O QUE DEZEM AS LEIS

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São inúmeras as leis e normas que regulam a drenagem das águas.

1 - LEIS FEDERAIS

1.1 - Veja o que diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 1.288 – O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior”.

Os autores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery no livro Código Civil Anotado apresenta as seguintes jurisprudências:

Passagem para esgoto de águas servidas. Não obrigatoriedade.

Em regra, o dono do prédio inferior tem por obrigação receber as águas que correm naturalmente do superior, porém, não está obrigado a dar passagem para esgoto de água servida. Mantida a sentença que condenou os apelantes a adaptarem a saída do esgoto, de modo a não mais se utilizarem do escoamento efetuado através da propriedade dos autores.

Passagem para esgoto de águas servidas. Obrigatoriedade.

É de lei a obrigação dos prédios inferiores de receber águas que correm naturalmente dos prédios superior (artigo 69 do Código das Águas). Assim, provado que o imóvel só pode ser atendido pela rede de esgoto via terreno do apelante, deve este sujeitar-se à ordem judicial.

Pretensão de que o proprietário do imóvel superior canalize as águas pluviais. Ausência de previsão legal. C Ag 69, Inadmissibilidade.

Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm naturalmente dos prédios superiores; se o dono do prédio superior fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro. Encontrando-se o imóvel dos autores em posição inferior ao do réu e, não havendo, por isso, como evitar que águas pluviais escoem para a sua propriedade, já que a lei não impõe ao réu a obrigação de realizar obras de escoamento ou canalização de águas de chuva, não há que se falar em obrigação de fazer do réu.

NOTA-1: Não é suficiente fornecer ou obter uma autorização verbal. O imóvel inferior, sendo obrigado a dar passagem de tubulação para o escoamento das águas provenientes do imóvel superior, este fato deve estar devidamente registrado em cartório mediante averbação na escritura do imóvel inferior. Assim, no futuro, com a venda o imóvel inferior, os donos do imóvel superior não terão que enfrentar nova discussão com os novos proprietários do imóvel inferior.

NOTA-2: A construção e a manutenção da rede de escoamento que passa pelo imóvel inferior é de responsabilidade do imóvel superior e a construção ou a manutenção da rede deve ser efetuada sem danos ou prejuízos para o imóvel inferior. 

NOTA-3: Caso a rede, no trecho que passa pelo imóvel inferior, tenha que sofrer uma intervenção de monta que obrigue os moradores a se ausentarem do imóvel no período da construção ou reforma da rede, o imóvel superior deve cuidar da mudança e do alojamento temporário em condições equivalentes.

NOTA-4: Deve-se entender como "escoamento natural" não apenas as águas que formam fluxos visíveis como a enxurrada das chuvas mas também as águas que percolam, do superior para o inferior, sub-superficialmente e que podem infiltrar nas paredes e outros componentes construtivos do inferior. Se o inferior está construindo uma nova obra, é de responsabilidade do inferior dotar a obra de dispositivos para evitar os efeitos negativos dessa infiltração. Se o superior está construindo uma nova obra, é de responsabilidade do superior dotar a obra de dispositivos para evitar os efeitos negativos dessa infiltração.

NOTA-5: Não importa se o proprietário do imóvel superior é particular ou público. Se o superior for uma via pública a resposabilidade será da prefeitura local e todos os cuidados acima enumerados devem ser seguidos.

1.2 - Veja o que diz o Estatuto da Cidade:  

LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

CAPÍTULO III - DO PLANO DIRETOR

Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.

§ 1o O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

§ 2o O Plano Diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

§ 3o A lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 41. O Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;

2 - LEIS ESTADUAIS (Estado de São Paulo)

Decreto N0 5.916 de 13 de março de 1975.

Artigo 274 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento das águas.

Artigo 279 - A declividade máxima das ruas não poderá ser superior a 10% (Isto significa que num quaiteirão, um trecho de 100 metros não pode haver mais que 10 metros de desnível entre o começo e final do trecho).

Artigo 280 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 450 metros.

§ 10 Nas quadras com mais de 220 metros será tolerada passagem  de 4 metros de largura fixos, para pedestres ou obras de saneamento.

Artigo 281 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de recreio com 9 metros de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.

Artigo 283 - A área minima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo ruas e sistemas de recreio, deverá ser de 30% da área total a ser arruada.

Artigo 284 - A área citada no artigo anterior devera ser distribuída do seguinte modo:

É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou de entidades privadas nas áreas destinadas a sistemas de recreio.

Lei N0 7.750 de 31/03/92 - Estabelece, entre outas coisas:

Artigo 8º - O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.

Veja na íntegra em -

Lei N0 12.526 de 02/01/2007 - Estabelece normas para a contenção de enchentes e destinação de águas pluviais no Estado de São Paulo -

Para outros estados da federação, recomendamos uma pesquisa junto à Assembléia Legislativa.

3 - LEIS E NORMAS MUNICIPAIS (caso da cidade de São Paulo)

Lei Orgânica do Município de São Paulo (publicada no DOM de 06/04/1990)

Artigo 149º - ... bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração de águas pluviais ...

Veja na íntergra em -

Diretrizes para Projetos de Drenagem Urbana no Município de São Paulo -

Para outras cidades, recomendamos uma pesquisa junto à Câmara Municipal.

4 - NORMAS DA ABNT

NBR-15.527 - Água de Chuva - Aproveitamento de Coberturas em Áreas Urbanas para Fins Não Potáveis - Requisitos

NBR-10.844 - Instalações Prediais de Águas Pluviais

ABNT NBR 15536-1:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plástico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 1: Tubos e juntas para adução de água

ABNT NBR 15536-2:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plastico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 2: Tubos e juntas para coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e água pluviais

ABNT NBR 15536-3:2007
Sistemas para adução de água, coletores-tronco, emissários de esgoto sanitário e águas pluviais - Tubos e conexões de plástico reforçado de fibra de vidro (PRFV)
Parte 3: Conexões

ABNT NBR 15645:2008
Execução de obras de esgoto sanitário e drenagem de águas pluviais utilizando-se tubos e aduelas de concreto

ABNT NBR 8890:2007 Versão Corrigida:2008
Tubo de concreto de seção circular para águas pluviais e esgotos sanitários - Requisitos e métodos de ensaios

ABNT NBR 5645:1990 Versão Corrigida:1991
Tubo cerâmico para canalizações

ABNT NBR 7231:1999
Conexões de PVC - Verificação do comportamento ao calor

ABNT NBR 8409:1996
Conexão cerâmica para canalizações

NBR 12.267 - Norma para Elaboração de Plano Diretor
aprovada em 1992, define o seguinte conteúdo para o Plano Diretor, que converge com o disposto na legislação:

“4.2 Diretrizes do Plano Diretor

4.2.1 As diretrizes devem abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo e intensidade do uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infra-estrutura e aos equipamentos sociais e serviços urbanos, tendo em vista o atendimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade.

4.2.3 As exigências de ordenação da cidade incluem parâmetros para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo e para a utilização e preservação ambiental e de recursos naturais.

4.2.5 O sistema viário deve abranger a hierarquização e padrões das vias interurbanas e urbanas e sua expansão.

4.2.6 A infra-estrutura urbana inclui os sistemas de saneamento básico e drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo a manutenção e a expansão das diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.

4.2.8 Os serviços urbanos incluem limpeza púbica, transporte coletivo, defesa civil e segurança pública, prevenção e combate aos incêndios e assistência social. As diretrizes respectivas referem-se à localização dos equipamentos necessários ao desempenho de cada  um desses serviços, bem como à programação da sua manutenção e extensão.”

 

RMW\drenagem\asleis.htm em 18/12/2009, atualizado em 09/02/2011.