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DECRETO N0 42.596 DE 08/11/2002

Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.

 

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a organização do Sistema Municipal de Defesa Civil aos dispositivos do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, que organiza o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, e do Decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.

Art. 4º - A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito do Município e é exercida, em seu nome, por meio da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 6º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC é dirigida e presidida pelo Coordenador Geral de Defesa Civil, investido, por delegação do Chefe do Poder Executivo, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições, e escolhido dentre profissionais experientes e com reconhecida capacidade técnica.

Art. 7º - Compete à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC:

I - assessorar e informar a Prefeita e seus Secretários sobre o gerenciamento de emergências e contingências associadas à ocorrência de riscos ambientais;

II - participar, em conjunto com os setores competentes, da elaboração de políticas públicas municipais para prevenção, minimização, monitoramento e atendimento de impactos ambientais sobre pessoas e bens privados, públicos ou coletivos;

III - elaborar e coordenar planos contingenciais específicos para os riscos ambientais existentes na Cidade de São Paulo;

IV - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;

V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

VI - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

VII - buscar recursos orçamentários do Estado e da União destinados às ações de Defesa Civil, na forma da legislação vigente;

VIII - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;

IX - manter o órgão central da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;

X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XI - supervisionar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;

XII - constituir grupos temáticos de trabalho, de acordo com a necessidade de normatização e definição de procedimentos relativos às competências da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

XIII - estabelecer contatos com o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e outros órgãos congêneres, bem como com organizações humanitárias, instituições de pesquisa e ensino, no sentido de aprimorar e qualificar a atuação do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 8º - A Secretaria do Governo Municipal dará o necessário suporte administrativo à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

Art. 9º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - dano:

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco;

c)intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüências de um desastre;

VI - minimização de desastre: o conjunto de medidas destinadas a:

a) prevenir desastres por meio da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitoração, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização, aparelhamento e apoio logístico;

VII - resposta aos desastres: o conjunto das medidas necessárias para:

a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, por atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1 - avaliação dos danos;

2 - vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3 - desobstrução e remoção de escombros;

4 - limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5 - reabilitação dos serviços essenciais;

6 - recuperação de unidades habitacionais de baixa renda;

VIII - reconstrução: o conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, o moral social e o bem- estar da população;

IX - situação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Art. 10 - O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

II - Comissões Distritais de Defesa Civil - CODDEC, vinculadas à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e com circunscrição nas áreas das respectivas Subprefeituras.

Parágrafo único - Cada Comissão Distrital de Defesa Civil - CODDEC será composta por Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, clubes de serviços e associações diversas, que venham a prestar ajuda aos órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil e que manifestem oficialmente interesse em integrar o referido Sistema.

Art. 11 - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC será constituída por um representante, que terá um suplente, de cada um dos seguintes órgãos municipais:

I - Secretaria Municipal da Assistência Social- SAS;

II - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP;

III - Secretaria Municipal da Saúde- SMS;

IV - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

 

RMW\DefesaCivil\Decreto42596.htm em 16/01/2002, atualizado em 26/12/2008.