ESGOTO SANITÁRIO DOMICILIAR

DECRETO NO 5.916

1

Decreto N0 5.916 de 13 de março de 1.975 do Estado de São Paulo (somente partes aplicáveis a esgoto sanitário)

Artigo 6º - Todo edifício será abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina, e dotado de dispositivos adequados destinados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.

   

Artigo 7º - O sistema de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais obedecerão às condições técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária quanto não houver especificação de outro órgão competente ou norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 8º - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatórios enquanto o abastecimento público não puder ser feito de modo a assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.

 Reservatório de água é obrigatório.

 

Artigo 9º - Os reservatórios terão a superfície lisa, resistente e impermeável, não podendo ser revestidos de material que possa contaminar a água e serão providos de:

I – cobertura adequada (Tampa hermética que não deixa entrar insetos);

II – torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;

III – extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação (vulgo ladrão), não desaguando na calha ou no condutor do telhado e sim em ponto perfeitamente visível;

IV – canalização de limpeza funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.

 

Artigo 10º - É expressamente proibida a sucção direta da rede de distribuição.

Artigo 11º - Toda habitação terá ramal principal de escoamento nunca inferior a 100 mm de diâmetro e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.

Parágrafo único – Se a ligação de dois ou mais prédios for por um mesmo ramal principal inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação à declividade existente e ao número de prédios que servir, devendo situar-se, obrigatoriamente, em um corredor ou viela sanitária descoberta.

Artigo 12º - É expressamente proibida a passagem de tubulações de água dentro de fossas, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita e caixa de inspeção.

Parágrafo único – A proibição se estende às tubulações de esgotos, de qualquer natureza, que não poderá passar pelo interior de depósito ou caixas de água.

Artigo 13 – É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.

Parágrafo único – Nos prédios já ligados à rede coletora de esgotos a retirada de ralos nela ligados e destinados a receberem águas pluviais será obrigatória e, desde que o prédio entre em reforma, o proprietário será obrigado a removê-los ou inutiliza-los.

Artigo 14º - Os tanques de lavagem serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos sanitários, através de um fecho hidráulico.

Artigo 15º - Os aparelhos sanitários, quaisquer se sejam os seus tipos, serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais com fecho hidráulico nunca inferior a 5 cm, munidos de opérculos de fácil acesso à limpeza ou terão seus despejos conduzidos a um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.

 

Artigo 16º - Todos os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos contra dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada.

SIFÕES INDIVIDUAIS:

SIFÃO ÚNICO:

DETALHE DA LIGAÇÃO DA VENTILAÇÃO:

Artigo 17º - A tubulação de esgoto deve ser ventilada através de:

I – tubos de queda prolongados acima da cobertura de edifício;

II – canalização independente ascendente, constituindo tubos ventilados.

Parágrafo único – O tubo ventilador poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da última inserção de ramal de esgoto.

   

NORMA BRASILEIRA:

NBR-8160 Sistemas prediais de esgoto sanitário – Projeto e execução.

RMW\ocupacao\.htm em 20/12/2013, atualizado em 22/12/2013.