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aso 1 LEGISLAÇÃO SOBRE DIREITO DE VIZINHANÇA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

Código Civil Brasileiro (Lei Federal n0 10.406, de 10 de janeiro de 2002):

Transcrição de trechos interessantes do Código. Para uma visão mais ampla da questão, o internauta deve consultar o Código Civil Brasileiro tendo o cuidado de verificar se se trata de versão atual.

Título IX

Da Responsabilidade Civil

Responsabiliade Civil: Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo Código Civil Brasileiro:

Responsabilidade Subjetiva e

Responsabilidade Objetiva.

O sistema geral é o da Responsabilidade Civil Subjetiva que se funda na teoria da culpa: Para que haja o dever de indenizar é necessária a existência:

  • do dano, 

  • do nexo de causalidade entre o fato e o dano e 

  • a culpa lato sensu (culpa-imprudência, negligêncai ou imperícia; ou dolo) do agente.

O sistema subsidiário é o da Responsabilidade Civil Objetiva que se funda na teoria do risco: Para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta:

  • a existência do dano e 

  • do nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Observe que a diferença entre uma e outra é a necessidade da existência da culpa. Haverá Responsabilidade Civil Objetiva quando a lei assim o determinar (caso do Código de Defesa do Consumidor) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. Por exemplo, uma padaria que usa forno a lenha deixa a lenha empilhada na calçada oferecendo risco aos transeuntes ou uma obra deixa pilha de tijolos na calçada ou a construtora vai usar um bate-estaca que faz barulho e causa trepidações no solo. Na Responsabilidade Civil Objetiva não adianta alegar que "não teve culpa".

Responsabilidade Objetiva:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Responsabilidade Subjetiva: 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limite impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou queando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifeta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a  do autor do dano.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuizo que o ofendido prove haver sofrido.

Capítulo V

Dos Direitos de Vizinhança

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Respondem solidariamente o construtor que causa danos e o dono da obra.

Ação de Nunciação de Obra Nova é cabível quando há comprovação de que a obra nova prejudica o prédio do nunciante. Obra parada se caracteriza como "obra nova" pois "não está pronta" e se ela causa prejuízos cabe ação de nunciação. Em ação de nunciação de obra nova é lícito se determinar que, em lugar de ser a obra nova demolida, se proceda aos reparos para eliminar o que contravenha às normas que regulam as relações de vizinhança.

Não cabe Ação de Nunciação de Obra Nova, o caso de uma padaria que alega prejuízos pela construção de uma nova padaria (concorrente) nas proximidades. É necessário que a obra nova cause dano ou prejuízo ao prédio.

Ruido provocado pela oficina do réu comprovado pela medição do ruído. Mesmo caso de fábrica em zona residencial fazendo barulho, soltando fumaça e cheiro.

Responsabilidade Objetiva: A resonsabilidade dos donos do imóvel onde foram efetuardas as obras é objetiva e deecorre do mau uso da propriedade. Ainda que se trate de ato excessivo e não abusivo, isto é, praticado com finalidade legítima, se causar dano ao prédio vizinho surge a obrigação de indenizar independentemente de culpa.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Caução por dano iminente: Qualquer eventual vítima pode requerer a caução de dano iminente em procedimento autônomo ou como medida preparatória d efutura ação demolitória que já foi feito. A caução pode ser em dinheiro ou em fiança, a critério do requerente, que indicará o seu valor para apreciação e julgamento do juiz.

Desaterro: Proprietário procedeu à remoção de terra junto à divisa sem construir Muro de Arrimo, isto é, sem as cautelas próprias, causando danos ao imóvel vizinho. 

Casa Velha: Construção causou danos a imóvel existente, porém houve concorrência de culpa, não se tendo observado no préido prejudicado os requisitos técnicos de uma boa construção. Neste caso a indenização deve ser reduzida à metade.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Dono de Apartamento em prédio em condomínio resolve fazer uma reforma em seu apartamento. Além dos procedimentos administrativos (alvará de reforma da Prefeitura) os demais moradores e proprietários do mesmo prédio têm o direito de receber um Laudo Técnico, encomendado pelo dono do apartamento que será reformado, demonstrando que a reforma não causará danos aos demais apartamentos e também ao próprio prédio. O Laudo deve envolver questões de estabilidade estrutural, segurança das instalações, saúde e sossego dos moradores e logística do canteiro de obras.

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertecer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Árvores de grande porte costumam causar danos aos edifícios próximos, pela ação de suas raízes, pela ação dos galhos e também pelas folhas que entopem calhas. Ações para diminuir os danos ou até mesmo a derrubada da árvore necessitam, além de licenças administrativas (alvará da Prefeitura), a concordância dos "donos" da árvore que são os vizinhos.

Algumas árvores como o eucalipto e o pinho causam danos ao solo danificando plantações e jardins. 

Art. 1.283. As raizes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Calha entupida por folhas causou transbordamento e danos em móveis. Dono da árvore é obrigado a indenizar os prejuízos. Há necessidae de Laudo Pericial comprovando o nexo de causalidade. O dono deve indenizar os prejuízos porém não é obrigado a promover a limpeza das calhas, uma vez que é permitida poda.

Art. 1.284. O frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.

 

NO CASO DE UMA OBRA NA VIZINHANÇA:

 

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

NOTA DO AUTOR DO SITE:

Entende-se por vizinho não apenas o imóvel fronteiriço, que fica grudado na obra, podendo ser uma casa localizada a centenas de metros da obra.

Por OBRA devemos entender "qualquer obra de construção" e não apenas as obras particulares, isto é, devemos considerar também as obras públicas como metrô, viaduto, avenida, rede de água, de gás, de telefonia, etc.

Por haver legislão específica no Código Civil, qualquer ação (mandar parar a obra, exigir o pagamento de prejuízos) deve ser feita na Justiça Cível. Algumas pessoas, desconhecendo este fato, vai reclamar na Prefeitura, que no caso do Direito de Vizinhança nada pode fazer.

 

Seçao IV

Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bom como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Linhas de Transmissão: Implina na depreciação do imóvel, que além da interferências diretas como a influência do campo magnético, demanda o trânsito de empregados para a manutenção da linha.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.

Seção V

Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmetne do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

Em regra, o dono do prédio inferior tem por obrigação receber as águas que correm naturalmente do superior, isto é, as águas correntes por obra da natureza (que estão livre no terreno), porém não está obrigado a dar passagem para o esgoro de água servida. O dono o imóvel superior poderá realizar obras para facilitar o escoamento das águas pelo imóvel inferior, porém não poderá piorar a condição natural e anterior do inferior.

Guia Rebaixada: Muro de Arrimo da divisa desabou por contribuição da água de chuva que adentrou o imóvel superior pela guia rebaixada feita pelo proprietário ou morador para facilitar a entrada e saída de veículos no imóvel superior. Dono do imóvel superior não pode alegar excepcionalidade da chuva.

Art. 1.289. Quando as águas artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

Seção VI

Dos Limites entre prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartido-se proporcioonalmetne entre os interessados as respectivas despesas.

Seçao VII

Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

O direito de vizinhança cria para o proprietário o dever de arcar, solidariamente, com a responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício nefasto da propriedade. A indenização por eventuais danos sofrido por vizinhos, nessa cadência, se dá pelo sistema de responsabilidade objetiva, dispensando a indagação sobre a ocorrência de culpa ou dolo por parte do proprietário.

Desabamento junto à Faixa Non Aedificandi, causado por assoriamento de córrego, solapamento de vias, a Prefeitura não pode pretender atribuir responsabilidade civil única à construtora visto que à Prefeitura incumbe aprovar a construção, conhecendo a localização da obra e fiscalizar a sua execução até a expedição do "habite-se". Da mesma forma, a Seguradora não pode eximir-se da responsabilidade pois também conhecia o local em que a obra seria construída.

Art. 1.300. O proprietário construirá de maneira que  o seu prédio não despeje águas, diretamente sobre o prédio vizinho.

Art. 1.301. É defeso (proibido) abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§10. As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§20. As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centimetros de largura sobre vinte de comprimetno e construídas a mais de dois metros da altura de cada piso.

Parede feita com blocos de vidro translúcido não é considerada janela ou abertura e não se enquadra no disposto neste artigo.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamentodas águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

No decorrer da obra, cabe a Ação de Nunciação de Obra Nova e depois que a obra foi concluída cabe a Ação Demolitória. A Ação Demolitória só pode dar entrada no prazo de ano e um dia. Depois disso não pode mais. Entretanto pode ser levantado do muro mesmo com prejuízo da janela.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.305. O confinante, que primerio construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem preder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a prfundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que alí tenciona fazer; não pode sem consentimento do oturo, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondondedo a outras, da mesma natureza, ja feitas do lado oposto.

 

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordiárias e os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terrra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo únco. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido ralizadas as obras acautelatórias.

A construção, por sua própria natureza, e mesmo sem culpa de seus executores, comumente causa dano à vizinhana, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Essa responsailidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina na ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.

Capítulo VII

Do Condomínio Edilício

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§10 As partes de utilização independente pode ser alienadas e gravas livremente por seus propretários.

§50 O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

II - Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.

III - não alterar a forma e a cor da fachaa, das partes e esquadrias externas.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§10 As obras ou reparações necesárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§20 Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a inciativa dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.

Art. 1.346. É obrigatóro o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Efeitos ou sintomas dos efeitos.

 

Código de Defesa do Consumidor:

Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990

Lei Nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002

Artigo 18: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeita das às variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de garantia de:

Uma vez constatado, o vício deve ser sanado no prázo maximo de 30 dias.

"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

No Código de Defesa do Consumidor os vícios de qualidade são definidos em função de sua natureza (insegurança e inadequação), e conforme o grau de evidência (aparentes, de fácil verificação ou ocultos).

Previsto na legislação civil, ao defeito oculto na coisa móvel ou imóvel, juridicamente é dado o nome de “vicio redibitório”, o que significa possibilidade de redibir (direito de anular) o contrato por existência de vicio oculto, ou que já existia quando da realização da transação, e que por esta razão impede que a coisa adquirida possa ser utilizada para os fins a que se destina, ou lhe diminuam o preço.

Situações comuns podem caracterizar vícios ocultos, tais como defeitos existentes nas tubulações, que causam infiltrações, vazamentos, alagamentos, defeitos estruturais que somente com complexa medição podem ser identificados, defeitos relativos ao acabamento que causem rachaduras ou fissuras internas.

Esses direitos, no entanto, não estão garantidos apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas vêm postos também no Código Civil e na Lei 4.591/64.

Surge aqui grave problema de hermenêutica, para se saber sobre o prazo de garantia de construção, pois o Código Civil fixa em cinco anos, que, no entanto, é apenas “prazo de garantia”, e não se caracteriza como prazo prescricional, mas apenas é o prazo de verdadeira responsabilidade objetiva do construtor, em que somente há de se fazer a prova da existência do defeito, dispensada a prova que ele existe por falha do construtor ou do material. Em cinco anos há dispensa de provar porque o defeito ocorre e o que o ocasiona. Basta provar que ele existe. Se ultrapassado tal prazo, perdura a responsabilidade do construtor e fica na dependência de ser provada a culpa por parte de quem demanda judicialmente.

Considera-se de garantia o prazo de cinco anos estabelecido na legislação civil, de que se conta o prazo de vinte anos para ajuizar eventual ação. Não se aplicam os prazos prescricionais do próprio Código de Defesa do Consumidor ante a expressa dicção do seu artigo 7º, daí prevalecerem as regras do artigo 618 do Código Civil (anterior art. 1.245), como prazo de garantia, e a do artigo 205 do Código Civil -10anos- (anterior 177, com prazo prescricional em 20 anos, reafirmado pela Súmula 194- Superior Tribunal de Justiça).

Incrível é que mesmo os chamados interesses difusos, atinentes, por exemplo, à defesa de padrões urbanísticos, podem influir na comercialização de imóveis. É intuitivo que importam potencialmente à todos o fiel cumprimento, nos núcleos residenciais, das limitações de ordem pública, relativas a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo por disciplinarem a utilização dos espaços habitáveis voltados para o bem-estar geral.

Do mesmo modo, a comercialização de produtos impróprios aos fins a que se destinam alcança, por inteiro, todos os potenciais consumidores, que não podem ser identificados nem estão vinculados entre si por qualquer relação jurídica base. É o que sucede em situações em que se oferecem ao público, para moradia ou lazer, imóveis que não se prestam a essa utilização. Essa atividade tem evidente potencial danoso, apto a atingir, virtualmente, todas as pessoas interessadas na aquisição de terrenos, às quais o legislador estendeu sua proteção, equiparandoas aos consumidores (Código de Defesa do Consumidor, artigo 29).

Também abusivo colocar no mercado empreendimentos com restrições urbanísticas e registrarias a impedir a fruição dos imóveis segundo as faculdades próprias dos direitos reais (usar, gozar e dispor: artigo 524, c.c. artigo 674 do Código Civil), frustrando a possibilidade de utilização pelos consumidores, o que, em última análise, os inutiliza.

GARANTIA FINAL

Vale, então, invocar o "princípio da proteção da confiança" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, em que se inspira a garantia legal de adequação do produto às legítimas expectativas que o seu fornecimento incute nos consumidores (artigos 18, 24, 25 e 51, I).

Trata-se de garantia imperativa e de resultado, inerente ao produto, que impõe ao fornecedor a obrigação de entregá-lo ao consumo livre de defeitos e apto ao funcionamento segundo os fins que dele razoavelmente se espera.

 

Lei Estadual (um exemplo):

Decreto Estadual (São Paulo) Nº 5.916 de 13 de março de 1975:

Artigo 13 – É expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares de esgotos sanitários.

Artigo 38 – Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e emanações provenientes do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies em contato com o solo.

 

Lei Municipal (um exemplo):

Lei Municipal (São Paulo) Nº 8.266 de 20 de junho de 1975:

Art. 80 – Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto térmico e proteção contra a umidade, obtidos pela adequada utilização e dimensionamento dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos, conforme fixado nos Capítulos VI e VII da Parte A e nas normas técnicas oficiais.

Parágrafo único – As partes constitutivas do compartimento, que estiverem em contato direto como o solo, deverão ser impermeabilizados.

Art. 106 – Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captados em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.

Art.107 – Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os afluentes devidamente tratados conforme as normas emanadas da autoridade competente.

 

Normas Brasileiras:

NBR-5.675 Recebimento de Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura.

NBR-5.674 Manutenção de Edificações - Procedimento.

NBR-5.671 Participação dos Intervenientes em Serviços e Obras de Engenharia e Arquitetura.

NBR-15.575 Desempenho de Edifícios Habitacionais.

e muitas outras específicas de partes do edifício com Telhados, Janelas, Laje, Fundações, etc.

Para acesso às normas brasileiras, ver site da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - www.abnt.org.br

NOTA IMPORTANTE: Transcreve-se acima, trechos de leis a titulo de curiosidade. Talvez o internauta não esteja familiarizado com a legislação e desconheça detalhes curiosos e de seu próprio interesse. Para mais detalhes e para uma visão mais abrangente da questão, o internauta deve consultar a legislação vigente.

RMW\ ET-12\www\DV\legislacao.htm em 08/04/2012, atualizado em 12/08/2016.