Decreto 63911 - Anexo A

TABELA 6H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO  H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12 metros
Grupo de ocupação e uso GRUPO H SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-6 (clínicas...)
  Classificação quanto à altura (em metros)
Medidas de Segurança contra Incêndio Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30
 
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal ou de Áreas11 X6 X6 X6 X7 X7 X
Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X4
Gerenciamento de Risco de Incêndio - - - - - -
Brigada de Incêndio12 X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X2 X2 X2 X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS:
1 – Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de detenção, Penitenciárias, Presídios etc.), não é necessária detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos.
2 – Somente nos quartos, se houver.
3 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 – Deve haver elevador de emergência para altura maior que 60 m. 
5 – Acima de 90 m de altura, conforme critérios da IT-15.
6 – Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
7 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos.
8 – Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
9 – Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme IT-15.
10 – Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 90 m de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na IT-09.
11 – A área máxima de compartimentação deve abranger as áreas dos pavimentos e mezaninos interligados sem compartimentação. 12 – Inclui Bombeiro Civil, quando exigido pela Parte 2 da IT-17.
NOTAS GERAIS:
a – As instalações elétricas, o SPDA e o controle das fontes de ignição, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;
b – Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação aos demais pisos contíguos. Para subsolos ocupados ver Tabela 7; 
c – Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas.
d – Os pavimentos ocupados devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: janelas, painéis de vidro etc.) ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto na IT-15.

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NOTA IMPORTANTE: As tabelas foram transcritas do Decreto n0 63911 de 10.12.2018 do Governo do Estado de São Paulo e tem finalidade didática para ilustrar os tipos de exigências aplicáveis aos edifícios. Pelo aspecto pedagógico envolvido, as matérias e figuras podem ser livremente copiadas, impressas e distribuídas - Só não podem ser pirateadas, isto é, copiar e distribuir como se fossem de sua autoria.

 

\RMW\panico\63911tabela6F11.htm em 08/07/2019, atualizado em 10/07/2019 .