Decreto 63911 - Anexo A

TABELA 6J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 m
Grupo de ocupação e uso GRUPO J – DEPÓSITO
Divisão J-1 (material incombustível)
  Classificação quanto à altura (emmetros)
Medidas de Segurança contra Incêndio Térrea H ≤  6 6 < H ≤  12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤  30
 
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X
Compartimentação Horizontal ou de Áreas(6) - - - - -
Compartimentação Vertical - - - X2 X2
Controle de Materiais de Acabamento - X X X X
Saídas de Emergência X X X X X
Brigada de Incêndio(7) X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X
Alarme de Incêndio - - - X X
Sinalização de Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos - - - X X
Chuveiros Automáticos - - - - -
Controle de Fumaça - - - - -

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 – Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 
3 – Deve haver elevador de emergência para altura maior que 60 m.
4 – Acima de 90 m de altura, conforme critérios da IT-15.
5 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 
6 – A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação. 
7 – Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Parte 2 da IT-17.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; 
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas;
d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro etc.) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na IT-15;
e – Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
e.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m2;
e.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m;
e.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m;
e.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 m de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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NOTA IMPORTANTE: As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

\RMW\panico\63911tabela6F11.htm em 08/07/2019, atualizado em 21/07/2019 .