Se a esposa de alguém for surpreendida em flagrante com outro homem, ambos devem ser amarrados e jogados dentro d'água, mas o marido pode perdoar a sua esposa, assim como o rei perdoa a seus escravos.
130. Se um homem violar a esposa (prometida ou esposa-criança) de outro homem, o violador deverá ser condenado à morte, mas a esposa estará isenta de qualquer culpa.

131. Se um homem acusar a esposa de outrém, mas ela não for surpreendida com outro homem, ela deve fazer um juramento e então voltar para casa.

132. Se o "dedo for apontado" para a esposa de um homem por causa de outro homem, e ela não for pega dormindo com o outro homem, ela deve pular no rio por seu marido.

133. Se um homem for tomado como prisioneiro de guerra, e houver sustento em sua casa, mas mesmo assim sua esposa deixar a casa por outra, esta mulher deverá ser judicialmente condenada e atirada na água.

134. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa, e a mulher estará isenta de toda e qualquer culpa.

135. Se um homem for feito prisioneiro de guerra e não houver quem sustente sua esposa, ela deverá ir para outra casa e criar seus filhos. Se mais tarde o marido retornar e voltar à casa, então a esposa deverá retornar ao marido, assim como as crianças devem seguir seu pai.

136. Se fugir de sua casa, então sua esposa deve ir para outra casa. Se este homem voltar e desejar Ter sua esposa de volta, por que ele fugiu, a esposa não precisa retornar a seu marido.

137. Se um homem quiser se separar de uma mulher ou esposa que lhe deu filhos, então ele deve dar de volta o dote de sua esposa e parte do usufruto do campo, jardim e casa, para que ela possa criar os filhos. Quando ela tiver criado os filhos, uma parte do que foi dado aos filhos deve ser dada a ela, e esta parte deve ser igual a de um filho. A esposa poderá então se casar com quem quiser.

138. Se um homem quiser se separar de sua esposa que lhe deu filhos, ele deve dar a ela a quantia do preço que pagou por ela e o dote que ela trouxe da casa de seu pai, e deixá-la partir.

139. Se não tiver havido preço de compra, ele deverá dar a ela uma mina em outro como presente de libertação..

140. Se ele for um homem livre, deverá dar a ela 1/3 de uma mina em ouro.

141. Se a esposa de um homem, que vive em sua casa, desejar partir, mas incorrer em débito e tentar arruinar a casa deste homem, negligenciando-o, esta mulher deverá ser condenada. Se seu marido oferecer-lhe a liberdade, ela poderá partir, mas ele poderá nada lhe dar em troca. Se o marido não quiser dar a liberdade a esta mulher, esta deverá permanecer como criada na casa de seu marido.

142. Se uma mulher brigar com seu marido e disser "Você não é compatível comigo", as razões do desagrado dela para com ele devem ser apresentadas. Caso ela não tiver culpa alguma e não houver erro de conduta no seu comportamento, ela deverá ser eximida de qualquer culpa. Se o marido for negligente, a mulher será eximida de qualquer culpa, e o dote desta mulher deverá ser devolvido, podendo ela voltar para casa de seu pai.

143. Se ela não for inocente, mas deixar seu marido e arruinar sua casa, negligenciando seu marido, esta mulher deverá ser jogada na água.

144. Se um homem tomar uma esposa e esta der ao seu marido uma criada, e esta criada tiver filhos dele, mas este homem desejar tomar outra esposa, isto não deverá ser permitido, e que ele não possa tomar uma segunda esposa.

145. Se um homem tomar uma esposa e esta não lhe der filhos, e a esposa não quiser que o marido tenha outra esposa, se ele trouxer uma segunda esposa para a casa, a segunda esposa não deve ter o mesmo nível de igualdade do que a primeira.

146. Se um homem tomar uma esposa e ela der a este homem uma criada que tiver filhos deste homem, então a criada assume posição de igualdade com a esposa. Porque a criada deu filhos a seu patrão, ele não pode vendê-la por dinheiro, mas ele pode mantê-la como escrava, entre os criados da casa. 147. Se ela não tiver dado filhos a este homem, então sua patroa poderá vendê-la por dinheiro.

148. Se um homem tomar uma esposa, e ela adoecer, se ele então desejar tomar uma Segunda esposa, ele não deverá abandonar sua primeira esposa que foi atacada por uma doença, devendo mantê-la em casa e sustentá-la na casa que construiu para ela enquanto esta mulher viver.

149. Se esta mulher não desejar permanecer na casa de seu marido, então ele deve compensá-la pelo dote que ela trouxe consigo da casa de seu pai, e então ela poderá ir-se embora.

150. Se um homem der à sua esposa um campo, jardim e casa e um dote, e se após a morte deste homem os filhos nada exigirem, então a mãe pode deixar os bens para os filhos que preferir, não precisando deixar nada para os irmãos do falecido.

151. Se uma mulher que viveu na casa de um homem fizer um acordo com seu marido que nenhum credor pode prendê-la, ela tendo recebido um documento atestando este fato. Se tal homem incorrer em débito, o credor não poderá culpar a mulher por tal fato. Mas se a mulher, antes de entrar na casa deste homem, tenha contraído um débito, seu credor não pode prender o marido por tal fato.

152. Se após a mulher Ter entrado na casa deste homem, ambos contraírem um débito, ambos devem pagar ao mercador.

153. Se a esposa de um homem tiver matado por outro homem a esposa de outrém, os dois deverão ser condenados à morte.

154. Se um homem for culpado de incesto com sua filha, ele deverá ser exilado.

155. Se um homem prometer uma donzela a seu filho e seu filho ter relações com ela, mas o pai também tiver relações com a moça, então o pai deve ser preso e ser atirado na água para se afogar.

156. Se um homem prometer uma donzela a seu filho, sem que seu filho a conheça, e se então ele a deflorar, ele deverá pagar a ela ½ mina em outro, e compensá-la pelo que fez a casa do pai dela. Ela poderá casar com o homem de seu coração.

157. Se alguém for culpado de incesto com sua mãe depois de seu pai, ambos deverão ser queimados.

158. Se alguém for surpreendido por seu pai com a esposa de seu chefe, este alguém deverá ser expulso da casa de sul pai.

159. Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra, disser para o sogro " Não quero mais sua filha", o pai da moça deverá ficar com todos os bens que este alguém tenha trazido consigo.

160. Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra,

(por sua esposa), e se o pai da moça disser a ele "Eu não te darei minha filha", o homem terá de devolver a moça a seu pai.

161. Se um homem trouxer uma amante para a casa de seu sogro e tiver pago o "preço de compra", se então seu amigo o enganar [com a moça] e seu sogro disser ao jovem esposo "Você não deve se casar com minha filha", a este jovem deve ser dado de volta tudo o que trouxe consigo, sendo que o amigo não poderá se casar com a moça

162. Se um homem casar com uma mulher, e esta lhe der filhos, se esta mulher falecer, então o pai dela não terá direito ao dote desta moça, pois tal dote pertencerão aos filhos dela.

163. Se um homem casar com uma mulher, e esta não lhe der filhos, se esta mulher morrer,e se o preço de compra que ele pagou para seu sogro for pago ao sogro, o marido não terá direito ao dote desta mulher, pois ele pertencerá à casa do pai dela.

164. Se seu sogro não pagar a este homem a quantia do "preço de compra", ele deverá subtrair a quantia relativa ao preço de noiva do dote e então pagar o remanescente ao pai da esposa falecida.

165. Se um homem der a um dos filhos que prefere um campo, um jardim e uma casa, se mais tarde o pai morrer, e os irmãos dividirem a propriedade, então os irmãos devem dar em primeiro lugar o presente do pai ao irmão, dividindo o restante da propriedade paterna entre si.

166. Se um homem tomar esposas para seu filho, mas nenhuma esposa para seu filho menor, e então se este homem morrer: se os filhos dividirem seus bens, eles devem deixar de lado uma parte do dinheiro para "o preço de compra" para o irmão menor que ainda não tomou esposa, e assegurar uma esposa para si.

167. Se um homem casar com uma mulher e ela der-lhe filhos: caso esta mulher morrer e ele tomar outra esposa e esta Segunda esposa der-lhe filhos: se o pai morrer, então os filhos não devem repartir a propriedade de conforme as mães que tiverem. Eles devem dividir os dotes de suas mães da seguinte forma: os bens do pai devem ser divididos igualmente entre todos eles.

168. Se um homem desejar expulsar seu filho para fora de sua casa e declarar frente ao juiz que "Quero expulsar meu filho de casa", então o juiz deve examinar as razões deste homem. Se o filho for culpado de falta pequena, então o pai não deve expulsá-lo.

169. Se ele for culpado de falta grave, pela qual deve ser cortada a relação filial, caso esta falta ocorrer pela primeira vez, o pai deverá perdoar o filho; mas se este for culpado por ofensa grave pela Segunda vez, então o pai pode acabar com a relação filial que tem com seu filho.

170. Se uma esposa der filhos a um homem, assim como a criada deste homem tiver tido filhos dele, e o pai destas crianças enquanto vivo tiver reconhecido estes filhos, caso este pai falecer, então os filhos da esposa e da criada devem dividir os bens paternos entre si. O filho da esposa é quem deve fazer a divisão e efetuar as escolhas.

171. Se, entretanto, este pai não tiver reconhecido seus filhos com a criada, e então vier a falecer, os filhos da criada não deverão compartilhar os bens paternos com os filhos da esposa, mas a eles e sua mãe será garantida a liberdade. Os filhos da esposa não terão o direito de escravizar os filhos da criada. A esposa deve tomar seu dote (dado por seu pai) e os presentes que seu marido lhe deu (separados do dote, ou o dinheiro de compra pago a seu pai), podendo a esposa viver na casa do marido por toda vida, desde que use a casa e não a venda. O que a esposa deixar, deve pertencer a seus filhos e filhas.

172. Se seu marido não lhe deu presentes, a esposa deverá receber uma compensação como parte da herança do marido, igual a de um filho. Se os filhos dela forem maus e a forçarem para fora de casa, o juiz deve examinar o caso, e se os filhos estiverem em falta, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido. Se ela desejar deixar a casa, ela deve deixar a seus filhos os presentes que recebeu do falecido marido, mas poderá levar seu dote consigo. Então ela poderá casar com o homem de seu coração.

173. Se esta mulher der filhos ao seu segundo marido, e então morrer, então os filhos do casamento anterior e os filhos do casamento atual devem dividir o dote de sua mãe entre si.

174. Se ela não tiver filhos do segundo marido, os filhos do primeiro marido deverão herdas o dote.

175. Se um escravo do estado ou o escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livere, e nascerem filhos, o dono do escravo não terá o direito de escravizar os filhos e filhas deste.

176. Se, entretanto, um escravo do estado ou escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livre, e após o casamento ela trouxer um dote da casa de seu pai, se então os dois gozarem deste dote e fundarem um lar, e acumularem meios, se então o escravo morrer, a esposa deve tomar o dote para si e tudo o que ela e seu marido trabalharam para obter; ela deverá dividir os bens em duas partes? 1/2 para o dono do escravo e a outra metade para seus filhos.

177. Se uma viúva, cujos filhos forem pequenos, desejar entrar para uma outra casa (casar-se novamente), ela não deverá fazer isto sem o conhecimento do juiz. Se ela entrar numa outra casa, o juiz deve examinar o estado da casa de seu primeiro marido. Então a casa do primeiro marido será dada em confiança ao segundo marido e a viúva será a sua administradora. Um registro deve ser feito do ocorrido. Esta mulher deverá manter a casa em ordem, criar as crianças que houverem e não vender o que estiver dentro da casa. Aquele que comprar os utensílios dos filhos de uma viúva deverá perder seu dinheiro, e os bens restituídos a seus donos.

178. Se uma mulher devotada ou uma sacerdotisa, a quem o pai tenha dado um dote e um bem, mas se neste bem não esteja dito que ela possa dispor dele como bem o quiser, ou que tenha direito de fazer o que bem entender com o bem, e então morrer seu pai, então os irmãos dela devem manter para esta moça o campo e o jardim, dando a ela cereais, óleo e leite, de acordo com a porção que lhe for devida, para satisfazer à irmã. Se os irmãos dela não lhe derem cereais, óleo e leite de acordo com a cota dela, então o campo e o jardim devem dar o sustento a esta moça. Ela deve Ter o usufruto do campo e do jardim e de tudo o que seu pai lhe deixou, ao longo de toda vida, mas ela não pode vender suas propriedades para outros. Sua posição de herança deve pertencer a seus irmãos.

179. Se uma "irmã de um deus" ou sacerdotisa receber um presente de seu pai, e estiver explicitamente escrito que ela pode dispor deste bem conforme seus desejos, caso o pai venha a falecer, então ela poderá deixar a propriedade para quem ela quiser. Os irmãos desta moça não terão direito de levantar queixa alguma a respeito dos direitos da moça.

180. Se um pai der um presente para sua filha - que possa casar ou não, uma sacerdotisa - e então morrer, ela deverá receber sua porção dos bens do pai, e gozar de seu usufruto enquanto viver. Sua propriedade, porém, pertence aos irmãos dela.

181. Se um pai der sua filha como donzela do templo ou virgem do templo aos deuses e não lhe der presente algum, se este pai morrer, então a moça deve receber 1/3 de sua parte como filha da herança de seu pai e gozar o usufruto enquanto viver. Mas sua propriedade pertence a seus irmãos.

182. Se um pai der sua filha como esposa de Marduk da Babilônia e não lhe der presente algum, se o pai desta moça morrer, então ela deverá receber 1/3 de sua parte como filha de seu pai, mas Marduk pode deixar a propriedade dela para quem ela o desejar.

183. Se um homem der à sua filha por uma concubina um dote, um marido e um lar, se este pai morrer, então a moça não deverá receber bem algum das posses de seu pai.

184. Se um homem não der dote à sua filha por uma concubina: caso este pai morrer, seu irmão deverá dar a ela um dote, de acordo com as posses de seu pai, assegurando um marido para esta moça.

185. Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrém.

186. Se um homem adotar uma criança e esta criança ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser devolvida à casa de seu pai.

187. O filho de uma concubina a serviço do palácio ou de uma hierodula não pode ser pedido de volta.

188. Se um artesão estiver criando uma criança e ensinar a ela sua habilitação, a criança não poderá ser devolvida.

189. Se ele não tiver ensinado à criança sua arte, o filho adotado poderá retornar à casa de seu pai.

190. Se um homem não sustentar a criança que adotou como filho e criá-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode retornar à casa de seu pai.

191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.

192. Se o filho de uma amante ou prostituta disser ao seu pai ou mãe adotivos: "Você não é meu pai ou minha mãe", ele deverá Ter sua língua cortada.

193. Se o filho de uma amante ou prostituta desejar a casa de seu pai, e desertar a casa de seu pai e mãe adotivos, indo para casa de seu pai, então o filho deverá Ter seu olho arrancado.

194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá) e a criança morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento do pai e da mãe, cuidar de outra criança, então eles devem acusá-la de estar cuidando de uma outra criança sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta mulher será Ter os seus seios cortados.

195. Se um filho bater em seu pai, ele terá suas mãos cortadas.

196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].

197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá também seu osso quebrado.

198. Se ele arrancar o olho de um homem livre, ou quebrar o osso de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em ouro.

199. Se ele arrancar o olho do escravo de outrém, ou quebrar o osso do escravo de outrém, ele deve pagar metade do valor do escravo.

200. Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [ Dente por dente];

201. Se ele quebrar o dente de um homem livre, ele deverá pagar 1/3 de uma mina em ouro. 202. Se alguém bater no corpo de um homem de posição superior, então este alguém deve receber 60 chicotadas em público.

203. Se um homem que nasceu livre bater no corpo de outro homem seu igual, ele deverá pagar uma mina em ouro.

204. Se um homem livre bater no corpo de outro homem livre, ele deverá pagar 10 shekels em dinheiro.

205. Se o escravo de um homem livre bater no corpo de outro homem livre, o escravo deverá Ter sua orelha arrancada.

206. Se durante uma briga um homem ferir outro, então o primeiro deve jurar que "Eu não o feri de propósito" e pagar o médico para aquele a quem machucou.

207. Se o homem morrer deste ferimento, aquele que o feriu deve proferir o mesmo juramento, e se o falecido tiver sido um homem livre, o outro deverá pagar 1/2 mina de ouro em dinheiro.
208. Se ele era um homem liberto, ele deverá pagar 1/3 de uma mina.

209. Se um homem bater numa mulher livre e ela perder o filho que estiver esperando, ele deverá pagar 10 shekels pela perda dela.

210. Se a mulher morrer, a filha deste homem deve ser condenada à morte.

211. Se uma mulher de classe livre perder seu bebê por terem batido nela, a pessoa que bateu deverá pagar cinco shekels em dinheiro à mulher.

212. Se esta mulher morrer, ele deverá pagar 1/2 mina.

213. Se ele bater na criada de um homem, e ela perder seu bebê, ele deverá pagar 2 shekels em dinheiro.

214. Se esta criada morrer, ele deverá pagar 1/3 de mina.

215. Se um médico fizer uma grande incisão com uma faca de operações e curar o paciente, ou se ele abrir um tumor (em cima do olho) com uma faca de operações, e salvar o olho, o médico deverá receber 10 shekels em dinheiro.

216. Se o paciente for um homem livre, ele receberá cinco shekels.

217. Se ele for o escravo de alguém, seu proprietário deve dar ao médico 2 shekels.

218. Se um médico fizer uma larga incisão com uma faca de operações e matar o paciente, ou abrir um tumor com uma faca de operações e cortar o olho, suas mãos deverão ser cortadas.

219. Se um médico fizer uma larga incisão no escravo de um homem livre, e matá-lo, ele deverá substituir o escravo por outro.

220. Se ele tiver aberto o tumor com uma faca de operações e Ter tirado o olho (do tumor) ele deverá ser pago a metade do valor contratado.

221. Se um médico curar um osso quebrado ou uma parte maleável do corpo humano, o paciente deverá pagar ao médico cinco shekels em dinheiro.

222. Se ele for um homem libertado, ele deverá pagar três shekels.

223. Se ele for um escravo, seu dono deverá pagar ao médico dois shekels.

224. Se um cirurgião veterinário fizer uma operação importante num asno ou boi e efetuar a cura, o proprietário deverá pagar ao veterinário 1/6 de um shekel como honorário.

225. Se um cirurgião veterinário fizer uma operação importante num asno ou boi e matar o animal, ele deverá pagar ao dono 1/4 do valor do animal que morreu

226. Se um barbeiro, sem o conhecimento de seu dono, cortar o sinal de escravo num escravo que não seja para ser vendido, as mãos deste barbeiro deverão ser decepadas.

227. Se alguém enganar um barbeiro, e fazê-lo marcar um escravo que não está à venda com o sinal de escravo, este alguém deverá ser condenado à morte, e enterrado na sua casa. O barbeiro deverá jurar "Eu não fiz esta ação de propósito" para ser eximido de culpa.

228. Se um construtor construir uma casa para outrem e completá-la, ele deverá receber dois shekels em dinheiro por cada sar de superfície.

229 Se um construtor construir uma casa para outrem, e não a fizer bem feita, e se a casa cair e matar seu dono, então o construtor deverá ser condenado à morte.

230. Se morrer o filho do dono da casa, o filho do construtor deverá ser condenado à morte.

231. Se morrer o escravo do proprietário, o construtor deverá pagar por este escravo ao dono da casa.

232. Se perecerem mercadorias, o construtor deverá compensar o proprietário pelo que foi arruinado, pois ele não construiu a casa de forma adequada, devendo reerguer a casa às suas próprias custas.

233. Se um construtor construir uma casa para outrém, e mesmo a casa não estando completa, as paredes estiveram em falso, o construtor deverá às suas próprias custas fazer as paredes da casa sólidas e resistentes.

234. Se um armador construir um barco de 60 gur para outrém, ele deve ser pago uma taxa de 2 shekels em dinheiro.

235. Se um armador (construtor de navios) construir um barco para outrém, e não fizer um bom serviço, se durante o mesmo ano aquele barco ficar à deriva ou for seriamente danificado, o armador deverá consertar o barco às suas próprias custas. O barco consertado deve ser restituído ao dono intacto.

236. Se um homem alugar seu barco para um marinheiro, e o marinheiro for descuidado, danificando o barco ou perdendo-o à deriva, o marinheiro deve dar ao dono do barco outro barco como compensação.

237. Se um homem contratar um marinheiro e seu barco, e dotá-lo de roupas, óleo, tâmaras e outras coisas do tipo necessário e/ou adequado para a embarcação; se o marinheiro for descuidado, o barco danificado, e seu conteúdo arruinado, então o marinheiro deve compensar o proprietário pelo barco que foi danificado e por todo seu conteúdo.

238. Se um marinheiro estragar a nau de outrém, mas tentar salvá-la, ele deverá pagar a metade do valor da nau em dinheiro.

239. Se um homem alugar um marinheiro, tal homem deverá pagar ao marinheiro seis gur de cereais por ano

240. Se um mercador for de encontro a um navio mercante e danificá-lo, o mestre do navio que foi danificado deve procurar justiça frente aos deuses; aquele que danificou o navio deve compensar o dono do barco por tudo o que foi danificado.

241. Se alguém forçar o gado a fazer trabalho forçado, ele deve pagar 1/3 de mina em dinheiro.

242. Se alguém contratar gado por um ano, ele deverá pagar 4 gur de cereais por gado a ser usado para arar a terra.

243. Como aluguel pelo rebanho de gado, ele deverá pagar 3 gur de cereais ao proprietário.

244. Se alguém contratar um boi ou um asno, e o animal for morto por um leão, a perda será do proprietário.

245. Se alguém contratar gado, e animais morrerem por mal tratamento, a pessoa deverá compensar o proprietário, animal por animal.

246. Se um homem contratar um boi e este animal tiver sua perna quebrada ou cortado o ligamento do pescoço, este homem deve compensar o proprietário com outro boi [boi por boi, cabeça por cabeça].

247. Se alguém contratar um boi, e este Ter seu olho arrancado, este alguém terá de pagar ao proprietário 1/3 do valor do boi.

248. Se alguém contratar um animal, e este tiver seu chifre quebrado ou a cauda cortada ou o focinho ferido, a pessoa deverá pagar 1/4 do valor do animal para o proprietário em dinheiro.

249. Se alguém contratar um animal e os deuses matarem-no, o homem que assinou o contrato deverá jurar pelos deuses que não é culpado por tal fato.

250. Se quando o animal estiver passando na rua, alguém puxá-lo e em decorrência deste fato o animal matar uma pessoa, o proprietário não poderá fazer queixas contra o ocorrido.

251. Se o animal for selvagem, e provar que assim o é, e não tiver seus chifres ligados ou estiver sempre na canga, e o animal matar um homem livre, o dono deverá pagar 1/2 de mina em dinheiro.

252. Se ele matar o escravo de alguém, deverá pagar 1/3 de uma mina.

253. Se alguém fizer um acordo com outrém para cuidar de seu campo, der-lhe semente, confiar-lhe gado e fazê-lo cultivar a terra, e esta pessoa roubar os cereais ou plantas, tomando-os para si, as mãos deste indivíduo deverão ser cortadas.

254. Se ele pegar para si as sementes de cereais, e não usar o gado, tal homem deverá compensar o proprietário pelos cereais usados.

255. Se ele sublocar o melhor do gado ou as sementes de cereais, nada plantando no campo, ele deverá ser condenado, e por cada 100 gan ele deverá pagar 60 gur de cereais.

256. Se sua comunidade não pagar por ele, então ele deverá ser posto no campo com o gado (para trabalhar).

257. Se alguém contratar um trabalhador, ele deve receber 8 gur de cereais por ano.

258. Se alguém contratar um carreteiro, ele deve receber 6 gur de cereais por ano.

259. Se alguém roubar a um moinho do campo, ele deverá pagar cinco shekels em dinheiro ao proprietário.

260. Se alguém roubar um shadduf (usado para retirar água de um rio ou canal) ou um arado, ele deverá pagar 3 shekels em dinheiro.

261. Se alguém contratar um pastor para gado ou ovelhas, o pastor deverá receber 8 gur cereais por ano.
262. Se alguém, uma vaca ou ovelhas . . .
263. Se ele matar o gado ou ovelhas que leh foram dados, ele deverá compensar o proprietário com gado por gado, ovelha por ovelha.

264. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar e que tenha recebido o que lhe é devido, e estiver satisfeito, diminuir o número de ovelhas ou gado, ou fizer menor a taxa de natalidade destes animais, ele deve apresentar compensações pelas perdas ou ganhos para que nada se perca no contrato celebrado.
265. Se um pastor a quem foram dados gado e ovelhas para cuidar, for culpado de fraude ou negligência com relação ao crescimento natural do rebanho, ou se ele vender os rebanhos por dinheiro, ele deverá ser então condenado e pagar ao proprietário dez vezes mais o valor das perdas.

266. Se um animal for morto no estábulo pela vontade de Deus (um acidente), ou se for morto por leão, o pastor deve declarar sua inocência ante Deus, e o proprietário arcará com as perdas do estábulo.

267. Se o pastor se descuidar, e um acidente acontecer no estábulo, então o pastor incorre em falta pelo acidente que causou, e deve compensar o proprietário pelo gado ou ovelhas.

268. Se alguém contratar um boi para a debulha, o pagamento pela contratação será de 20 ka de cereais.

269. Se ele contratar um asno para a debulha, o preço da contratação será de 20 ka de cereais

270. Se ele contratar um animal jovem para a debulha, o preço será 10 ka de cereais.
271. Se alguém contratar gado, carretas e carreteiro, ele deverá pagar 180 ka de cereais por dia.

272. Se alguém contratar somente uma carreta, ele deverá pagar 40 ka de cereais por dia. 273. Se alguém contratar um trabalhador, ele deverá pagar este trabalhador do Ano Novo até o quinto mês (abril a agosto), quando os dias são longos e o trabalho duro, seis gerahs em dinheiro por dia; a partir do sexto mês, até o final do ano, ele deverá dar ao trabalhador cinco gerahs por.

274. Se alguém contratar um artesão habilidoso, ele deverá pagar como salário de ..... cinco gerhas, de ..... gerahs como salário para um ceramista, de alfaiate cinco gerahs, de um artesão de cordas quatro gerahs, de um construtor.... gerahs por dia. 275. Se alguém alugar uma nau para fretes, ele deverá pagar 3 gerahs em dinheiro por dia.

276. Se ele alugar uma nau para fretes, ele deverá pagar 2 ½ gerhas por dia. 277. Se alguém alugar uma nau de 60 gur, ele deverá pagar 1/6 de um shekel como aluguel por dia.

275. Se alguém alugar um barco mercante, ele deverá pagar 3 gerahs por dia.

276. Se alguém alugar um navio de frete, ele deverá pagar 2 1/2 gerahs por dia.
277. Se alguém alugar um navio de sessenta gur, ele deverá pagar 1/6 de shekel em dinheiro de aluguel por dia.

278. Se alguém comprar um escravo homem ou mulher, e antes de um mês Ter se passado, aparecer a doença de bens, este alguém deverá devolver o escravo ao vendedor, e receber todo dinheiro que pagou por tal escravo.

279. Se alguém comprar um escravo homem ou mulher, e uma terceira parte reclamar da compra, o vendedor deverá responder pelo ocorrido.

280. Se quando num país estrangeiro um homem comprar um escravo homem ou mulher que pertencer a outra pessoa de seu próprio país, quando este retornar ao seu país e o dono reconhecer seus escravos, caso os escravos forem nativos daquele país, este alguém deverá restituir os escravos sem receber nada em troca.

281. Se os escravos forem de outro país, o comprador deverá declarar a quantia de dinheiro paga ao mercador, e manter o escravo ou escrava consigo.

282. Se um escravo disser a seu patrão " Não és meu mestre", e for condenado, seu mestre deve cortar a orelha do escravo.  

 

roberto\pericias\CodigoHamurabi.htm em 24/09/2000, atualizado em 19/08/2012